SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Os arts. 61, 98 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

                         “Art. 61.........................................................................

.................................................................................................

            IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.” (NR)

            “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante e ao servidor instrutor, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar ou da atividade de instrutoria e o do trabalho no órgão ou entidade, sem prejuízo do exercício do cargo.

....................................................................................................

            § 4º  Considera-se servidor instrutor, para os efeitos do caput, aquele que desempenhe eventualmente atividades de instrutoria em cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, no âmbito da Administração Pública Federal.” (NR)

            “Art.117...........................................................................

...................................................................................................

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho, ressalvado o disposto no art. 98.

 .........................................................................................” (NR)

                        Art. 2º  O Capítulo II, Seção II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fica acrescido da seguinte Subseção e artigo:

“Subseção II-A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

            Art. 66-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida, sem prejuízo das atribuições normais do cargo, ao servidor:

            I - no desempenho eventual de atividade de instrutor de cursos de formação, de desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, no âmbito da Administração Pública Federal; e

            II - quando integrante de banca examinadora, de comissão de análise de currículos, na avaliação ou fiscalização de provas, de exames vestibulares e de concursos públicos e na supervisão destas atividades.

            § 1º  Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

            I  quando decorrente de encargo de curso, a retribuição correspondente  não poderá ser superior ao correspondente a cento e vinte horas-aula anuais, considerado  o valor máximo da hora-aula em até dois vírgula dois por cento do maior vencimento básico vigente, pago no âmbito do Poder Executivo federal;

            II quando decorrente de encargo de concurso, a retribuição correspondente não poderá ser superior  a cento e vinte horas de trabalho anuais, considerado o valor máximo da hora trabalhada em até um vírgula dois por cento do maior vencimento básico vigente, no  âmbito do Poder Executivo federal, observadas a natureza e a complexidade da atividade.

            § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do inciso II do art. 44.

            § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.” (NR)

                        Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 4º  Ficam revogados o item XX do Anexo II ao Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979.

                        Brasília,