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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera
a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Os arts. 61,
98 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 61.........................................................................
.................................................................................................
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.” (NR)
“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante e ao
servidor instrutor, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar ou da atividade de instrutoria e o do trabalho no órgão ou entidade,
sem prejuízo do exercício do cargo.
....................................................................................................
§ 4º Considera-se
servidor instrutor, para os efeitos do caput, aquele que desempenhe
eventualmente atividades de instrutoria em cursos de formação, de
desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, no âmbito da
Administração Pública Federal.” (NR)
“Art.117...........................................................................
...................................................................................................
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho, ressalvado o disposto no art.
98.
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º O Capítulo II, Seção II, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, fica acrescido da seguinte Subseção e artigo:
“Subseção II-A
Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso
Art. 66-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida,
sem prejuízo das atribuições normais do cargo, ao servidor:
I -
no desempenho eventual de atividade de instrutor de cursos de formação, de
desenvolvimento e de treinamento regularmente instituídos, no âmbito da
Administração Pública Federal; e
II
- quando integrante de banca examinadora, de comissão de análise de currículos,
na avaliação ou fiscalização de provas, de exames vestibulares e de
concursos públicos e na supervisão destas atividades.
§
1º Os critérios de concessão
e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em
regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I
quando decorrente de encargo de curso, a retribuição correspondente
não poderá ser superior ao correspondente a cento e vinte horas-aula
anuais, considerado o valor máximo
da hora-aula em até dois vírgula dois por cento do maior vencimento básico
vigente, pago no âmbito do Poder Executivo federal;
II quando decorrente de encargo de concurso, a retribuição correspondente não poderá ser superior a cento e vinte horas de trabalho anuais, considerado o valor máximo da hora trabalhada em até um vírgula dois por cento do maior vencimento básico vigente, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas a natureza e a complexidade da atividade.
§
2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga
se as atividades referidas nos incisos I ou II do caput forem exercidas
sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo
ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a
jornada de trabalho, na forma do inciso II do art. 44.
§
3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora
ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.” (NR)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam
revogados o item XX do Anexo II ao Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto
de 1974, o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro
de 1978, e o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.746, de 27 de dezembro
de 1979.
Brasília,