SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico
sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O
concurso de prognóstico de que trata o caput
será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica
Federal.
§ 2o Poderá
participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade
futebol que ceder os direitos de uso de sua denominação, marca ou de seus símbolos
para divulgação e execução do concurso e atender aos demais requisitos e
condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o A
receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput
será destinada ao Ministério do Esporte para aplicação em programas
referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática
desportiva.
Art. 2o Para
fins do disposto no § 3o do art.
1o, a receita líquida
compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes
percentuais, assim destinados:
I - quarenta e seis por
cento, para o valor do prêmio;
II - vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - vinte por cento, para
o custeio e manutenção do serviço;
IV - três por cento, para o
Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no
79, de 7 de janeiro de 1994; e
V - um por cento, para o orçamento
da seguridade social.
Parágrafo único. Sobre o total dos recursos destinados
ao prêmio a que se refere o inciso I do caput
incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3o A
participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o subordina-se à celebração de instrumento instituído
pela Caixa Econômica Federal, do qual constará a adesão aos termos
estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único. Do instrumento a que se refere o caput
constará também autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica
Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o
para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se
refere o art. 4o e cessão do direito de uso de sua denominação, marca
ou de seus símbolos durante o período de sessenta meses.
Art. 4o As
entidades desportivas poderão, mediante comprovação da celebração do
instrumento de adesão a que se refere o art. 3o,
parcelar seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2004 para com a
Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no
110, de 29 de junho de 2001, em até sessenta prestações mensais.
§ 1o No
parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas
de cada órgão ou entidade.
§ 2o No
âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no
§ 2o do art. 13 e no inciso I do
art. 14 daquela Lei.
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata
a Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1o e 5o da
Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de
parcelamento.
§ 4o Os
saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de
parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no
PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que
a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de
parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de
parcelamento.
§ 5o O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 6o A
entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o poderá, até o término do prazo fixado no art. 10,
regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento
a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido excluída dessas
modalidades de parcelamento.
§ 7o A inadimplência de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
§ 8o A
concessão do parcelamento de que trata o caput
independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos
os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução
fiscal.
Art. 5o A
adesão de que trata o art. 3o
somente tornar-se-á definitiva mediante apresentação, pela entidade
desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita
Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS à Caixa
Econômica Federal.
Parágrafo único. As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.
Art. 6o Os
valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o
destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica
Federal em contas com finalidades específicas para quitação das prestações
do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o,
obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou
entidade credora.
§ 1o Os
depósitos de que trata o caput serão efetuados mensalmente, no décimo
dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.
§ 2o O
depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inciso
II do art. 2o,
diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação,
subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos
e pela entidade referidos no art. 4o,
que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput,
o art. 7o ou qualquer outra
modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de
dezembro de 2004.
§ 3o Antes
de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2o, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica
Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o.
§ 4o Para o cálculo da proporção a
que se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a
Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o
e consolidado no mês da implantação
do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o.
§ 5o A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o.
§ 6o Na
hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o
com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do
art. 2o
serão destinados pela Caixa Econômica
Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos
montantes de débitos parcelados.
§ 7o Os
valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em
montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais
perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização
das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8o Na
hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes
para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará
responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser
efetuado na conta a que se refere o § 5o
até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento
na forma do § 7o do art. 4o.
§ 9o Ao
final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal
revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico
de que trata esta Lei, bem assim a proporção de que trata o caput,
mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida
remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9o
poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a
qualquer momento.
Art. 7o Se
a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele
alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 2o, serão
utilizados, nos termos do art. 6o,
na seguinte ordem:
I - para amortização da
parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a
entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.
§ 1o Os
valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput,
em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais
do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados
para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas
modalidades de parcelamento.
§ 2o Na
hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes
para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará
responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8o A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I - não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1o Para
os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos
aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2o O
bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.
Art. 9o O
prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o
será de dois meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput
do art. 4o poderá ser
formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 11. O concurso de prognóstico de que trata o art. 1o será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o.
Parágrafo único. Os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6o, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.
Art. 12. A Lei no
10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das
contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o
e 2o
da Lei Complementar no
110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do
art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas.” (NR)
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades
desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada
entidade desportiva.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,