SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera
dispositivos da Lei n |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1º A Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar de
acordo com as seguintes alterações:
"Art.
3º-A A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta
Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância
dos seguintes percentuais e limites:
I
- de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a)
até cinqüenta e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do
servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho
individual; e
b)
até vinte e dois e meio por cento, incidente sobre o maior vencimento básico
do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
II
- a partir de 1º de abril de 2005:
a)
até setenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b)
até trinta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
"Art.
4o O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das
classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, quando
investido em cargo em comissão correspondente à sua classe, na forma da lei e
dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo."
(NR)
"Art. 5o .........................................................................................
.....................................................................................................
II - ...............................................................................................
a)
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a
GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor
calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo.
.......................................................................................................
" (NR)
"Art. 8o ..........................................................................................
......................................................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
.......................................................................................................
§ 2o O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro, que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente à sua classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe, e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§
3o Para fins de cálculo da média referida no inciso I deste
artigo, o período em que o titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata
das classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e
Conselheiro tenha permanecido em missão no exterior, investido em função,
conforme disposto no § 2o deste artigo, será considerado,
para fins de incorporação, com a GDAD calculada com base no seu percentual máximo.
§
4o O titular de
cargo efetivo das carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria, desde que
posicionado na classe Especial e que for aposentado até 12 (doze) meses de seu
retorno ao Brasil de missão permanente no exterior de duração igual ou
superior a 60 (sessenta) meses, fará jus à incorporação da GDAOC ou da GDAAC,
respectivamente, calculada com base no seu percentual máximo." (NR)
Art.
2º Os valores dos salários
dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de
2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, passam a vigorar na
forma da Tabela constante do Anexo a esta Lei, com efeitos financeiros a partir
de 1º de maio de 2004.
Art.
3º Aplica-se aos ocupantes
dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, com efeitos
financeiros a partir de 1o de abril de 2004 e 1o
de abril de 2005:
I - a
título de vencimento básico, a partir de 1º de abril de 2004, o valor
de R$ 6.077,95, e a partir de 1º de abril de 2005, o valor de R$
6.924,10;
II -
a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo -
GDATM, o percentual de até trinta por cento incidentes sobre o vencimento básico
do servidor, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no Tribunal Marítimo; e
III -
a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2
de julho de 2003.
§ 1º
A GDATM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do
desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
§ 2º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados
para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da
GDATM.
§ 3º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da GDATM serão estabelecidos em
ato do Ministro da Defesa, observada a legislação vigente.
§ 4º
A GDATM será paga com observância dos seguintes limites:
I -
até dezoito por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II -
até doze por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional.
§ 5º
A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão
no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e características específicas das atividades do
Tribunal Marítimo.
§ 6º
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 7º
Até a edição dos atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste
artigo, os ocupantes dos cargos referidos no caput, poderão receber, a título
de antecipação, até cinqüenta por cento do valor máximo da GDATM,
observando-se, nesse caso:
a) a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
b) a
compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação
dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 8º
Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma
do parágrafo anterior, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores
devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
Art.
4º Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, relativas a servidores referidos no art. 3º, a GDATM:
I -
somente será devida se percebida há, pelo menos, sessenta meses;
II -
será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação
percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição
da pensão, consecutivos ou não; ou
III -
será correspondente a trinta por cento do seu valor máximo, quando percebida
por período inferior a sessenta meses, observado o posicionamento na tabela e o
cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo
único. Às aposentadorias e às
pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o
disposto no inciso III deste artigo.
Art.
5º Os titulares dos cargos referidos no art. 3º não fazem jus,
a partir de 1º de abril de 2004, à Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica - GDAJ, de que tratam o art. 41 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
TABELA
DE SALÁRIO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS
ARMADAS (LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001.)
(Vigência: a partir de 1o
de maio de 2004)
Em R$
CLASSE |
NÍVEL |
Especialista em Saúde Área
Médico-odontológica |
Especialista
em Saúde Área Complementar |
Técnico
em Saúde |
D |
20 |
4.961,22 |
4.581,34 |
2.139,79 |
19 |
4.797,49 |
4.432,95 |
2.069,18 |
|
18 |
4.639,19 |
4.289,36 |
2.000,89 |
|
17 |
4.486,09 |
4.150,43 |
1.934,85 |
|
16 |
4.338,05 |
4.016,01 |
1.871,01 |
|
C |
15 |
4.116,80 |
3.811,19 |
1.775,59 |
14 |
3.980,96 |
3.687,73 |
1.717,00 |
|
13 |
3.849,58 |
3.568,30 |
1.660,33 |
|
12 |
3.722,55 |
3.452,72 |
1.605,55 |
|
11 |
3.599,70 |
3.340,88 |
1.552,56 |
|
B |
10 |
3.416,11 |
3.170,51 |
1.473,37 |
9 |
3.303,39 |
3.067,82 |
1.424,75 |
|
8 |
3.194,38 |
2.968,45 |
1.377,74 |
|
7 |
3.088,95 |
2.872,30 |
1.332,28 |
|
6 |
2.987,02 |
2.779,27 |
1.288,30 |
|
A |
5 |
2.834,68 |
2.637,52 |
1.222,60 |
4 |
2.741,13 |
2.552,10 |
1.182,25 |
|
3 |
2.650,68 |
2.469,42 |
1.143,24 |
|
2 |
2.563,22 |
2.389,44 |
1.105,51 |
|
1 |
2.478,63 |
2.310,64 |
1.069,89 |