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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder
bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de
professores para a educação básica, desenvolvidos pelo Ministério da Educação,
inclusive na modalidade a distância, que visem:
I - a formação inicial em serviço, para professores da educação
básica ainda não-titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;
II - a formação continuada de professores da educação básica;
e
III - a participação de professores em projetos de pesquisa e
de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e
continuada de professores para a educação básica.
§ 1o Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput
os professores que:
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública
de ensino; e
II - estiverem vinculados a um dos programas referidos no caput.
§ 2o A
seleção dos beneficiários das bolsas de estudos será de responsabilidade dos
respectivos sistemas de ensino, de acordo com os critérios a serem definidos
nas diretrizes de cada programa.
§ 3o Os
professores participantes dos programas de que trata esta Lei não poderão
acumular mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa.
Art. 2o As bolsas previstas no art. 1o
serão concedidas:
I - até o valor de R$
100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação
inicial e continuada;
II - até o valor de R$
600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação
para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores
matriculados nos cursos referidos no inciso I, exigida formação mínima em nível
médio e experiência de um ano no magistério;
III - até o valor de R$
900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação
para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos
cursos referidos no inciso I, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento
pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação
mínima em nível superior e experiência de um ano no magistério; e
IV - até o valor de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de
pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação
inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência
de três anos no magistério superior.
§ 1o O
período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto
ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo
sofrer interrupção, limitados aos seguintes prazos:
I - até quatro anos para
curso de formação inicial em nível superior;
II - até dois anos para
curso de formação inicial em nível médio; e
III - até um ano para curso
de formação continuada e projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2o A
concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei, para professores
estaduais e municipais, ficará condicionada à adesão dos respectivos entes
federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante
celebração de instrumento em que constem os correspondentes
direitos e obrigações.
Art. 3o As
bolsas de que trata o art. 2o serão
concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em
conta-corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de
compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.
Art. 4o As despesas com a execução
das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
consignada anualmente ao FNDE, observados os limites de movimentação, empenho
e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 5o Será de acesso público a relação
dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei.
Art. 6o O Poder Executivo regulamentará:
I - os direitos e obrigações
dos beneficiários das bolsas;
II - as normas para renovação
e cancelamento dos benefícios;
III - as periodicidades
mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas;
IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa;
V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis
pelos cursos; e
VI - a avaliação dos
bolsistas.
Art. 7o Os
valores de que trata o art. 2o
desta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, observadas
as dotações orçamentárias existentes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,