SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

 

 

 

  

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a conceder bolsas de estudo e bolsas de pesquisa no âmbito dos programas de formação de professores para a educação básica, desenvolvidos pelo Ministério da Educação, inclusive na modalidade a distância, que visem:

                        I - a formação inicial em serviço, para professores da educação básica ainda não-titulados, tanto em nível médio quanto em nível superior;

                        II - a formação continuada de professores da educação básica; e

                        III - a participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

 

                        § 1o  Poderão candidatar-se às bolsas de que trata o caput os professores que:

                        I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; e

                        II - estiverem vinculados a um dos programas referidos no caput.

                        § 2o  A seleção dos beneficiários das bolsas de estudos será de responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, de acordo com os critérios a serem definidos nas diretrizes de cada programa.

                        § 3o  Os professores participantes dos programas de que trata esta Lei não poderão acumular mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa.

                        Art. 2o  As bolsas previstas no art. 1o serão concedidas:

                        I - até o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;

                        II - até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I, exigida formação mínima em nível médio e experiência de um ano no magistério;

                        III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de um ano no magistério; e

                        IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de três anos no magistério superior.

                        § 1o  O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, limitados aos seguintes prazos:

                        I - até quatro anos para curso de formação inicial em nível superior;

                        II - até dois anos para curso de formação inicial em nível médio; e

                        III - até um ano para curso de formação continuada e projeto de pesquisa e desenvolvimento.

                        § 2o  A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei, para professores estaduais e municipais, ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

                        Art. 3o  As bolsas de que trata o art. 2o serão concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de depósito em conta-corrente específica para esse fim e mediante celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

                        Art. 4o  As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

                        Art. 5o  Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores das bolsas previstas nesta Lei.

                        Art. 6o  O Poder Executivo regulamentará:

                        I - os direitos e obrigações dos beneficiários das bolsas;

                        II - as normas para renovação e cancelamento dos benefícios;

                        III - as periodicidades mensal, trimestral ou semestral, para recebimento das bolsas;

                        IV - o quantitativo, os valores e a duração das bolsas, de acordo com o curso ou projeto em cada programa;

                        V - a avaliação das instituições educacionais responsáveis pelos cursos; e

                        VI - a avaliação dos bolsistas.

                        Art. 7o  Os valores de que trata o art. 2o desta Lei poderão ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, observadas as dotações orçamentárias existentes.

                        Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,