SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 183 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, que aprova o Código Penal Militar.

 

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

   
                     

                        Art. 1°  O art. 183 do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 183.  Deixar de apresentar-se o convocado para incorporação ou matrícula dentro do prazo que lhe for marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.

                        Pena – impedimento, de três meses a um ano.

                        Caso assimilado

                        § 1°  Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação ou matrícula, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

.....................................................................................................................................................” (NR)

   
                      Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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                         Brasília,