SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a instituir subvenção econômica para disponibilização de medicamentos a baixo custo, dispõe sobre o sistema de co-participação, institui o Comitê Gestor Interministerial do Sistema de Co-Participação e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir subvenção
econômica, que será concedida aos estabelecimentos farmacêuticos varejistas
privados, devidamente credenciados, para propiciar a disponibilização de
medicamentos específicos a baixo preço.
Parágrafo único. A despesa com a subvenção econômica
de que trata o caput será efetuada até o valor da dotação orçamentária
específica consignada anualmente no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2o A
subvenção econômica de que trata esta Lei corresponderá ao valor obtido pela
aplicação de percentual sobre o valor de referência, estabelecido para os
medicamentos abrangidos pelo sistema de co-participação, a ser custeado pela
União.
Art. 3o A
inclusão de determinado medicamento ou grupo de medicamentos no sistema de
co-participação deve observar, necessariamente, a relevância de sua indicação
em agravos com impactos no sistema de saúde.
Art. 4o Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor
Interministerial do Sistema de Co-Participação.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as
competências, organização e funcionamento do Comitê Gestor.
Art. 5o O
Poder Executivo regulamentará:
I - as condições operacionais gerais para a implementação,
a execução, o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica
de que trata esta Lei;
II - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta
Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas
pertinentes;
III - a metodologia para a definição dos valores de referência
dos medicamentos ou grupos de medicamentos abrangidos pelo sistema de
co-participação;
IV - os percentuais a serem aplicados aos valores de referência
dos medicamentos abrangidos pelo sistema de co-participação, os quais não
poderão ser superiores a noventa por cento dos respectivos valores de referência,
observada a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual; e
V - os limites financeiros da subvenção, estabelecendo os
agravos a serem abrangidos pelo sistema de co-participação.
Art. 6o Caberá
ao Ministério da Saúde, por meio de ato específico, dispor sobre:
I - a definição dos critérios para o credenciamento dos
estabelecimentos farmacêuticos varejistas no sistema de co-participação,
considerando-se aspectos sanitários, epidemiológicos, fiscais e tributários
pertinentes;
II - os critérios para a inclusão e exclusão dos
medicamentos no sistema de co-participação, ouvido o Comitê Gestor
Interministerial e considerada a sua relevância para o enfrentamento dos
agravos com impactos no sistema de saúde; e
III - o elenco dos medicamentos abrangidos pelo sistema de
co-participação, ouvido o Comitê Gestor Interministerial e considerada a sua
relevância para o enfrentamento dos agravos com impactos no sistema de saúde.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília,