SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, altera a distribuição de Quadros, Postos e Graduações destas Corporações, dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1o Fica
instituída a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida mensal e
regularmente, privativamente, aos militares do Distrito Federal - Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nos valores estabelecidos na forma do
Anexo I desta Lei.
Art. 2o O
efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de dezessete mil, setecentos
e trinta e seis Policiais Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações
na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3o Para
acesso ao posto de Major previsto nos quadros de que tratam as alíneas “d”,
“e” e “f” do Anexo II desta Lei, será exigido como requisito, além
daqueles previstos em leis e regulamentos, o Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais de Administração, de Especialistas e de Músicos, a ser ministrado no
âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para o acesso a que se refere o caput
deste artigo, será aplicada a legislação que dispõe sobre as promoções da
Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 4o São
extintas a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Motoristas (QPMP-8),
remanejando-se seus efetivos para o Quadro de Praças Policiais-Militares
Combatentes (QPPMC), e o Grupamento Padioleiro, da Qualificação Auxiliar de Saúde
(QPMP-6), remanejando-se seus efetivos para o Grupamento de Especialistas em Saúde,
da Qualificação Auxiliar de Saúde (QPMP-6).
Art. 5o Fica
declarada em extinção a Qualificação Policial-Militar Particular de Praças
Artífices (QPMP-9).
§ 1o Aos
integrantes da Qualificação de que trata este artigo é assegurada a promoção
na respectiva Qualificação, de acordo com o previsto na presente Lei, mediante
o preenchimento das condições básicas de acesso constantes da legislação
que dispõe sobre as promoções da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2o Os
claros decorrentes das promoções na Qualificação Policial-Militar Particular
de Praças Artífices (QPMP-9), previstas na alínea “h” do Anexo II, serão
remanejados para o Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes, previsto
na alínea “g” do Anexo II desta Lei.
Art. 6o Os
policiais militares, pertencentes às qualificações de que tratam os arts. 4º
e 5º, poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação
desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal
sua transferência para outra especialidade ou para o Quadro de Praças
Policiais-Militares Combatentes.
§ 1o Caberá
ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fixar os critérios
e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância
com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.
§ 2o O
remanejamento de que trata este artigo será feito procedendo-se às necessárias
classificações dos policiais militares nas especialidades.
Art. 7o Para
a primeira promoção aos postos de 1º Tenente e Capitão e às graduações
de 2º e 1º Sargentos e Subtenentes, realizada após a publicação
desta Lei, excepcionalmente, não serão aplicados os limites quantitativos de
antiguidade previstos nas respectivas legislações que regulamentam a promoção
de oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 8o As
alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 92 da Lei no
7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“b) para o Quadro de Oficiais
Policiais-Militares Capelães:
POSTOS
IDADES
Capitão PM
59 anos
Primeiro-Tenente PM 56 anos
c) para os Quadros de Oficiais
Policiais-Militares de Administração e de Oficiais Policiais-Militares
Especialistas:
POSTOS
IDADES
Major PM
58 anos
Capitão PM
56 anos
Primeiro-Tenente
54 anos
Segundo-Tenente
52 anos.” (NR)
Art. 9o O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é de seis mil e
seiscentos Bombeiros Militares distribuídos pelos Quadros, Postos e Graduações
constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Para acesso ao posto de Major previsto nos
Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Administração e de Bombeiros
Militares Músicos, de que tratam as alíneas “d” e “e” do Anexo III
desta Lei, será exigido como requisito para ingresso nos Quadros de Acesso, o
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais de Administração e Músicos, a ser
ministrado no âmbito do Distrito Federal.
Art. 11. Para
a primeira promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os
limites quantitativos de antiguidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal serão os seguintes:
I - quando no efetivo fixado
na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP, houver até
cinco Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
II - quando no efetivo
fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP, houver
mais de cinco Sargentos, concorrerão os cinco primeiros mais antigos e mais
cinqüenta por cento do que exceder a este número;
III - sempre que as divisões
dos incisos I e II deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será
arredondado para o número inteiro superior.
Art. 12. Aplicam-se aos militares do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal o inciso III do art. 50, o art. 61 e os incisos XI e
XII do art. 92 da Lei no 7.289,
de 18 de dezembro de 1984.
Art. 13. As alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso IV do art. 93 do Estatuto dos Bombeiros- Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) para o Quadro de Oficiais
Combatentes:
POSTOS
IDADES
Coronel BM
60 anos
Tenente-Coronel BM
56 anos
Major BM
54 anos
Oficial Intermediário e Subalterno 50 anos
b) para os demais Quadros:
POSTOS
IDADES
Tenente-Coronel
60 anos
Major BM
59 anos
Intermediário e Subalterno
56 anos.” (NR)
“IV - ultrapassar o
Tenente-Coronel, o Major e o Capitão, 06 (seis) anos de permanência no posto,
quando este for o último de seu Quadro, desde que conte 30 (trinta) anos ou
mais de serviço.” (NR)
Art. 14. O § 3o
do art. 27, o § 1o do art. 29, o
caput do art. 32, o art. 33 e o art. 34 da Lei no
10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27..............................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não
poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma da remuneração,
proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei,
com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada,
ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) indenização da despesa do
transporte;
d) salário-família;
e) adicional natalino;
f) auxílio-natalidade;
g) auxílio-funeral;
h) adicional de férias,
correspondente a um terço sobre a remuneração; e
i) auxílio-fardamento.” (NR)
“Art. 29. ..........................................................................................
§ 1o Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de
trinta por cento, quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios
excederem a setenta por cento da remuneração do militar.” (NR)
“Art. 32. A assistência
médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao
militar e seus dependentes, será prestada através de organizações do serviço
de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento,
conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito
Federal.” (NR)
“Art. 33. Os
recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica,
psicológica e social ao militar e seus dependentes, também poderão provir de
outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do art.
28 desta Lei.
...................................................................................................................
§ 2o A
contribuição de que trata o § 1o
poderá ser acrescida de até cem por cento de seu valor, para cada dependente
participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral
de cada corporação.
.............................................................................................................. ” (NR)
“Art. 34. Para os
efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica e
social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar:
............................................................................................................. ” (NR)
Art. 15. Aos militares do Distrito Federal, beneficiados
pelo art. 63 da Lei no 10.486, de
4 de julho de 2002 e pelos arts. 50 e 98 da Lei no
7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado
pela da Lei no 7.479, de 2 de
junho de 1986, quando da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam
assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou
graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes
sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais
mencionados neste artigo.
Art. 16. Fica assegurado aos militares do Distrito
Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3o
da Lei no 10.486, de 4 de julho
de 2002, nas situações descritas nas alíneas “a” a “e” da Tabela I,
do Anexo IV, da referida Lei.
Art. 17. As Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito
Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no
9.264, de 7 de fevereiro de 1996, ficam reorganizadas de acordo com os Anexos IV
e V desta Lei.
Art. 18. O vencimento básico dos cargos integrantes da
Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira de Polícia
Civil do Distrito Federal é o constante do Anexo VI e VII, respectivamente,
desta Lei.
Art. 19. O art. 5o
da Lei no 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o O
ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na
terceira classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo,
observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1o Será
exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal
o diploma de Bacharel em Direito.
§ 2o O
Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de
progressão nos cargos das Carreiras.” (NR)
Art. 20. Fica incorporada ao vencimento básico das
Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do
Distrito Federal a parcela complementar de que trata o Anexo III da Lei no
9.264, de 1996, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Art. 21. Fica vedada a cessão do servidor das carreiras
de que trata a Lei no 9.264, de
1996, enquanto perdurar o estágio probatório, exceto para o exercício de
cargo de Natureza Especial no âmbito do Distrito Federal ou cargo equivalente
âmbito dos Poderes da União, Estados e Municípios.
Art. 22. O Governador do Distrito Federal, no que couber,
expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a 1o
de fevereiro de 2005.
Art. 24. Revogam-se os §§ 1o
e 2o do art. 93 do Estatuto aprovado pela Lei no
7.479, de 2 de junho de 1986.
Brasília,
ANEXO
I
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE
Em R$
POSTO/GRADUAÇÃO |
VIGÊNCIA |
|
|
EM
1o FEV
2005 |
EM
1o SET
2005 |
OFICIAIS
SUPERIORES |
||
Coronel |
579,72 |
1.442,38 |
Tenente
Coronel |
558,84 |
1.390,42 |
Major |
536,39 |
1.334,57 |
OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS |
||
Capitão |
444,49 |
1.105,91 |
OFICIAIS
SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
404,90 |
1.007,40 |
Segundo-Tenente |
378,76 |
942,36 |
PRAÇAS
ESPECIAIS |
||
Aspirante
a Oficial |
302,01 |
751,41 |
Cadete
(último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
153,93 |
324,07 |
Cadete
(demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar |
126,06 |
265,39 |
PRAÇAS
GRADUADAS |
||
Subtenente |
299,47 |
630,46 |
Primeiro-Sargento |
268,35 |
564,94 |
Segundo-Sargento |
237,70 |
500,43 |
Terceiro-Sargento |
218,07 |
459,10 |
Cabo |
174,24 |
366,82 |
DEMAIS
PRAÇAS |
||
Soldado
- 1ª Classe |
160,31 |
337,49 |
Soldado
- 2ª Classe |
126,06 |
265,39 |
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM):
Coronel PM |
013 |
Tenente-Coronel PM |
038 |
Major PM |
104 |
Capitão PM |
221 |
Primeiro-Tenente PM |
201 |
Segundo-Tenente PM |
280 |
B - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
Coronel PM Médico |
001 |
Tenente-Coronel PM Médico |
003 |
Tenente-Coronel PM Dentista |
001 |
Major PM Médico |
008 |
Major
PM Dentista |
004 |
Major PM Veterinário |
001 |
Capitão PM Médico |
017 |
Capitão PM Dentista |
010 |
Capitão PM Veterinário |
002 |
Primeiro-Tenente PM Médico |
028 |
Primeiro-Tenente PM Dentista |
017 |
Primeiro-Tenente PM Veterinário |
002 |
C - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
Capitão PM |
001 |
Primeiro-Tenente PM |
002 |
D - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Major PM |
010 |
Capitão PM |
037 |
Primeiro-Tenente PM |
075 |
Segundo-Tenente PM |
098 |
E - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
Major
PM Especialista em Saúde |
001 |
Capitão
PM Especialista em Saúde |
002 |
Primeiro-Tenente
PM Especialista em Saúde |
005 |
Segundo-Tenente
PM Especialista em Saúde |
006 |
Capitão
PM de Manutenção de Motomecanização |
001 |
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção
de Motomecanização |
001 |
Segundo-Tenente
PM de Manutenção
de Motomecanização |
002 |
Capitão
PM de Manutençãode
Armamento |
001 |
Primeiro-Tenente
PM de Manutençãode
Armamento |
001 |
Segundo-Tenente
PM de Manutenção
de Armamento |
001 |
Capitão
PM de Manutenção
de Comunicações |
001 |
Primeiro-Tenente
PM de Manutenção
de Comunicações |
001 |
Segundo-Tenente
PM de Manutenção
de Comunicações |
001 |
Capitão
PM Assistente Veterinário |
001 |
Primeiro-Tenente
PM Assistente Veterinário |
001 |
Segundo-Tenente
PM Assistente Veterinário |
002 |
F - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
Major PM |
001 |
Capitão PM |
001 |
Primeiro-Tenente PM |
002 |
Segundo-Tenente PM |
003 |
G - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM |
133 |
Primeiro- Sargento PM |
227 |
Segundo-Sargento PM |
699 |
Terceiro-Sargento PM |
1.903 |
Cabo PM |
3.319 |
Soldado PM |
9.709 |
H - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
1. MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO – QPMP-1:
Subtenente PM |
002 |
Primeiro- Sargento PM |
004 |
Segundo-Sargento PM |
006 |
Terceiro-Sargento PM |
009 |
Cabo PM |
025 |
Soldado PM |
012 |
2. MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO – QPMP-3:
Subtenente PM |
004 |
Primeiro- Sargento PM |
005 |
Segundo-Sargento PM |
009 |
Terceiro-Sargento PM |
032 |
Cabo PM |
057 |
Soldado PM |
041 |
3. MÚSICOS – QPMP-4:
Subtenente PM |
012 |
Primeiro- Sargento PM |
025 |
Segundo-Sargento PM |
030 |
Terceiro-Sargento PM |
032 |
Cabo PM |
014 |
4. MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES – QPMP-5:
Subtenente PM |
002 |
Primeiro- Sargento PM |
003 |
Segundo-Sargento PM |
004 |
Terceiro-Sargento PM |
008 |
Cabo PM |
008 |
Soldado PM |
008 |
5. AUXILIARES DE SAÚDE – QPMP-6:
a)
Especialistas em Saúde
Subtenente PM |
008 |
Primeiro- Sargento PM |
012 |
Segundo-Sargento PM |
015 |
Terceiro-Sargento PM |
020 |
Cabo PM |
018 |
Soldado PM |
015 |
b)
Assistentes Veterinários
Subtenente PM |
002 |
Primeiro- Sargento PM |
005 |
Segundo-Sargento PM |
009 |
Terceiro-Sargento PM |
010 |
Cabo PM |
008 |
Soldado PM |
010 |
6. CORNETEIROS – QPMP-7:
Subtenente PM |
002 |
Primeiro-Sargento PM |
002 |
Segundo-Sargento PM |
002 |
Terceiro-Sargento PM |
004 |
Cabo PM |
014 |
Soldado PM |
025 |
7. ARTÍFICES – QPMP-9 (Em extinção):
Segundo-Sargento PM |
001 |
Terceiro-Sargento PM |
001 |
Cabo PM |
001 |
Soldado PM |
001 |
ANEXO
III
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
A - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMBATENTES
(QOBM/Comb):
Coronel |
009 |
Tenente-Coronel |
036 |
Major |
060 |
Capitão |
088 |
Primeiro Tenente |
100 |
Segundo Tenente
|
120 |
B - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE (QOBM/S):
1. QUADRO DE OFICIAIS BM MÉDICOS (QOBM/Méd):
Tenente-Coronel |
003 |
Major |
011 |
Capitão |
015 |
Primeiro Tenente |
023 |
2. QUADRO DE OFICIAIS BM CIRURGIÕES-DENTISTAS (QOBM/CDent):
Tenente-Coronel |
002 |
Major |
005 |
Capitão |
008 |
Primeiro tenente |
009 |
C - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES COMPLEMENTAR (QOBM/Compl):
Tenente-Coronel |
002 |
Major |
004 |
Capitão |
008 |
Primeiro Tenente |
011 |
Segundo Tenente |
012 |
D - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOBM/Adm):
Major |
004 |
Capitão |
018 |
Primeiro Tenente |
021 |
Segundo Tenente |
027 |
E - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES ESPECIALISTAS (QOBM/Esp):
1.
QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES MÚSICOS (QOBM/Mus):
Major |
001 |
Capitão |
001 |
Primeiro Tenente |
002 |
Segundo Tenente |
002 |
2. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE MANUTENÇÃO (QOBM/Mnt):
Capitão |
001 |
Primeiro Tenente |
003 |
Segundo Tenente |
005 |
3. QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES CAPELÃES (QOBM/ Cpl):
Capitão |
001 |
Primeiro Tenente |
002 |
F - QUADRO GERAL DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES
Subtenente |
108 |
Primeiro Sargento |
382 |
Segundo Sargento |
579 |
Terceiro Sargento |
844 |
Cabo |
1.173 |
Soldado |
2.900 |
ANEXO IV
ESTRUTURA
DE CARGOS DA
CARREIRA
DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||
CARGO |
CLASSE |
CLASSE |
CARGO |
Delegado
de Polícia |
ESPECIAL |
ESPECIAL |
Delegado
de Polícia |
PRIMEIRA |
PRIMEIRA |
||
SEGUNDA |
SEGUNDA |
||
|
TERCEIRA |
ANEXO
V
ESTRUTURA
DE CARGOS DA
CARREIRA
DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
||
CARGOS |
CLASSE |
CLASSE |
CARGOS |
Perito
Criminal Perito
Médico-Legista Agente
de Polícia Agente
Penitenciário Escrivão
de Polícia Papiloscopista
Policial |
ESPECIAL |
ESPECIAL |
Perito
Criminal Perito
Médico-Legista Agente
de Polícia Agente
Penitenciário Escrivão
de Polícia Papiloscopista
Policial |
PRIMEIRA |
PRIMEIRA |
||
SEGUNDA |
SEGUNDA |
||
|
TERCEIRA |
ANEXO
VI
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em
R$
CARGOS |
CLASSE |
VIGÊNCIA1 |
Delegado de Polícia |
ESPECIAL |
648,24 |
PRIMEIRA |
639,65 |
|
SEGUNDA |
546,71 |
|
TERCEIRA |
487,83 |
ANEXO
VII
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS
DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a)
Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista
Em
R$
CARGOS |
CLASSE |
VIGÊNCIA
1 |
Perito Criminal Perito Médico-Legista |
ESPECIAL |
648,24 |
PRIMEIRA |
639,65 |
|
SEGUNDA |
546,71 |
|
TERCEIRA |
487,83 |
b) Cargos de Agente de Polícia, Agente Penitenciário, Escrivão de Polícia e Papiloscopista Policial
Em R$
CARGOS |
CLASSE |
VIGÊNCIA |
|
1 |
1 |
||
Agente
de Polícia Agente
Penitenciário Escrivão
de Polícia Papiloscopista
Policial |
ESPECIAL |
429,46 |
429,46 |
PRIMEIRA |
352,39 |
352,39 |
|
SEGUNDA |
292,86 |
302,86 |
|
TERCEIRA |
278,89 |
300,89 |