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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a estrutura e a composição dos Corpos e dos Quadros de Oficiais e de Praças da Aeronáutica e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os efetivos militares da Aeronáutica são estruturados nos seguintes Corpos:
I - Corpo de Oficiais da Ativa (COA);
II - Corpo de Praças da Ativa (CPA); e
III - Corpo de Oficiais e de Praças da Reserva Remunerada (COPRR).
Art. 2o O COA compõe-se dos seguintes Quadros:
I - de Carreira:
a) Quadro de Oficiais Aviadores (QOAv);
b) Quadro de Oficiais de Infantaria (QOInf);
c) Quadro de Oficiais Intendentes (QOInt);
d) Quadro de Oficiais Médicos (QOMed);
e) Quadro de Oficiais Engenheiros (QOEng);
f) Quadro de Oficiais Dentistas (QODent);
g) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm);
h) Quadro de Oficiais Capelães (QOCapl);
i) Quadro de Oficiais Especialistas em Aeronaves (QOEAnv);
j) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento (QOEArm);
l) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações (QOECom);
m) Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA);
n) Quadro de Oficiais Especialistas em Foto-Interpretação (QOEFI);
o) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia (QOEMet);
p) Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico (QOEST);
q) Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp); e
r) Quadro de Oficiais Técnicos (QOTec);
II - Temporário: Quadro de Oficiais da Reserva não-Remunerada Convocados (QOCon).
Art. 3o O CPA compõe-se dos seguintes Quadros:
I - de Carreira:
a) Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS);
b) Quadro Especial de Sargentos (QES);
c) Quadro de Cabos (QCb); e
d) Quadro de Taifeiros (QTf);
II - Temporário:
a) Quadro de Sargentos da Reserva não-Remunerada Convocados (QSCon); e
b) Quadro de Soldados (QSd).
Art. 4o O COPRR compõe-se dos seguintes Quadros:
I - Quadro de Oficiais da Reserva Remunerada (QORR); e
II - Quadro de Praças da Reserva Remunerada (QPRR).
Art. 5o Os Quadros de Oficiais de Infantaria, de Oficiais Especialistas em Aeronaves, de Oficiais Especialistas em Foto-Interpretação e de Oficiais Técnicos, especificados nesta Lei, serão compostos inicialmente pelos atuais integrantes, respectivamente, dos Quadros de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Fotografia e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.
Art. 6o O COPRR será inicialmente composto pelos Oficiais e Praças da Reserva Remunerada, os quais serão incluídos, respectivamente, no QORR e no QPRR.
Art. 7o Os integrantes do QOAv exercerão, primordialmente, cargos militares relativos à atividade-fim de preparo e emprego da Força Aérea Brasileira, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 1o Os integrantes do QOAv são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Tenente-Brigadeiro-do-Ar, em tempo de paz, e de Segundo-Tenente a Marechal-do-Ar, em tempo de guerra.
§ 2o Aos demais postos de Oficiais-Generais do QOAv também será acrescida a expressão “do-Ar”.
§ 3o Serão incluídos no QOAv, após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial oriundos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) ministrado pela Academia da Força Aérea (AFA).
Art. 8o Os integrantes do QOInf exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, relativos às operações terrestres e especiais, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 1o Os integrantes do QOInf são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Brigadeiro.
§ 2o Serão incluídos no QOInf, após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial oriundos do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria (CFOINF) ministrado pela AFA.
Art. 9o Os integrantes do QOInt exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim que visem ao atendimento das atividades logísticas de intendência, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 1o Os integrantes do QOInt são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Major-Brigadeiro.
§ 2o Serão incluídos no QOInt, após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial oriundos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOINT) ministrado pela AFA.
Art. 10. A admissão, como Cadete, na AFA, para realização de qualquer de seus cursos, será efetivada por intermédio de matrícula:
I - dos alunos aprovados e selecionados ao final do Curso Preparatório de Cadetes, ministrado pela Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar (EPCAR), de acordo com regulamentação específica; e
II - dos candidatos aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 11. A matrícula nos cursos da AFA, as ascensões
acadêmicas e a declaração a Aspirante-a-Oficial obedecerão ao disposto no
art. 59 desta Lei e nas demais regulamentações e normas específicas.
Art. 12. Os integrantes dos Quadros de Oficiais Médicos, Farmacêuticos e Dentistas exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim que visem ao atendimento da função logística Saúde, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 1o Os integrantes do QOMed são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Major-Brigadeiro.
§ 2o Os integrantes do QOFarm são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Coronel.
§ 3o Os integrantes do QODent são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Coronel.
Art. 13. Serão matriculados nos respectivos Cursos ou Estágios de Adaptação ao Oficialato, para ingresso nos Quadros de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos:
I - como Aspirantes-a-Oficial, os candidatos civis ou militares que:
a) forem graduados, respectivamente, em Medicina, em Farmácia e em Odontologia, oriundos de instituições de ensino superior, oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino, em especialidade de interesse da Aeronáutica;
b) tiverem, se militares, conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
c) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os Oficiais da Reserva Não-Remunerada das Forças Armadas que:
a) tiverem o posto máximo de Primeiro-Tenente (R/2) Médico, Farmacêutico ou Dentista;
b) tiverem especialização de interesse da Aeronáutica; e
c) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 14. Serão incluídos nos Quadros de Oficiais Médicos,
Farmacêuticos e Dentistas:
I - após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os
Aspirantes-a-Oficial oriundos dos respectivos Cursos ou Estágios de Adaptação
ao Oficialato; e
II - os Oficiais da Reserva Não-Remunerada das Forças
Armadas, oriundos dos respectivos Cursos ou Estágios de Adaptação ao
Oficialato, que tiverem o posto máximo de Primeiro-Tenente (R/2) Médico,
Farmacêutico e Dentista, mantendo-se o posto e a antigüidade.
Art. 15. Os integrantes do QOEng exercerão cargos
militares de apoio à atividade-fim que visem ao atendimento da função logística
Engenharia, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos de acordo
com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os integrantes do QOEng são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Major-Brigadeiro.
Art. 16. Serão matriculados em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, para inclusão no QOEng, os candidatos civis ou militares, não-oriundos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA):
I - como Aspirantes-a-Oficial, aqueles que:
a) forem graduados em Engenharia, em instituições de ensino
superior, oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino, em
especialidade de interesse da Aeronáutica;
b) forem titulados em bacharelado ou licenciatura plena;
c) tiverem, se militares, conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
d) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os Oficiais da Reserva Não-Remunerada das Forças Armadas que:
a) tiverem o posto máximo de Primeiro Tenente (R/2) Engenheiro;
b) forem graduados em Engenharia, em instituições de ensino superior, oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino, em especialidade de interesse da Aeronáutica;
c) forem titulados em bacharelado ou licenciatura plena; e
d) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 17. Serão incluídos no QOEng:
I - ao serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial, oriundos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAER-SJ), após conclusão, com aproveitamento, de um dos Cursos de Engenharia do ITA, e que tiverem optado e sido selecionados para a inclusão no QOEng, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - ao serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial oriundos de Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; e
III - os Oficiais da Reserva Não-Remunerada das Forças Armadas oriundos de Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato que tiverem o posto máximo de Primeiro-Tenente (R/2) Engenheiro, mantendo-se o posto e a antigüidade.
Art. 18. Os integrantes do QOCapl exercerão cargos
militares de apoio à atividade-fim, de natureza própria, voltados para a
prestação de assistência religiosa e espiritual aos militares e civis da
Aeronáutica e às suas famílias, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Os integrantes do QOCapl são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Coronel.
Art. 19. Serão matriculados em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, para ingresso no QOCapl, observados os dispositivos da legislação referente ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas:
I - como Aspirantes-a-Oficial, os candidatos civis ou militares que:
a) forem graduados em Teologia, por instituições de ensino
superior de teologia regular, reconhecidas pela autoridade eclesiástica de sua
religião e pelo Sistema Nacional de Ensino;
b) tiverem, se militares, conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
c) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os Oficiais Capelães da Reserva não-Remunerada das Forças Armadas que:
a) tiverem o posto máximo de Primeiro-Tenente (R/2) Capelão;
b) forem graduados em teologia por instituições de ensino superior de teologia regular, reconhecidas pela autoridade eclesiástica de sua religião e pelo Sistema Nacional de Ensino; e
c) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 20. Serão incluídos no QOCapl:
I - após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial oriundos de Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato; e
II - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os Oficiais Capelães da Reserva não-Remunerada das Forças Armadas oriundos de Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, que tiverem o posto máximo de Primeiro-Tenente (R/2) Capelão.
Art. 21. Os integrantes dos Quadros de Oficiais
Especialistas em Aeronaves, em Armamento, em Comunicações, em Controle de Tráfego
Aéreo, em Foto-Interpretação, em Meteorologia e em Suprimento Técnico
exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica
quanto administrativa e gerencial, relativos às respectivas especialidades, ou
outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os
interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os integrantes dos Quadros de Oficiais Especialistas citados no caput deste artigo são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Tenente-Coronel.
Art. 22. Serão matriculados, como alunos, nos respectivos Cursos de Formação ou Estágios de Adaptação ao Oficialato, para inclusão nos Quadro de Oficiais Especialistas citados no art. 21 desta Lei, os candidatos militares da Aeronáutica que:
I - forem oriundos do Quadro de Suboficiais e Sargentos, do Corpo de Praças da Ativa;
II - possuírem tempo mínimo de efetivo serviço nas especialidades definidas pelo Comandante da Aeronáutica;
III - forem graduados em curso superior de interesse da Aeronáutica realizado em instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
IV - forem titulados em bacharelado ou licenciatura plena;
V - tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei; e
VI - tiverem recebido parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados.
§ 1o Os alunos referidos neste artigo são, hierarquicamente, superiores aos Suboficiais.
§ 2o Os alunos a que se refere este artigo ficarão agregados ao QSS do CPA, para fins de promoção e de remuneração, durante a realização do Curso de Formação ou do Estágio de Adaptação ao Oficialato.
§ 3o Os alunos que concluírem com aproveitamento o Curso de Formação ou Estágio de Adaptação ao Oficialato serão declarados Aspirantes-a-Oficial.
Art. 23. Serão incluídos nos respectivos Quadros de Oficiais Especialistas, após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial a que se refere o § 3o do art. 22 desta Lei.
Art. 24. Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os integrantes deste Quadro são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Tenente-Coronel.
Art. 25. Serão matriculados em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, para inclusão no QOAp:
I - como alunos, os candidatos militares da Aeronáutica que:
a) forem oriundos do QSS do CPA e do Quadro Feminino de Graduados (QFG)
do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica (CFRN);
b) possuírem tempo mínimo de efetivo serviço definido pelo Comandante da Aeronáutica;
c) forem graduados em curso superior de interesse da Aeronáutica, realizado em instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
d) forem titulados em bacharelado ou licenciatura plena;
e) tiverem obtido parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados; e
f) tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - como alunos, os candidatos civis ou militares que:
a) forem graduados em curso superior de interesse da Aeronáutica,
realizado em instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de
Ensino;
b) forem titulados em bacharelado ou licenciatura plena;
c) tiverem, se militares, conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
d) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
III - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os integrantes do QOCon que:
a) tiverem o posto máximo de Primeiro-Tenente;
b) forem graduados em curso superior de interesse da Aeronáutica, realizado em instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
c) forem titulados em bacharelado ou licenciatura plena;
d) tiverem obtido parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais; e
e) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 1o Os alunos a que se referem os incisos I e II deste artigo são, hierarquicamente, superiores aos Suboficiais.
§ 2o Os alunos a que se refere o inciso I deste artigo ficarão na situação de agregados ao QSS do CPA, para fins de promoção e de remuneração, durante a realização do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato.
§ 3o Os alunos a que se refere o inciso II deste artigo, durante a realização do Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, serão equiparados a Terceiro-Sargento, para fins de remuneração.
§ 4o Os alunos a que se referem os incisos I e II deste artigo que concluírem, com aproveitamento, o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato serão declarados Aspirantes-a-Oficial.
Art. 26. Serão incluídos no QOAp:
I - após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial a que se refere o § 4o do art. 25 desta Lei;
II - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os integrantes do QOCon a que se refere o inciso III do art. 25 desta Lei; e
III - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os atuais integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA), colocado em extinção por esta Lei, que:
a) estiverem no serviço ativo até a data da inclusão no Quadro;
b) tiverem obtido parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais; e
c) tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 27. Os integrantes do QOTec exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, de natureza técnico-administrativa, relativos às suas especialidades, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. Os integrantes do QOTec são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Capitão.
Art. 28. Serão matriculados, como alunos, em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, para inclusão no QOTec, os militares que:
I - forem oriundos do QSS do CPA e do QFG, do CFRA;
II - possuírem a graduação de Suboficial ou Primeiro-Sargento;
III - tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - forem possuidores de diploma de conclusão do ensino médio, realizado em instituições reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
V - tiverem apresentado requerimento, manifestando expressamente a sua opção de participar do processo seletivo;
VI - tiverem obtido parecer favorável da Comissão de Promoção de Graduados; e
VII - tiverem sido aprovados e classificados em processo seletivo, para as especialidades de interesse da Aeronáutica, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 1o Os alunos a que se refere este artigo são, hierarquicamente, superiores aos Suboficiais.
§ 2o Os alunos a que se refere este artigo, durante a realização do Curso ou Estágio, ficarão agregados aos respectivos Quadros, para fins de promoção e remuneração.
§ 3o Os alunos que concluírem, com aproveitamento, o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato serão declarados Aspirantes-a-Oficial.
Art. 29. Serão incluídos no QOTec, ao serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial a que se refere o § 3o do art. 28 desta Lei.
Art. 30. Os integrantes do QOCon exercerão, em caráter temporário, cargos militares de apoio à atividade-fim, de natureza técnico-administrativa, relativos às suas respectivas capacitações profissionais, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 1o Os integrantes deste Quadro são ordenados, hierarquicamente, de Segundo-Tenente a Primeiro-Tenente, exceto os casos de nomeação realizados nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
§ 2o O tempo máximo de permanência no serviço ativo, para os integrantes do QOCon, será estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 31. Serão matriculados, após aprovação em processo seletivo estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, em Curso de Formação, em Estágio ou Curso de Adaptação ao Oficialato para a inclusão no QOCon:
I - como Aspirantes-a-Oficial, os civis incorporados para a realização do Serviço Militar, de acordo com o estabelecido na legislação vigente, que:
a) forem graduados em Medicina, em Farmácia, em Odontologia ou em
Veterinária, em instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas
pelo Sistema Nacional de Ensino; e
b) estiverem classificados dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - como Aspirantes-a-Oficial, os civis:
a) convocados, reservistas ou não, para atender às necessidades
normais, específicas ou eventuais de natureza operacional, logística ou
administrativa da Aeronáutica, de acordo com o previsto na legislação vigente
sobre o Serviço Militar; e
b) que estiverem classificados dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
III - no posto que possuírem, mantendo a antigüidade, os Oficiais da Reserva não-Remunerada das Forças Armadas que:
a) tiverem o posto máximo de Primeiro-Tenente, para atender às
necessidades normais, específicas ou eventuais de natureza operacional, logística
ou administrativa da Aeronáutica, de acordo com o previsto na legislação
vigente sobre o Serviço Militar; e
b) estiverem classificados dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
IV - no posto compatível, em caráter excepcional e temporário, os civis nomeados Oficiais, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 10 da Lei no 6.880, de 1980.
Art. 32. Serão incluídos no QOCon:
I - após serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, os Aspirantes-a-Oficial oriundos de Curso de Formação ou de Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato;
II - os Oficiais da Reserva não-Remunerada, oriundos de Curso de Formação de Oficiais, de Curso ou de Estágio de Adaptação ao Oficialato, mantendo-se o posto e a antigüidade; e
III - os civis nomeados Oficiais, no posto compatível, nos termos do inciso IV do art. 31 desta Lei, oriundos do Curso de Formação de Oficiais, de Curso ou de Estágio de Adaptação ao Oficialato.
Art. 33. Os integrantes do QSS exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, em nível execução, de natureza técnico-administrativa, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Praças do QSS são ordenadas, hierarquicamente, de Terceiro-Sargento a Suboficial.
Art. 34. Serão matriculados, como alunos, no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR):
I - os integrantes do QCb e do QTf que:
a) possuírem tempo mínimo de efetivo serviço nesses Quadros,
estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica;
b) forem possuidores de diploma de conclusão do ensino médio, em instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
c) tiverem obtido parecer favorável da Comissão de Promoção de Graduados;
d) tiverem conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
e) tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, nas especialidades de interesse da Aeronáutica, dentro do número de vagas estabelecido para cada especialidade, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - os candidatos civis ou militares que:
a) possuírem diploma de conclusão do ensino médio, em instituições
oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino; e
b) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, nas especialidades de interesse da Aeronáutica, dentro do número de vagas estabelecido para cada especialidade, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 1o Os candidatos militares a que se refere o inciso II deste artigo também deverão atender, no ato da matrícula, ao requisito exigido na alínea “d” do inciso I deste artigo.
§ 2o Para as promoções escolares realizadas no CFS da EEAR, também deverá ser obedecido, no que for aplicável, o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 35. Serão matriculados, como alunos, no Estágio de Adaptação de Sargentos (EASgt) da EEAR:
I - os integrantes do QCb e os integrantes do QTf que:
a) possuírem tempo mínimo de efetivo serviço nesses Quadros,
estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica;
b) forem possuidores de diploma de curso técnico do ensino médio, em instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
c) tiverem obtido parecer favorável da Comissão de Promoção de Graduados;
d) tiverem conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
e) tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, nas especialidades de interesse da Aeronáutica, dentro do número de vagas estabelecido para cada especialidade, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - os candidatos civis ou militares que:
a) possuírem diploma de curso técnico, do ensino médio, em
instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino, nas
especialidades de interesse da Aeronáutica; e
b) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, nas especialidades de interesse da Aeronáutica, dentro do número de vagas estabelecido para cada especialidade, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
III - mantendo-se a graduação e a antigüidade, os Terceiros-Sargentos da Reserva não-Remunerada da Aeronáutica que:
a) possuírem diploma de curso técnico, do ensino médio, em
instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino, nas
especialidades de interesse da Aeronáutica; e
b) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, nas especialidades de interesse da Aeronáutica, dentro do número de vagas estabelecido para cada especialidade, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Parágrafo único. Os candidatos militares a que se refere o
inciso II deste artigo também deverão atender, no ato da matrícula, ao
requisito exigido na alínea “d” do inciso I deste artigo.
Art. 36. Serão incluídos no QSS:
I - ao serem declarados Terceiros-Sargentos, os alunos oriundos do CFS ou do EASgt, realizados na EEAR; e
II - os Terceiros-Sargentos da Reserva não-Remunerada da Aeronáutica, oriundos do EASgt, realizado na EEAR, mantendo-se a graduação e a antigüidade.
Art. 37. Os integrantes do QES, complementarmente ao QSS, exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, em nível execução, de natureza técnico-administrativa, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Praças do QES possuem a graduação de Terceiro-Sargento.
Art. 38. Serão matriculados, como alunos, no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento (EAGTS):
I - os integrantes do QCb e os Taifeiros-Mores do QTf que:
a) possuírem tempo mínimo de efetivo serviço nas Graduações de
Cabo e de Taifeiro-Mor, estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica;
b) tiverem sido aprovados e classificados em processo seletivo, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica;
c) tiverem conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
d) tiverem obtido parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 39. Serão incluídos no QES, ao serem declarados
Terceiros-Sargentos, os integrantes do QCb e os Taifeiros-Mores do QTf oriundos
do EAGTS.
Art. 40. Os integrantes do QCb exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, em nível auxiliar, de natureza técnico-administrativa, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Praças do QCb possuem a graduação de Cabo.
Art. 41. Serão matriculados no Curso de Formação de Cabos (CFC), os Soldados-de-Primeira-Classe que:
I - possuírem diploma de conclusão do ensino médio, em instituições oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
II - tiverem conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
III - tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 42. Serão incluídos no QCb os Soldados-de-Primeira-Classe, oriundos do CFC, que forem declarados Cabos.
Art. 43. Os integrantes do QTf exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, executando funções inerentes aos serviços de taifa, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Praças do QTf são ordenados em escala hierárquica constituída pelas graduações de Taifeiro-de-Segunda-Classe, Taifeiro-de-Primeira-Classe e Taifeiro-Mor.
Art. 44. Serão matriculados no Curso de Formação de Taifeiros (CFT), como alunos:
I - os Soldados-de-Primeira-Classe egressos do QSd que:
a) possuírem diploma de conclusão do ensino médio, em instituições
oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino;
b) tiverem conduta profissional e moral que permita sua progressão funcional; e
c) tiverem sido aprovados e classificados em exame de seleção, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei;
II - os candidatos civis ou militares que:
a) possuírem diploma de conclusão do ensino médio, em instituições
oficialmente reconhecidas pelo Sistema Nacional de Ensino; e
b) tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 1o Aos Soldados-de-Primeira-Classe e aos candidatos civis ou militares, a que se referem os incisos I e II deste artigo, poderá ser exigido, a critério do Comandante da Aeronáutica, certificado ou diploma de conclusão de curso ou estágio profissional nas especialidades de interesse da Aeronáutica.
§ 2o Os candidatos militares a que se refere o inciso II deste artigo também deverão atender, no ato da matrícula, ao requisito exigido na alínea “b” do inciso I deste artigo.
Art. 45. Os alunos a que se refere o inciso I do art. 44 desta Lei, durante a realização do Curso, conservam a remuneração da Graduação que possuíam anteriormente à matrícula.
Art. 46. Os alunos a que se refere o inciso II do art. 44 desta Lei, durante a realização do Curso, serão equiparados a Soldado-de-Segunda-Classe engajado, para fins de hierarquia e de remuneração.
Art. 47. Serão incluídos no QTf, ao serem promovidos Taifeiros-de-Segunda-Classe, os alunos oriundos do CFT.
Art. 48. Os integrantes do QSd exercerão, em caráter temporário, cargos militares de apoio à atividade-fim, em nível auxiliar, de natureza técnico-administrativa, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único. As Praças do QSd são ordenadas em escala hierárquica constituída pelas graduações de Soldado-de-Segunda-Classe e Soldado-de-Primeira-Classe.
Art. 49. Serão matriculados no Curso de Formação de Soldados (CFSd), como Recruta:
I - os civis incorporados para o Serviço Militar Inicial (SMI), de acordo com o estabelecido na Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei; e
II - os candidatos civis, que tiverem sido aprovados e classificados em exame de admissão, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Parágrafo único. Os Recrutas a que se refere o caput deste artigo serão equiparados a Soldado-de-Segunda-Classe não-engajado, para fins de remuneração e hierarquia.
Art. 50. Serão incluídos no QSd, ao serem promovidos Soldados-de-Segunda-Classe, não-engajado, os Recrutas oriundos do CFSd.
Art. 51. Os integrantes do QSCon exercerão, em caráter temporário, cargos militares de apoio à atividade-fim, em nível execução, de natureza técnico-administrativa, ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica.
§ 1o As Praças do QSCon possuem a graduação de Terceiro-Sargento.
§ 2o O tempo máximo de permanência no serviço ativo, para os integrantes do QSCon, será estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 52. Serão matriculados, como alunos, após aprovação em processo seletivo estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, em Curso ou Estágio específico para o QSCon:
I - os candidatos civis convocados, reservistas ou não, para atender às necessidades normais, específicas ou eventuais da Aeronáutica, de acordo com o previsto na legislação do Serviço Militar, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei; e
II - os Terceiros-Sargentos da Reserva não-Remunerada das Forças Armadas, mantendo-se a graduação e a antigüidade, para atender às necessidades normais, específicas ou eventuais da Aeronáutica, de acordo com o previsto na legislação do Serviço Militar, dentro do número de vagas estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica, obedecido o disposto no art. 59 desta Lei.
Parágrafo único. Os alunos a que se refere o inciso I deste
artigo terão a sua situação para fins de hierarquia e de remuneração,
durante o período do curso ou estágio, equiparada aos alunos da EEAR.
Art. 53. Serão incluídos no QSCon:
I - ao serem declarados Terceiros-Sargentos, os alunos oriundos de Curso ou Estágio específico para esse Quadro; e
II - os Terceiros-Sargentos da Reserva não-Remunerada das Forças Armadas, oriundos de Curso ou Estágio específico para esse Quadro, sendo posicionados em função de suas antigüidades hierárquicas.
Art. 54. O ato de declaração das Praças nas graduações
de Terceiro-Sargento, de Cabo, de Taifeiro-de-Segunda-Classe e de
Soldado-de-Segunda-Classe, ao término dos Cursos de Formação ou Estágios de
Adaptação, para a inclusão nos respectivos Quadros, equipara-se ao ato de
promoção, servindo de base para o início da percepção remuneratória da
respectiva graduação.
Art. 55. A situação dos Aspirantes-a-Oficial, Cadetes, alunos ou Recrutas, desligados ou que não concluírem, com aproveitamento, os Cursos de Formação ou Estágios e Cursos de Adaptação em que estiverem matriculados, obedecerá ao seguinte:
I - se forem militares oriundos de Quadros de Carreira da Aeronáutica, serão licenciados ex offício do serviço ativo ou poderão retornar à situação anterior a da matrícula, conforme regulamentação; e
II - se não estiverem enquadrados no inciso I deste artigo, serão licenciados ex offício do serviço ativo, conforme regulamentação.
Art. 56. Quando da sua passagem para a reserva
remunerada, o oficial e a praça serão excluídos dos seus respectivos Quadros
de Carreira, transferidos para o Corpo de Oficiais e Praças da Reserva
Remunerada e incluídos nos Quadros correspondentes.
Art. 57. O ingresso nas fileiras da Aeronáutica e a inclusão nos seus diversos Corpos e Quadros, obedecendo os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, serão realizad