SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia – UFBA, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta::
Art. 1o Fica
criada a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, por
desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, criada pelo
Decreto-Lei no 9.155, de 8 de
abril de 1946.
Parágrafo único. A UFRB, com natureza jurídica de
autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município
de Cruz das Almas, Estado da Bahia.
Art. 2o A
UFRB terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas
diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Art. 3o A
estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFRB, observado o princípio
da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos
termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Até que seja aprovado seu estatuto, a
UFRB será regida pelo estatuto atual da UFBA, no que couber, e pela legislação
federal.
Art. 4o Passam
a integrar a UFRB, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos
os níveis integrantes da Escola de Agronomia da UFBA.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados
nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de
qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFRB.
Art. 5o Ficam
redistribuídos para a UFRB os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da
UFBA, disponibilizados para funcionamento da Escola de Agronomia, na data de
publicação desta Lei.
Art. 6o Ficam
criados no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição à UFRB:
I - os cargos de Reitor e de
Vice-Reitor;
II - quatrocentos e quarenta
e quatro cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior,
conforme o Anexo I desta Lei;
III - cento e trinta e
quatro cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior, conforme o
Anexo II desta Lei; e
IV - seiscentos e noventa e
oito cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio, conforme o
Anexo II desta Lei.
§ 1o Aplicam-se
aos cargos a que se refere os incisos II a IV deste artigo as disposições do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que
tratam a Lei no 7.596, de 10 de
abril de 1987, e a Lei no 10.302,
de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2o Ficam
criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cinqüenta e nove cargos de Direção - CD
e duzentas Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a
estrutura regimental da UFRB, sendo: um CD-1; sete CD-2; oito CD-3; quarenta e
três CD-4; cento e quarenta e quatro FG-1; sete FG - 2; quarenta e
oito FG-4; e uma FG-5.
§ 3o Para
o ano de 2005, serão providos apenas os seguintes cargos, necessários à fase
inicial de implantação da Universidade: um CD-1; sete CD-2; quatro CD-3;
quatorze CD-4; vinte e sete FG-1; três FG-2; e dez FG-4.
Art. 7o A
administração superior da UFRB será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo
com o disposto na Lei no 5.540,
de 28 de novembro de 1968, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas
respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1o A
presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFRB.
§ 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei no
5.540, de 1968, substituirá o Reitor em suas faltas e impedimentos legais ou
temporários.
§ 3o O
estatuto da UFRB disporá sobre a composição e as competências do Conselho
Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8o
O patrimônio da UFRB será constituído por:
I - saldos orçamentários
transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação
e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo,
modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de
resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em
que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele
instrumento legal;
II - bens e direitos que a
UFRB vier a adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados
que receber; e
IV - incorporações que
resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação
de regência.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da UFRB serão
utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não
podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 9o Os
recursos financeiros da UFRB serão provenientes de:
I - dotações consignadas
no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses
que lhe forem conferidos;
II - doações, auxílios e
subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou
por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes
de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos
nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações
de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título
de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a sua
finalidade, nos termos do estatuto e regimento interno; e
VI - taxas, anuidades e
emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com
observância da legislação pertinente.
Parágrafo único. A implantação da UFRB fica sujeita
à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 10. A implantação das atividades e o conseqüente
início do exercício contábil e fiscal da UFRB deverão coincidir com o
primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários
da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas atividades, projetos e operações
especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas
previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido
incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a transferência
autorizada na forma do inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no
orçamento da União destinados à UFBA as despesas de pessoal e encargos,
custeio e capital necessários ao funcionamento da UFRB.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da
estrutura organizacional da UFRB, na forma de seu estatuto, os cargos de Reitor
e Vice-Reitor serão providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 13. A UFRB encaminhará sua proposta estatutária ao
Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no
prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO - DOCENTE
CLASSE |
QUANTITATIVO |
AUXILIAR I |
20 |
ASSISTENTE I |
140 |
ADJUNTO I |
238 |
TITULAR |
46 |
TOTAL |
444 |
ANEXO II
CARGOS
EFETIVOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
NÍVEL SUPERIOR (NS) |
QUANTIDADE |
Técnico
em Administração |
63 |
Secretária |
12 |
Técnico em Informática |
2 |
Advogado |
7 |
Jornalista |
1 |
Técnico de Laboratório |
18 |
Engenheiro Agrônomo |
8 |
Técnico em Assuntos Estudantis |
13 |
Assistente
Social |
2 |
Engenheiro
Mecânico |
1 |
Engenheiro
Civil |
1 |
Bioquímico
|
4 |
Nutricionista |
2 |
TOTAL |
134 |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)
QUANTIDADE
Assistente em Administração 412 Técnico em Laboratório 85 Auxiliar de Laboratório 48 Secretária 49 Auxiliar Agropecuário 65 Técnico em Agronomia 35 Operador de Máquina Agrícola 04 Total
698