SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

Art. 1º  A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios, que assim optarem, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.

 

§ 1º  Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

 

§ 2º  A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

 

Art. 2º  A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Brasília,