SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Regulamenta
o inciso III do § 4 |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A
União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto
no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, poderá celebrar
convênios com o Distrito Federal e os Municípios,
que assim optarem, visando delegar as atribuições de fiscalização, inclusive
a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição,
sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Para
fins do disposto no caput, deverá ser observada a legislação federal
de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
§ 2º A opção
de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 2º A
Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as
condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,