SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, dispõe sobre a reorganização e a remuneração da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, e dá outras providências.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, no percentual de seis vírgula sessenta e sete por cento, incidente sobre o soldo de Coronel, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

                        Parágrafo único. A GCEF integrará os proventos da inatividade e as pensões.

                        Art. 2°  O art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

               “§ 3º  As vantagens a que se referem os incisos III, VII, VIII, XII, XIII e XIV do art. 3º desta Lei, no que diz respeito às carreiras da Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, serão regulamentadas em ato do Poder Executivo." (NR)

                        Art. 3°  A Tabela II do Anexo III - Tabelas de Gratificações - da Lei nº 10.486, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

                        Art. 4º  A Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei nº 7.548, de 5 de dezembro de 1986, fica reorganizada de acordo com o Anexo II.

                        Parágrafo único.  O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Civil referida no caput é o constante do Anexo III, sobre o qual incidirão os índices que vierem a ser concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

                        Art. 5º  A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

                        Parágrafo único.  As Gratificações referidas no caput, bem como a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade, de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos de Policiais Civis dos ex-Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima:

                        I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

                        II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

                        Art. 6º  A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.251, de 1985, passa a ser calculada, na Carreira Policial Civil a que se refere o art. 4º, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

                        I - trinta e cinco por cento para os cargos de:

                        a) Delegado de Polícia Civil;

                        b) Perito Criminal Civil;

                        c) Médico-Legista Civil;

                        d) Técnico em Medicina Legal Civil; e

                        e) Técnico em Polícia Criminal Civil;

                        II - quinze por cento para os cargos de:

                        a) Escrivão de Polícia Civil;

                        b) Agente de Polícia Civil;

                        c) Datiloscopista Policial Civil;

                        d) Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil;

                        e) Guarda de Presídio Civil;

                        f) Escrevente Policial Civil;

                        g) Investigador de Polícia Civil; e

                        h) Agente Carcerário Civil.

                        Art. 7º O enquadramento nas Tabelas de vencimento básico de que trata o Anexo III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

                        Parágrafo único.  O requerimento referido no caput conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia ou declaração do interessado quanto à sua não-integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:

                        I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965; e

                        II - isonomia de vencimentos com os cargos da Carreira Policial Federal.

                        Art. 8º  A não-apresentação do requerimento nas condições previstas no art. 7º presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas Tabelas do Anexo II, às gratificações referidas no caput do art. 5º e aos percentuais fixados no art. 6º desta Lei.

                        Art. 9º  O disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta Lei aplica-se aos inativos e aos pensionistas de servidores da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

                        Art. 10.  Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

                        Brasília,

ANEXO I
(Tabela II do Anexo III da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002)

CORPORAÇÃO

GRUPO

QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÕES

% DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL

FUNDAMENTO

PMDF E CBMDF

I

15

39,67%

Arts.1º e 3º desta Lei

II

35

30,85%

III

46

22,04%

IV

04

17,74%

V

264

8,81%

PM E CBM EX-TERRITÓRIO AMAPÁ

I

4

39,67%

II

12

30,85%

III

14

22,04%

IV

12

17,74%

V

78

8,81%

PM E CBM EX-TERRITÓRIO RONDÔNIA

I

2

39,67%

II

2

30,85%

III

2

22,04%

IV

1

17,74%

V

2

8,81%

PM E CBM EX-TERRITÓRIO RORAIMA

I

4

39,67%

II

10

30,85%

III

10

22,04%

IV

8

17,74%

V

60

8,81%

ANEXO II

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

-    Delegado de Polícia Civil

-    Perito Criminal Civil

-    Médico-Legista Civil

-    Técnico em Medicina Legal Civil

-    Técnico em Polícia Criminal Civil

 

 

 

-    Escrivão de Polícia Civil

-    Agente de Polícia Civil

-    Datiloscopista Policial Civil

-    Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

-    Guarda de Presídio Civil

-    Escrevente Policial Civil

-    Investigador de Polícia Civil

-    Agente Carcerário Civil

 

A

III

ESPECIAL

-   Delegado de Polícia Civil

-   Perito Criminal Civil

-   Médico-Legista Civil

-   Técnico em Medicina Legal Civil

-   Técnico em Polícia Criminal Civil

 

 

 

-    Escrivão de Polícia Civil

-    Agente de Polícia Civil

-   Datiloscopista Policial Civil

-   Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

-   Guarda de Presídio Civil

-   Escrevente Policial Civil

-   Investigador de Polícia Civil

-   Agente Carcerário Civil

 

II

I

B

VI

PRIMEIRA

V

IV

III

II

I

C

VI

V

IV

SEGUNDA

III

II

I

D

V

IV

III

II

I

ANEXO III

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Tabela I

Em R$

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

VIGÊNCIA

1º de julho de 2004

VIGÊNCIA

1º de julho de 2005

 

-  Delegado de Polícia Civil

-  Perito Criminal Civil

-  Médico-Legista Civil

-  Técnico em Medicina Legal Civil

-  Técnico em Polícia Criminal Civil

 

ESPECIAL

609,62

648,24

PRIMEIRA

       601,74

639,65

SEGUNDA

514,30

546,71

 

b) Tabela II 

Em R$

CARGOS

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

VIGÊNCIA

1º de julho de 2004

VIGÊNCIA

1º de julho de 2005

 

-  Escrivão de Polícia Civil

-  Agente de Polícia Civil

-  Datiloscopista Policial Civil

-  Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

-  Guarda de Presídio Civil

-  Escrevente Policial Civil

-  Investigador de Polícia Civil

-  Agente Carcerário Civil

ESPECIAL

404,01

429,46

PRIMEIRA

        331,51

352,39

SEGUNDA

275,51

292,86