SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar –
GCEF, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do
antigo Distrito Federal, altera dispositivos da Lei n |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF,
devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares da ativa da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais do
Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, no percentual de seis
vírgula sessenta e sete por cento, incidente sobre o soldo de Coronel, com
efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.
Parágrafo único. A GCEF integrará
os proventos da inatividade e as pensões.
Art. 2° O art.
65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 3º As
vantagens a que se referem os incisos III, VII, VIII, XII, XIII e XIV do art. 3º
desta Lei, no que diz respeito às carreiras da Polícia Militar e ao Corpo de
Bombeiros Militar dos ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, serão
regulamentadas em ato do Poder Executivo." (NR)
Art. 3° A
Tabela II do Anexo III - Tabelas de Gratificações - da Lei nº 10.486,
de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º A
Carreira Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia
e Roraima, de que trata a Lei nº 7.548, de 5 de dezembro de 1986, fica
reorganizada de acordo com o Anexo II.
Parágrafo único. O
vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Civil referida no caput
é o constante do Anexo III, sobre o qual incidirão os índices que vierem a
ser concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 5º A
remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil dos ex-Territórios do Acre,
Amapá, Rondônia e Roraima constitui-se de vencimento básico, Gratificação
de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação
de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação
de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de
caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único. As
Gratificações referidas no caput, bem como a Indenização de Habilitação
Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de
fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade, de que trata o art. 3º
da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram,
igualmente, a remuneração dos cargos de Policiais Civis dos ex-Territórios do
Acre, Amapá, Rondônia e Roraima:
I - serão calculadas sobre
o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao
vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 6º A
partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação
Policial Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.251, de 1985, passa a
ser calculada, na Carreira Policial Civil a que se refere o art. 4º, nos
seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - trinta e cinco por cento
para os cargos de:
a) Delegado de Polícia Civil;
b) Perito Criminal Civil;
c) Médico-Legista Civil;
d) Técnico em Medicina Legal Civil; e
e) Técnico em Polícia Criminal
Civil;
II - quinze por cento para
os cargos de:
a) Escrivão de Polícia Civil;
b) Agente de Polícia Civil;
c) Datiloscopista Policial Civil;
d) Auxiliar Operacional de Perito
Criminal Civil;
e) Guarda de Presídio Civil;
f) Escrevente Policial Civil;
g) Investigador de Polícia Civil; e
h) Agente Carcerário Civil.
Art. 7º O enquadramento nas Tabelas de vencimento básico de que
trata o Anexo III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter
irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias,
contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O
requerimento referido no caput conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia
ou declaração do interessado quanto à sua não-integração a processos
judiciais cujos pedidos versem sobre:
I - isonomia de vencimentos
e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de
dezembro de 1965; e
II - isonomia de vencimentos
com os cargos da Carreira Policial Federal.
Art. 8º A não-apresentação
do requerimento nas condições previstas no art. 7º presumirá renúncia
ao direito ao enquadramento nas Tabelas do Anexo II, às gratificações
referidas no caput do art. 5º e aos percentuais fixados no art. 6º
desta Lei.
Art. 9º O
disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
desta Lei aplica-se aos inativos e aos pensionistas de servidores da Carreira
Policial Civil dos ex-Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e
Roraima.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor da data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
I
(Tabela II do Anexo III da Lei no
10.486, de 4 de julho de 2002)
CORPORAÇÃO |
GRUPO |
QUANTITATIVO
DE GRATIFICAÇÕES |
%
DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL |
FUNDAMENTO |
PMDF
E CBMDF |
I |
15 |
39,67% |
Arts.1 |
II |
35 |
30,85% |
||
III |
46 |
22,04% |
||
IV |
04 |
17,74% |
||
V |
264 |
8,81% |
||
PM
E CBM EX-TERRITÓRIO AMAPÁ |
I |
4 |
39,67% |
|
II |
12 |
30,85% |
||
III |
14 |
22,04% |
||
IV |
12 |
17,74% |
||
V |
78 |
8,81% |
||
PM
E CBM EX-TERRITÓRIO RONDÔNIA |
I |
2 |
39,67% |
|
II |
2 |
30,85% |
||
III |
2 |
22,04% |
||
IV |
1 |
17,74% |
||
V |
2 |
8,81% |
||
PM
E CBM EX-TERRITÓRIO RORAIMA |
I |
4 |
39,67% |
|
II |
10 |
30,85% |
||
III |
10 |
22,04% |
||
IV |
8 |
17,74% |
||
V |
60 |
8,81% |
ANEXO II
ESTRUTURA
DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
SITUAÇÃO
ANTERIOR |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
-
Delegado de Polícia Civil -
Perito Criminal Civil -
Médico-Legista Civil -
Técnico em Medicina Legal Civil -
Técnico em Polícia Criminal Civil -
Escrivão de Polícia Civil -
Agente de Polícia Civil -
Datiloscopista Policial Civil -
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil -
Guarda de Presídio Civil -
Escrevente Policial Civil -
Investigador de Polícia Civil -
Agente Carcerário Civil |
A |
III |
ESPECIAL |
-
Delegado de Polícia Civil -
Perito Criminal Civil -
Médico-Legista Civil -
Técnico em Medicina Legal Civil -
Técnico em Polícia Criminal Civil -
Escrivão de Polícia Civil -
Agente de Polícia Civil -
Datiloscopista Policial Civil -
Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil -
Guarda de Presídio Civil -
Escrevente Policial Civil -
Investigador de Polícia Civil -
Agente Carcerário Civil |
II |
||||
I |
||||
B |
VI |
PRIMEIRA |
||
V |
||||
IV |
||||
III |
||||
II |
||||
I |
||||
C |
VI |
|||
V |
||||
IV |
SEGUNDA |
|||
III |
||||
II |
||||
I |
||||
D |
V |
|||
IV |
||||
III |
||||
II |
||||
I |
ANEXO
III
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL
DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA
a) Tabela I
Em R$
CARGOS |
CLASSE |
VENCIMENTO
BÁSICO |
|
VIGÊNCIA 1 |
VIGÊNCIA 1 |
||
- Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil - Médico-Legista Civil - Técnico em Medicina Legal Civil - Técnico em Polícia Criminal Civil |
ESPECIAL |
609,62 |
648,24 |
PRIMEIRA |
601,74 |
639,65 |
|
SEGUNDA |
514,30 |
546,71 |
b)
Tabela II
Em R$
CARGOS |
CLASSE |
VENCIMENTO
BÁSICO |
|
VIGÊNCIA 1 |
VIGÊNCIA 1 |
||
- Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil - Datiloscopista Policial Civil - Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil - Guarda de Presídio Civil - Escrevente Policial Civil - Investigador de Polícia Civil - Agente Carcerário Civil |
ESPECIAL |
404,01 |
429,46 |
PRIMEIRA |
331,51 |
352,39 |
|
SEGUNDA |
275,51 |
292,86 |