SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB, e dá outras providências.

 

 

 

 

                          O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1º  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA.

                        Art. 2º A GDAEM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente.

                        § 1º  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAEM.

                        § 2º  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação vigente.

                        § 3º  A GDAEM será paga com observância dos seguintes limites:

                        I - até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

                        II - até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

                        § 4º  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

                        § 5º  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

                        Art. 3º A GDAEM será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de vigência:

                        I - a partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação e até 31 de dezembro de 2005 - até nove por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até sete por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

                        II - a partir de 1º de janeiro de 2006 - até vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e até quinze por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

                        Art. 4º A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º, em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

                        I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAEM calculada no seu valor máximo; e

                        II - ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3 , DAS 2, DAS 1, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDAEM, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, respectivamente.

                        Art. 5º A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

                        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAEM calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA; e

                        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:

                        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAEM em seu valor máximo; e

                        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAEM no valor equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

                        Art. 6º  Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAEM será paga nos valores correspondentes a dezesseis pontos percentuais, observada a classe e o padrão de vencimento do servidor.

                        § 1º  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

                        § 2º  A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

                        § 3º  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAEM.

                        Art. 7º  O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, conforme a unidade de lotação do servidor.

                        Art. 8º  Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 1º, a GDAEM:

                        I - somente será devida se percebida há, pelo menos, sessenta meses;

                        II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou

                        III - será correspondente a cinqüenta por cento do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a sessenta meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.

                        Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o disposto no inciso III deste artigo.

                        Art. 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA.

                        Parágrafo único. Aplica-se a GDAMB, exclusivamente, aos servidores lotados no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser redistribuídos para o Ministério do Meio Ambiente ou para o IBAMA, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

                        Art. 10.  A GDAMB será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente.

                        § 1o  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

                        § 2o  A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

                        § 3o  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAMB.

                        § 4o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAMB serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação vigente.

                        § 5o  A GDAMB será paga com observância dos seguintes limites:

                        I - máximo, cem pontos por servidor; e

                        II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.

                        § 6o  O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GDAMB, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no IBAMA, respectivamente.

                        § 7o  Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAMB está assim distribuída:

                        I - até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

                        II - até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

                        Art. 11. A GDAMB será implantada gradativamente, a partir de 1º de novembro de 2004, observando-se para os pontos os valores fixados no Anexo a esta Lei.

                        Art. 12.  A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º, em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAMB, nas seguintes condições:

                        I - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAMB calculada no seu valor máximo; e

                        II - ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDAMB, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, respectivamente.

                        Art. 13.  A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA fará jus à GDAMB nas seguintes situações:

                        I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA; e

                        II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da seguinte forma:

                        a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDAMB em valor calculado com base no seu valor máximo; e

                        b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAMB no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

                         Art. 14.  Até 31 de dezembro de 2005 e enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3o e 4o do art. 10 e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAMB será paga aos servidores a que se refere o art. 9º nos valores correspondentes a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) para os servidores de nível superior, R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais) para os de nível intermediário e R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) para os de nível auxiliar.

                        § 1o  O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

                        § 2o  A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4o do art. 10 constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

                        § 3o  O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAMB.

                        Art. 15.  O servidor ativo beneficiário da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, conforme a unidade de lotação do servidor.

                        Art. 16.  Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas aos servidores a que se refere o art. 9º, a GDAMB:

                        I - somente será devida, se percebida há pelo menos sessenta meses; e

                        II - será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não.

                        Art. 17.  A GDAMB integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

                        I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

                        II - o valor correspondente a cinqüenta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

                        Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

                        Art. 18. A aplicação do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, referidos nos arts. 1º e 9º, não poderá implicar redução de proventos e de pensões.

                        Parágrafo único. Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida gradativamente com a implantação dos valores da GDAEM e da GDAMB.

                        Art. 19. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida gradativamente com a implantação dos valores da GDAEM e da GDAMB e por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

                        Art. 20.  O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 1º não faz jus à percepção da  GDAMB.

                        Art. 21. O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 9º não faz jus à percepção das  seguintes gratificações:

                        I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de que trata o art. 1º, e

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

                        Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        Brasília,

ANEXO

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE – GDAMB

 Em R$

NÍVEL DO CARGO

VIGÊNCIA

1º NOV 2004

1º JAN 2006

SUPERIOR

8,24

18,02

INTERMEDIÁRIO

3,55

7,77

AUXILIAR

1,99

4,35