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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Especialista Ambiental - GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de
Especialista em Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que
trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, quando em exercício de
atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do
Meio Ambiente ou no IBAMA.
Art.
2º A GDAEM será atribuída em função do desempenho individual do
servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente e do
IBAMA, respectivamente.
§
1º Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações de desempenho individual e institucional da GDAEM.
§
2º Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAEM serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação vigente.
§
3º A GDAEM será paga com
observância dos seguintes limites:
I
- até vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II
- até quinze por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em
decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§
4º A avaliação de
desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos
objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias
e características específicas das atividades do Ministério do Meio Ambiente e
do IBAMA.
§
5º A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance
dos objetivos organizacionais.
Art.
3º A GDAEM será implantada gradativamente, de acordo com os seguintes
percentuais e prazos de vigência:
I
- a partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de
avaliação e até 31 de dezembro de 2005 - até nove por cento incidente sobre
o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual, e até sete por cento incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional;
II
- a partir de 1º de janeiro de 2006 - até vinte por cento incidente
sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação
de desempenho individual, e até quinze por cento incidente sobre o maior
vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação
institucional.
Art.
4º A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro
período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º,
em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM, observado o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
condições:
I
- ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceberão a GDAEM calculada no seu valor máximo; e
II
- ocupantes de cargos comissionados DAS 4, DAS 3 , DAS 2, DAS 1, de função de
confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da
GDAEM, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional
do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, respectivamente.
Art.
5º A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro
período de avaliação, o titular de cargo efetivo referido no art. 1º
que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA,
fará jus à GDAEM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo
ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I
- quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDAEM calculada como se estivesse em exercício no Ministério do
Meio Ambiente ou no IBAMA; e
II
- quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no inciso I, da seguinte forma:
a)
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5,
ou equivalentes, perceberá a GDAEM em seu valor máximo; e
b)
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a
GDAEM no valor equivalente a setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art.
6º Até que sejam editados
os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 2º e
processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a
GDAEM será paga nos valores correspondentes a dezesseis pontos percentuais,
observada a classe e o padrão de vencimento do servidor.
§
1º O resultado da primeira
avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de
avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§
2º A data de publicação
no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho
institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§
3º O disposto neste artigo
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAEM.
Art.
7º O servidor ativo
beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta
por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será
imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do
Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, conforme a unidade de lotação do
servidor.
Art.
8º Para fins de incorporação
aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos
no art. 1º, a GDAEM:
I
- somente será devida se percebida há, pelo menos, sessenta meses;
II
- será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação
percebidos nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição
da pensão, consecutivos ou não; ou
III
- será correspondente a cinqüenta por cento do seu valor máximo, quando
percebida por período inferior a sessenta meses, observado o posicionamento na
tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo
único. Às aposentadorias e às
pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o
disposto no inciso III deste artigo.
Art.
9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
do Meio Ambiente - GDAMB, devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério
do Meio Ambiente e do IBAMA, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de nível
superior, intermediário ou auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras
estruturadas, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA.
Parágrafo
único. Aplica-se a GDAMB, exclusivamente, aos servidores lotados no Ministério
do Meio Ambiente ou no IBAMA em 1º de outubro de 2004, ou que venham a
ser redistribuídos para o Ministério do Meio Ambiente ou para o IBAMA, desde
que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro
de 2004.
Art.
10. A GDAMB será atribuída em função
do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério
do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente.
§
1o A avaliação
de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais.
§
2o A avaliação
de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos
objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias
e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§
3o Ato do Poder
Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização
das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAMB.
§
4o Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDAMB serão estabelecidos em ato do Ministro
de Estado do Meio Ambiente, observada a legislação vigente.
§
5o A GDAMB será
paga com observância dos seguintes limites:
I
- máximo, cem pontos por servidor; e
II
- mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo desta Lei.
§
6o O limite
global de pontuação mensal por nível de que dispõe o Ministério do Meio
Ambiente e o IBAMA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta
vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GDAMB, em
exercício no Ministério do Meio Ambiente e no IBAMA, respectivamente.
§
7o Considerando o
disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a
pontuação referente à GDAMB está assim distribuída:
I
- até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II
- até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art.
11. A GDAMB será implantada gradativamente, a partir de 1º de novembro
de 2004, observando-se para os pontos os valores fixados no Anexo a esta Lei.
Art.
12. A partir da data de produção
dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo
efetivo a que se refere o art. 9º, em exercício no Ministério do Meio
Ambiente ou no IBAMA, quando investido em cargo em comissão ou função de
confiança fará jus à GDAMB, nas seguintes condições:
I
- ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceberão a GDAMB calculada no seu valor máximo; e
II
- ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança,
ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDAMB,
exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do
Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, respectivamente.
Art.
13. A partir da data de produção
dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo
efetivo a que se refere o art. 9º que não se encontre em exercício no
Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA fará jus à GDAMB nas seguintes situações:
I
- quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República,
calculada como se estivesse em exercício no Ministério do Meio Ambiente ou no
IBAMA; e
II
- quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, da
seguinte forma:
a)
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5,
ou equivalentes, perceberá a GDAMB em valor calculado com base no seu valor máximo;
e
b)
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a
GDAMB no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 14. Até 31 de dezembro
de 2005 e enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3o
e 4o do art. 10 e processados os resultados do primeiro período
de avaliação de desempenho, a GDAMB será paga aos servidores a que se refere
o art. 9º nos valores correspondentes a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e
quatro reais) para os servidores de nível superior, R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta
e cinco reais) para os de nível intermediário e R$ 199,00 (cento e noventa e
nove reais) para os de nível auxiliar.
§
1o O resultado da
primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro
período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a
maior ou a menor.
§
2o A data de
publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4o
do art. 10 constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§
3o O disposto
neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDAMB.
Art.
15. O servidor ativo beneficiário
da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento
do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em duas avaliações
individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação,
sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente ou do IBAMA, conforme a
unidade de lotação do servidor.
Art.
16. Para fins de incorporação aos
proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas aos servidores a que se
refere o art. 9º, a GDAMB:
I
- somente será devida, se percebida há pelo menos sessenta meses; e
II
- será calculada pela média aritmética dos valores percebidos nos últimos
sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão,
consecutivos ou não.
Art.
17. A GDAMB integrará os proventos
da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
I
- a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II
- o valor correspondente a cinqüenta pontos, quando percebida por período
inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art.
18. A aplicação do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas dos Quadros
de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, referidos nos arts. 1º
e 9º, não poderá implicar redução de proventos e de pensões.
Parágrafo
único. Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação
do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida gradativamente com a implantação
dos valores da GDAEM e da GDAMB.
Art.
19. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação
do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida gradativamente com a implantação
dos valores da GDAEM e da GDAMB e por ocasião da reorganização ou reestruturação
de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações
ou vantagem de qualquer natureza.
Art.
20. O titular de cargo de
provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 1º não faz jus à
percepção da GDAMB.
Art.
21. O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 9º
não faz jus à percepção das seguintes
gratificações:
I
- Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de
que trata o art. 1º, e
II
- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de
que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
ANEXO
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE – GDAMB
Em R$
|
NÍVEL DO CARGO |
VIGÊNCIA |
|
|
1 |
1 |
|
|
SUPERIOR |
8,24 |
18,02 |
|
INTERMEDIÁRIO |
3,55 |
7,77 |
|
AUXILIAR |
1,99 |
4,35 |