SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica e dá outras providências.

 

 

       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Art. 1o  O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica – COMAER, para o cumprimento de sua missão constitucional.

                        Parágrafo único.  Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino da Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

                        Art. 2o  O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até aos padrões mais apurados de cultura geral e profissional.

                        Art. 3o  O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

                        I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;

                        II - profissionalização continuada e progressiva;

                        III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

                        IV - preservação das tradições nacionais e militares;

                        V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;

                        VI - pluralismo pedagógico;

                        VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

                        VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;

                        IX - integração aos Sistemas de Ensino da Educação Nacional; e

                        X - titulações e graus universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

                         Art. 4o  A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino – SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.

                         Art. 5o  Integram o SISTENS:

                         I - o órgão central do Sistema;

                         II - as organizações de ensino; e

                         III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

                         § 1o  O órgão central do Sistema, definido em ato do Poder Executivo, será responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

                         § 2o  Serão consideradas atividades do SISTENS:

                         I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

                         II - as de caráter assistencial e supletivo.

                         Art. 6o  O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis:

                         I - educação básica:

                        a) fundamental; e

                         b) médio;

                         II - educação profissional:

                         a) básico;

                         b) técnico; e

                         c) tecnológico;

                         III - educação superior:

                         a) graduação; e

                         b) pós-graduação.

                         § 1o  A Aeronáutica poderá proporcionar educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual poderá ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

                         § 2o  A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.

                         Art. 7o  Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:

                         I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;

                         II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e

                         III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.

                         Art. 8o  A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.

                         Art. 9o  A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.

                        Art. 10.  A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.

                        Art. 11.  Os cursos, estágios e programas do SISTENS serão criados mediante ato da autoridade competente, nos termos do regulamento desta Lei.

                        Art. 12.  Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.

                        Art. 13.  Os cursos de formação, de graduação e os estágios de adaptação qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.

                        Art. 14.  Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.

                        Art. 15.  Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos cargos de comando, direção e chefia e das funções de assessoramento que requererem capacitação e habilitação específicas.

                        Art. 16.  Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia e direção e para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.

                        Art. 17.  Os cursos e programas de pós-graduação no âmbito do SISTENS terão por base os cursos de nível superior das fases de formação e pós-formação e qualificarão para atuação em áreas de conhecimentos específicos e no desenvolvimento de projetos de pesquisa de interesse da Aeronáutica, nos termos do regulamento desta Lei.

                        Art. 18.  A Academia da Força Aérea – AFA e o Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA ministrarão cursos de nível superior em áreas de interesse do COMAER.

                        Art. 19.  As normas relativas ao processo seletivo, às habilitações requeridas e à fixação de vagas para ingresso nos cursos e estágios do SISTENS serão estabelecidas em ato do Comandante da Aeronáutica.

                        Parágrafo único.  O processo seletivo especificará as condições relativas à nacionalidade, sexo, idade, estado civil, idoneidade, saúde, aptidão psicológica, condicionamento físico, capacidade intelectual, conceito profissional e moral e as demais estabelecidas no ato referido no caput deste artigo.

                        Art. 20.  A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.

                        Art. 21.  Os cursos, estágios e programas do SISTENS poderão ser ministrados a distância.

                        Art. 22.  Poderão ser admitidos nos cursos, estágios e programas do SISTENS, a critério do órgão central, civis, militares das demais Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou de nações amigas.

CAPÍTULO III
DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

                         Art. 23.  A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela conseqüente diplomação e certificação.

                         Art. 24.  O Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus diplomados a graduação de Bacharel em Ciências Aeronáuticas, com habilitação em Aviação Militar.

                         Art. 25.  O Curso de Formação de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus diplomados a graduação de Bacharel em Ciências da Administração, com habilitação em Intendência da Aeronáutica.

                         Art. 26.  O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus diplomados a graduação de Bacharel em Ciências Militares, com habilitação em Infantaria da Aeronáutica.

                         Art. 27.  Os cursos de formação ou de graduação de oficiais e civis assemelhados, de nível superior, conferirão a seus concluintes a diplomação e a certificação correspondentes.

                         Parágrafo único.  A Aeronáutica conferirá diplomas e certificados aos concluintes de cursos e estágios de adaptação ao oficialato.

                         Art. 28.  Os cursos de formação de praças serão de nível básico e técnico, conferindo a seus concluintes a diplomação e a certificação correspondentes.

                         Parágrafo único.  A Aeronáutica conferirá diplomas e certificados aos concluintes de cursos e estágios de adaptação à graduação de sargentos.

                         Art. 29.  Os cursos de pós-formação, realizados no âmbito do SISTENS por militares e civis detentores de graduação de nível superior, conferirão a seus concluintes a diplomação correspondente e constituirão a base para a obtenção das titulações de pós-graduação, nos termos do regulamento desta Lei.

                        § 1o  O ITA conferirá aos concluintes dos seus cursos de pós-graduação a diplomação e a certificação correspondentes.

                        § 2o  Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino fora do âmbito do SISTENS poderão ter sua equivalência reconhecida pela Aeronáutica.

                        Art. 30.  Os diplomas e certificados serão expedidos pelas organizações integrantes do SISTENS e terão validade nacional, devendo ser registrados no órgão central do SISTENS.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO

                        Art. 31.  O corpo docente das organizações do SISTENS será integrado por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores, e por professores integrantes das carreiras do magistério da União.

                        Parágrafo único.  O corpo docente das organizações do SISTENS poderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados.

                        Art. 32.  O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como período reservado a estudos, pesquisa, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                        Art. 33.  As atividades de ensino terão suporte nos recursos orçamentários destinados pelo Tesouro e por outras fontes à Aeronáutica.

                        Art. 34.  Anualmente, a Aeronáutica destinará à atividade de ensino, no mínimo, dois por cento dos recursos orçamentários provenientes do Tesouro, excluídos os destinados a pessoal, e, pelo menos, noventa por cento dos recursos oriundos de outras fontes obtidos pelo SISTENS.

                        Art. 35.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

                        Art. 36.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 37.  Ficam revogados o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, a Lei no 1.601, de 12 de maio de 1952, e a Lei no 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

                        Brasília,