SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui o Registro Temporário Brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
DA APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Lei institui o Registro Temporário Brasileiro para as embarcações
de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas,
armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, com suspensão provisória
de bandeira no país de origem.
Parágrafo único. As empresas, os armadores de pesca ou as cooperativas de pesca brasileiras de que trata o caput deste artigo deverão ser registradas no Tribunal Marítimo como Armador de Pesca, bem como inscritas no Registro Geral da Pesca nas categorias de Indústria Pesqueira ou Armador de Pesca, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os efeitos desta
Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I
- embarcação de pesca: é aquela que, devidamente autorizada, se dedica,
exclusivamente, à captura, ao processamento ou ao beneficiamento do pescado,
com finalidade comercial;
II - armador de pesca: pessoa física residente e domiciliada no País, devidamente registrada no Tribunal Marítimo, que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação de pesca para sua exploração comercial;
III
- empresa brasileira de pesca: pessoa jurídica constituída segundo as leis
brasileiras, com sede no Brasil, devidamente inscrita no Registro Geral da
Pesca, que tenha por objeto a pesca comercial;
IV
- cooperativa de pesca brasileira: associação autônoma de pessoas que se
unem, voluntariamente, segundo as leis brasileiras, para satisfazer aspirações
econômicas e sociais que, devidamente inscrita no Registro Geral da Pesca, tem
por finalidade o exercício da pesca comercial;
V – arrendamento ou afretamento a casco nu: contrato pelo qual o arrendatário ou afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; e
VI - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação estrangeira, arrendada ou afretada, suspende, temporariamente, o uso da bandeira do país de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.
CAPÍTULO
III
DA BANDEIRA DAS EMBARCAÇÕES
Art.
3º As embarcações de
pesca arrendadas ou afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira
no país de origem, inscritas no Registro Temporário Brasileiro, deverão
arvorar a bandeira brasileira.
Parágrafo
único. Nas embarcações de pesca de bandeira brasileira, de que
trata o caput deste artigo, dois terços da tripulação devem ser,
obrigatoriamente, brasileiros, incluindo o Comandante e o Chefe de Máquinas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA
ARRENDADAS OU AFRETADAS
Art.
4º O Registro Temporário
Brasileiro será efetuado pelo Tribunal Marítimo para todas as embarcações de
pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas a casco nu, com
suspensão provisória de bandeira, não suprimindo e sendo complementar
ao Registro de Propriedade Marítima, nos termos da Lei nº 7.652, de 3
de fevereiro de 1988, e ao Registro Geral da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei
nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§
1º O Tribunal Marítimo expedirá Certificado de Registro Temporário -
CRT, com validade igual a do contrato de arrendamento ou afretamento, não
podendo exceder o período de cinco anos.
§
2º O CRT deverá ser renovado quando a prorrogação do contrato de
arrendamento ou afretamento for autorizada pela Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República, conforme competência instituída pela
Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo Federal regulamentar o Registro Temporário
Brasileiro, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu
funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO
Art.
6º O cancelamento do Registro Temporário Brasileiro ocorrerá nas
seguintes situações:
I
- ex officio, quando do término do prazo concedido ou se for revogada a
suspensão provisória de bandeira no país de origem;
II
- quando a autorização para o arrendamento ou afretamento da embarcação de
pesca for cancelada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República;
III
- por solicitação da empresa brasileira de pesca, do armador de pesca ou da
cooperativa de pesca brasileira, arrendatária ou afretadora, que tenha
requerido o registro;
IV
- quando efetuado o Registro de Propriedade Marítima no Tribunal Marítimo da
mesma embarcação de pesca, em decorrência de aquisição por empresa ou
armador brasileiro;
V
- quando o registro do armador for cancelado pelo Tribunal Marítimo;
VI
- por afretamento da embarcação a empresa estrangeira, devidamente informado
ao Tribunal Marítimo;
VII
- por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
VIII
- quando o registro da empresa ou cooperativa de pesca for cancelado pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IX
- por rescisão do contrato de arrendamento ou afretamento,
informado ao Tribunal Marítimo e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República; e
X
- quando deixarem de ser satisfeitas as condições previstas nesta Lei para o
Registro Temporário Brasileiro e legislação complementar específica.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
7º Caberá à Autoridade Marítima a fiscalização do Registro Temporário
Brasileiro.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,