SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 6o da Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  O art. 6o da Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

                     “Art. 6o  A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente e quatro Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.”  (NR)

                     Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     Brasília,