SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 6o da Lei no 5.895, de 19 de junho de 1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 6o
da Lei no 5.895, de 19 de junho
de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o A Casa da Moeda do Brasil será administrada
por uma Diretoria constituída por um Presidente e quatro Diretores sem designação
especial, nomeados pelo Presidente da República.”
(NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.