SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º Ficam
criadas, para exercício no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT, as carreiras de:
I - Infra-Estrutura de
Transportes, composta de cargos de Analista em Infra-Estrutura de Transportes,
de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de planejamento,
gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de
obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego,
com vistas à construção, restauração, manutenção e operação da
infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária, portuária e
hidroviária;
II - Suporte à
Infra-Estrutura de Transportes, composta de cargos de Técnico de Suporte em
Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário, com atribuições
voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de
planejamento, gerenciamento, pesquisas e estudos, elaboração de projetos,
acompanhamento de obras e fiscalização de contratos e convênios, operação e
engenharia de tráfego, com vistas à construção, restauração, manutenção
e operação da infra-estrutura de transportes federal, rodoviária, ferroviária,
portuária e hidroviária;
III - Analista
Administrativo, composta de cargos de Analista Administrativo, de nível
superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das
atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis
para a consecução dessas atividades; e
IV - Técnico
Administrativo, composta de cargos de Técnico Administrativo, de nível
intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício
das atribuições do DNIT, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos
disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1º As atribuições específicas dos cargos de
que trata este artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º Os cargos das carreiras de que trata o caput
deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta
Lei.
§ 3º Aplica-se aos titulares dos cargos e
carreiras referidos no caput o regime jurídico instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 4º Os padrões de vencimento básico dos
cargos das carreiras de que trata o caput são os constantes do Anexo II
desta Lei.
Art. 2º São criados seiscentos cargos de
Analista em Infra-Estrutura de Transportes, mil e duzentos de Técnico de
Suporte em Infra-Estrutura de Transportes, quatrocentos de Analista
Administrativo e duzentos de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do
DNIT, para provimento gradual.
Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de
janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de
provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC,
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras
estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro
de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas
redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.
§ 1º Os cargos do Plano Especial de Cargos de
que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões,
na forma do Anexo III.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano
Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas
atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa
na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3º O posicionamento dos aposentados e
pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o
servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo não
poderá ocorrer mudança de nível.
§ 5º Os padrões de vencimento básico dos
cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir
de 1º de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V.
Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário
do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º que estejam vagos na
data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em
cargos da carreira de Infra-Estrutura de Transportes, de nível superior, e da
carreira de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de nível intermediário,
do Quadro de Pessoal do DNIT.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos de nível auxiliar
do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3º que estiverem vagos na
data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.
Art. 5º É vedada a aplicação do instituto da
redistribuição de servidores do DNIT e para o DNIT.
Art. 6º Sobre os valores das tabelas constantes
dos Anexos II e V desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título
de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir
de 2005.
Art. 7º Aplica-se aos servidores ocupantes dos
cargos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei a vantagem
pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003.
Art. 8º O ingresso nos cargos de que trata o art.
1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial do respectivo
cargo.
§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos
integrantes das carreiras do quadro do DNIT:
I - curso de graduação em
nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme
definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão
de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso, conforme
definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º O concurso público referido no caput poderá
ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases,
incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de
abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 9º O desenvolvimento do servidor nas
carreiras de que trata o art. 1º ou no Plano Especial de Cargos de que
trata o art. 3º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de
uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das
carreiras referidas no art. 1º obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de
um ano entre cada progressão;
II - avaliação de
desempenho;
III - competência e
qualificação profissional; e
IV - existência de vaga.
Parágrafo único. A promoção e a progressão funcional
obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e
qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
Art. 11. São pré-requisitos mínimos para promoção às
classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e II
do art. 1º, observado o disposto em regulamento:
I - Para a Classe B:
a) possuir certificação em
eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, e
experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de
cada carreira; ou
b) possuir certificação em
eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, e
experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de
cada carreira;
II - Para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de
conclusão de curso de especialização de no mínimo trezentas e sessenta horas
e ter experiência mínima de quatorze anos, ambas no campo específico de atuação
de cada carreira;
b) ser detentor de título de
mestre e ter experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de
atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor de título de
doutor e ter experiência mínima de dez anos, ambos no campo específico de
atuação de cada carreira.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se
considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.
Art. 12. O regulamento definirá os quantitativos de
vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais de
quarenta ou menos de vinte por cento do total de vagas.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos no caput
poderão ser desconsiderados nos primeiros dez anos após a primeira nomeação
para cargo da carreira, visando permitir maior alocação de vagas nas classes
iniciais.
Art. 13. Cabe ao DNIT implementar programa permanente de
capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a
profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou
daqueles que nela tenham exercício.
Parágrafo único. O programa permanente de capacitação será
implementado no prazo de até um ano a contar da data da conclusão do primeiro
concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 14. A progressão funcional e a promoção do
servidor do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 9º,
observarão os requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder
Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de
desempenho do servidor.
§ 1o Até a data da edição do
regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e promoções
serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de
Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 1970.
§ 2º Na contagem do interstício necessário à
promoção e à progressão funcional, será aproveitado o tempo computado até
a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do
disposto no § 2º do art. 3º.
Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT,
devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes
e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano
Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de
Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações,
Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de
Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.
Parágrafo único. As gratificações criadas no caput somente
serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes
às atribuições do respectivo cargo no DNIT.
Art. 16. A GDAIT e a GDIT serão atribuídas em função
do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNIT.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional
visa aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas
compatíveis com as atividades do DNIT.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com
foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios
gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDAIT e da GDIT.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos
de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da
GDAIT e da GDIT serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos
Transportes, observada a legislação vigente.
§ 5º Caberá à Diretoria Colegiada do DNIT
propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os
procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à
implementação das gratificações de que trata o caput deste artigo; e
II - as metas, sua
quantificação e revisão a cada ano civil.
§ 6º A GDAIT será paga com observância dos
seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento,
incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados
da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e dois por
cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos
resultados da avaliação institucional.
§ 7º A GDIT será paga com observância dos
seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por
servidor; e
II - mínimo, dez pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI.
§ 8o Considerando o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDIT
terá a seguinte distribuição:
I - até cinqüenta e sete
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta e três
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 17. O titular de cargo efetivo referido no art. 15
desta Lei, em exercício no DNIT, quando investido em cargo em comissão ou função
de confiança fará jus à GDAIT ou à GDIT, respectivamente, observado o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
condições:
I - ocupantes de cargos
comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a
GDAIT ou a GDIT calculada no seu valor máximo; e
II - ocupantes de cargos
comissionados DAS 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão
até cem por cento do valor máximo da GDAIT ou da GDIT, exclusivamente em
decorrência do resultado da avaliação institucional.
Art. 18. O titular de cargo efetivo referido no art. 15
que não se encontre em exercício no DNIT fará jus à GDAIT ou à GDIT,
observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor,
nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela
Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDAIT ou a GDIT
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no
DNIT; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo
em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a
GDAIT ou a GDIT em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo
em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAIT ou a GDIT no valor de
setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 19. Enquanto não forem editados os atos referidos
nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 16 e até que sejam
processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, as
gratificações de que trata o art. 15 serão pagas nos valores correspondentes
a:
I - no caso da GDAIT, trinta
por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor integrante das
carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 1º; e
II - no caso da GDIT, cinqüenta
e sete pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupante
de cargo de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo,
Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de
Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial
da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o
marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos
ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIT ou à GDIT.
Art. 20. O servidor ativo beneficiário da GDAIT ou da
GDIT que obtiver em duas avaliações individuais consecutivas pontuação
inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo será imediatamente
submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade do DNIT.
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da
aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15, a
GDAIT e a GDIT:
I - serão calculadas pela média
aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos sessenta
meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não;
ou
II - serão correspondentes
a trinta por cento dos seus valores máximos, quando percebidas por período
inferior a sessenta meses, observados o posicionamento na tabela e o cargo
efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões instituídas
até o dia anterior ao da vigência desta Lei, aplica-se o disposto no inciso II
deste artigo.
Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ
a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do art. 1º,
bem como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos
do DNIT, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão
ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez
ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de
capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas,
diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos
serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação em sentido
amplo, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula.
§ 2º A adequação da formação acadêmica às
atividades desempenhadas pelo servidor no DNIT será objeto de avaliação de
comitê especial para concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da
Autarquia em ato do Diretor-Geral.
§ 3º Os cursos de especialização com carga-horária
mínima de trezentos e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão
ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação
do comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º Ao servidor com o nível de qualificação
funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na
forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:
I - vinte por cento do maior
vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível
superior, providos;
II - dez por cento do maior
vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível
superior, providos.
§ 5º A fixação das vagas colocadas em concorrência
e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão
da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º Os quantitativos previstos no § 4º
serão fixados, semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que
tratam os incisos I e III do art. 1º e de cargos de nível superior de
que trata o art. 3º providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos das carreiras
de que trata o art. 1º e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que
trata o art. 3º serão submetidos, periodicamente, às avaliações de
desempenho, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores
públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do
Diretor-Geral do DNIT, que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício
do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.
Art. 24. A aplicação do disposto nesta Lei aos
servidores ativos e inativos e aos pensionistas das carreiras de que trata o
art. 1º e do Plano Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º
não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração
de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença
será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela
remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem
de qualquer natureza ou do desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNIT.
§ 2º Constatada a redução de provento ou de
pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga
a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 25. O titular de
cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º ou do
Plano Especial de Cargos do DNIT referido no art. 3º não faz jus à
percepção da Gratificação de Atividade - GAE a que se refere a Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 26. É devida a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404,
de 9 de janeiro de 2002, aos titulares de cargos integrantes do Plano Especial
de Cargos do DNIT não incluídos no art. 15.
Parágrafo único. O titular de cargo de provimento efetivo
referido no art. 15 não faz jus à GDATA.
Art. 27. É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º e do Plano
Especial de Cargos do DNIT de que trata o art. 3º, ressalvadas as hipóteses
amparadas em legislação específica.
Art. 28. Fica vedada a cessão, para outros órgãos ou
entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, exceto quando para o atendimento de situações previstas em
leis específicas, de servidores do DNIT, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros dez
anos de efetivo exercício no DNIT, a partir do ingresso em cargo das carreiras
de que trata o art. 1º; ou
II - pelo prazo de dez anos
contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano Especial de
Cargos do DNIT, instituído pelo art. 3º.
Art. 29. Os titulares de cargo de provimento efetivo das
carreiras de que trata o art. 1º e do Plano Especial de Cargos do DNIT
de que trata o art. 3º ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos
decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados
no Brasil ou no exterior, quando por ele pagos, nas hipóteses de exoneração a
pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração
do afastamento.
Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral do DNIT fixará os
valores das indenizações referidas no caput, respeitado o limite de
despesas realizadas pelo poder público.
Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas
para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte
forma:
I - vinte e cinco por cento
após decorridos, no máximo, dois meses;
II - cinqüenta e cinco por
cento após decorridos, no máximo, quatro meses; e
III - em sua integralidade
até seis meses.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS
CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
Analista
em Infra-Estrutura de Transportes Técnico
de Suporte em Infra-Estrutura de Transportes Analista
Administrativo Técnico
Administrativo |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
B |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO II
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNIT,
A QUE SE REFERE O ART. 1º
CLASSE |
NÍVEL
SUPERIOR |
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO |
||
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
|
ESPECIAL |
III |
3.472,34 |
III |
1.980,67 |
II |
3.284,75 |
II |
1.845,04 |
|
I |
3.106,84 |
I |
1.775,42 |
|
B |
V |
3.069,20 |
V |
1.708,64 |
IV |
2.996,93 |
IV |
1.697,67 |
|
III |
2.930,38 |
III |
1.634,40 |
|
II |
2.859,19 |
II |
1.573,67 |
|
I |
2.793,32 |
I |
1.515,42 |
|
A |
V |
2.729,37 |
V |
1.459,27 |
IV |
2.667,30 |
IV |
1.406,52 |
|
III |
2.607,05 |
III |
1.355,65 |
|
II |
2.548,53 |
II |
1.306,80 |
|
I |
2.491,70 |
I |
1.279,49 |
ANEXO III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS
CARGOS DO PLANO ESPECIAL
DE
CARGOS DO DNIT
Cargos |
Classe |
Padrão |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de
Cargos do DNIT |
ESPECIAL |
III |
II |
||
I |
||
C |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
B |
VI |
|
V |
||
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DO DNIT
Situação
Atual |
Situação
Proposta |
||||
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em
carreira do Quadro de Pessoal do DNIT |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de
Cargos do DNIT |
II |
II |
||||
I |
I |
||||
B |
VI |
VI |
C |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
C |
VI |
VI |
B |
||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
D |
V |
V |
A |
||
IV |
IV |
||||
III |
III |
||||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO V
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, DE QUE
TRATA O ART. 3º, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO R$ |
||
NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
NÍVEL AUXILIAR |
||
ESPECIAL |
III |
3.472,34 |
1.980,67 |
1.191,15 |
II |
3.284,75 |
1.845,04 |
1.140,86 |
|
I |
3.106,84 |
1.775,42 |
1.123,24 |
|
C |
VI |
3.069,20 |
1.708,64 |
1.106,55 |
V |
2.996,93 |
1.697,67 |
1.090,61 |
|
IV |
2.930,38 |
1.634,40 |
1.075,50 |
|
III |
2.859,19 |
1.573,67 |
1.061,07 |
|
II |
2.793,32 |
1.515,42 |
1.047,38 |
|
I |
2.729,37 |
1.459,27 |
1.034,42 |
|
B |
VI |
2.667,30 |
1.406,52 |
1.022,08 |
V |
2.607,05 |
1.355,65 |
1.010,31 |
|
IV |
2.548,53 |
1.306,80 |
999,14 |
|
III |
2.491,70 |
1.279,49 |
988,57 |
|
II |
2.436,46 |
1.260,30 |
978,47 |
|
I |
2.383,04 |
1.241,97 |
968,86 |
|
A |
V |
2.331,06 |
1.224,40 |
959,71 |
IV |
2.280,57 |
1.207,55 |
951,05 |
|
III |
2.004,20 |
1.139,12 |
923,23 |
|
II |
1.963,00 |
1.125,79 |
916,23 |
|
I |
1.923,04 |
1.113,02 |
909,57 |
ANEXO VI
TABELA
DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTES - GDIT
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR
DO PONTO (em R$) |
|
NÍVEL
SUPERIOR |
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO |
||
ESPECIAL |
III |
18,03 |
8,94 |
II |
17,62 |
8,75 |
|
I |
17,24 |
8,56 |
|
C |
VI |
16,45 |
8,36 |
V |
16,11 |
8,17 |
|
IV |
15,78 |
7,98 |
|
III |
15,47 |
7,79 |
|
II |
15,16 |
7,59 |
|
I |
14,55 |
7,40 |
|
B |
VI |
14,28 |
7,21 |
V |
14,02 |
7,02 |
|
IV |
13,78 |
6,82 |
|
III |
13,54 |
6,63 |
|
II |
13,32 |
6,45 |
|
I |
13,10 |
6,28 |
|
A |
V |
12,89 |
6,12 |
IV |
12,70 |
5,97 |
|
III |
12,50 |
5,83 |
|
II |
12,32 |
5,70 |
|
I |
12,14 |
5,58 |