SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  Os arts. 5o e 23 da Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5o ................................................................................................

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VIII - Canais Básicos de Utilização Gratuita - é o conjunto integrado pelos canais destinados à transmissão dos sinais das emissoras geradoras locais de TV em circuito aberto, não codificados, e pelos canais disponíveis para o serviço conforme o disposto nas alíneas “a” a “i” do inciso I do art. 23 desta Lei;

..............................................................................................................   (NR)

             “Art. 23.................................................................................................

              I - .......................................................................................................

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i) um canal reservado ao Poder Executivo Federal, para a documentação e transmissão de atos e matérias de interesse do Governo Federal, a ser operado pela RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S. A.;

........................................................................................................................

§ 9o  A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL normatizará os critérios técnicos e as condições de uso dos canais previstos nas alíneas “a” a “i” do inciso I deste artigo.”  (NR)

                         Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,