SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                      

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                        Art. 1o  Os arts. 3º, 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 3º ....................................................................................

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            § 2o  Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de preço e outras a serem estabelecidas em regulamento.

 

            § 3º  A aquisição de bens de informática e automação, considerados como bens comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade de pregão, aplicando-se o critério referido no inciso II do caput.” (NR)

 

            “Art. 4º  .....................................................................................

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            § 1º-A. ......................................................................................
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            IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006;

            V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e

            VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

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            § 5º  O disposto no § 1º-A não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais observarão os seguintes percentuais:

            I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006;

            II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e

            III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

            § 6o  O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput do § 5º.” (NR)

            “Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e do art. 2o  da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei.

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            § 6o .....................................................................................  

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            IV - em vinte por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006;

            V - em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e

            VI - em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019.

 

            § 7o  Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, a redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes percentuais:

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            III - em treze por cento, de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006;

            IV - em dezoito por cento, de 1o de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e

            V - em vinte e três por cento, de 1o de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019.

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            § 11.  O disposto no § 1o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

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            § 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2019.

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            § 15.  O Poder Executivo poderá alterar o valor do faturamento indicado no § 11.

            § 16.  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no período.” (NR)

                         Art. 2º  O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 2º .........................................................................................

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            § 2º-A.  Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei.
 ................................................................................................................
            § 11.  O disposto no § 4o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). 
 ................................................................................................................

            § 13.  Para as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2019. 
 ................................................................................................................

            § 15.  O Poder Executivo poderá alterar o valor do faturamento indicado no § 11.  

 

            § 16.  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no período.” (NR)

 

                        Art. 3º  O art. 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Art. 11.  Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI, de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deve observar os seguintes percentuais:

            I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006;

            II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e

            III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

 

            § 1º  O disposto neste artigo não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais usufruem o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2008 e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

           § 2o  O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1º.” (NR)

                      Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                       Brasília,