SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera
a Lei n |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 3º, 4º
e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................................................................
............................................................................................................
§ 2o Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições equivalentes de preço e outras a serem
estabelecidas em regulamento.
§ 3º A aquisição de bens de informática e
automação, considerados como bens comuns nos termos do parágrafo único do
art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser
realizada na modalidade de pregão, aplicando-se o critério referido no inciso
II do caput.” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................
.............................................................................................................
§ 1º-A. ......................................................................................
..............................................................................................................
IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006;
V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e
VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
..............................................................................................................
§ 5º O disposto no § 1º-A não se aplica às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais
observarão os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 6o O Poder Executivo poderá
atualizar o valor fixado no caput do § 5º.” (NR)
“Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no
País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e do art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o
desta Lei.
.........................................................................................................
§ 6o .....................................................................................
.........................................................................................................
IV - em vinte por cento, de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2006;
V - em vinte e cinco por cento, de 1o de
janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e
VI - em trinta por cento, de 1o de janeiro de
2010 até 31 de dezembro de 2019.
§ 7o Tratando-se de investimentos
relacionados à comercialização de bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
- ADENE, a redução prevista no § 6o obedecerá aos
seguintes percentuais:
.........................................................................................................
III - em treze por cento, de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2006;
IV - em dezoito por cento, de 1o de janeiro
de 2007 até 31 de dezembro de 2009; e
V - em vinte e três por cento, de 1o de
janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019.
.........................................................................................................
§ 11. O disposto no § 1o não se
aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
.........................................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias,
na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em
cinqüenta por cento até 31 de dezembro de 2019.
.........................................................................................................
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar o valor do
faturamento indicado no § 11.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos das
atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no período.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................................
................................................................................................................
§ 2º-A. Os bens de que trata este artigo serão
os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma
Lei.
................................................................................................................
§ 11. O disposto no § 4o não se
aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
................................................................................................................
§ 13. Para as empresas beneficiárias, fabricantes de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento até 31 de dezembro de
2019.
................................................................................................................
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar o valor do
faturamento indicado no § 11.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada
dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos das
atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no período.” (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 10.176, de 11
de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para os bens de informática e automação
produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
- ADENE, o benefício da redução do Imposto sobre Produtos Industrializados-
IPI, de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, deve
observar os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e
cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2006;
II - redução de noventa
por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2007 até 31 de
dezembro de 2009; e
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido,
de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2019, quando será
extinto.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais
usufruem o benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI até 31 de dezembro de 2008 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2009
até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 2o O
Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 1º.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,