SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O
art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do
Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente
previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do
disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio
de vinte por cento do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do
autor.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,