SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea “b” do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988.

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias:

                           I - de decisão não unânime de julgamento que:

                a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

             b) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;

 

             II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”  (NR)

                         Art. 2o  A alínea “b” do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

              “b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;”  (NR)

                        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

                        Brasília,