SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação aos arts. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revoga o seu art. 882.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                       
Art. 1o  Os arts. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 880. Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas ou garanta a execução mediante depósito ou nomeie bens aptos a garanti-la, na ordem estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, ainda que estes sejam insuficientes para o pagamento integral da importância reclamada.


                        § 1o  No mandado de citação deverá constar a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido, com a advertência de que a não-observância pelo executado do disposto no caput implicará a preclusão do direito de impugnar a sentença de liquidação ou a execução, ressalvados, quanto a esta, vícios na constrição de bens.


   
                     ..............................................................................................

                       
§ 4o  Se o executado nomear bens insuficientes para a garantia da execução e, no curso do processo, for constatada a existência de outros bens, incidirá em multa de dez a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.”(NR)

                        “Art. 884.  Garantida a execução ou penhorados os bens, ainda que em valor insuficiente para o pagamento integral da importância reclamada, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

   
                     ........................................................................................ ” (NR)

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

                        Art. 3o  Fica revogado o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

                         Brasília,