SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os
arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova
poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a
parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente
autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à
conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)
“Art. 895.
............................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos,
no prazo de oito dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias,
quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
.............................................................................................................”
(NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,