SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                       
Art. 1o  Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte artigo:

                        “Art. 285-A.  Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.


                        § 1o  Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.


§ 2o  Caso mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.” (NR)


                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


                        

                         Brasília,