SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica
acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, o seguinte artigo:
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e
no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá
ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente
prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado
ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença e determinar o
prosseguimento da demanda.
§ 2o Caso mantida a sentença, será ordenada
a citação do réu para responder ao recurso.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,