SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                       
Art. 1o  Os arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 523. .................................................................................

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                        § 3o  Nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento o agravo será retido, devendo ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

                        § 4o  Será também retido o agravo das decisões:


                        I - não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;


                        II - posteriores à sentença, salvo nos casos de não-admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.” (NR)


                        “Art. 527.
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                        II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa;

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                        V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;


                        VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.


                        Parágrafo único.  A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)


                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


            
           Brasília,