SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os
arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 523.
.................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3o Nas
decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento
o agravo será retido, devendo ser interposto imediatamente e constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
§ 4o Será também retido o agravo das decisões:
I - não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação;
II - posteriores à sentença, salvo nos casos de não-admissão
da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.” (NR)
“Art. 527. ................................................................................
......................................................................................................................
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos
casos previstos nos §§ 3o e 4o
do art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa;
.....................................................................................................................
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de dez dias (art. 525, § 2o),
facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas
sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V,
mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no
prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos
casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento
do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,