SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                       
Art. 1o  Os arts 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 112.  .............................................................................


                        Parágrafo único.  A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.” (NR)

                        “Art. 114.  Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112, ou o réu não opuser exceção declinatória  nos casos e prazos legais.” (NR)

                        “Art 154.
...............................................................................

                        Parágrafo único.  Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.” (NR)


                        “Art. 219.
.............................................................................

....................................................................................................................

                        § 5o  O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
............................................................................................................. ” (NR)

                        “Art. 253.
.............................................................................

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                        II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;


                        III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. 
 

                       
............................................................................................(NR)

                        “Art. 305.  
..................................................................................

                        Parágrafo único.  Na exceção de incompetência (art. 112), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.” (NR)

                        “Art. 322.  Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

                        Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” (NR)

                        “Art. 338.  A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto no art. 265, IV, “b”, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.


                        ...............................................................................................
” (NR)


                        “Art. 489.  O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” (NR)


                        “Art. 555.
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                        § 2o  Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.


                        § 3o  No caso do § 2o, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.” (NR)

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


                        Art. 3o  Fica revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

                         Brasília,