SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os
arts 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 112. .............................................................................
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição
de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.” (NR)
“Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o
juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112, ou o réu não
opuser exceção declinatória nos
casos e prazos legais.” (NR)
“Art 154.
...............................................................................
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.” (NR)
“Art. 219. .............................................................................
....................................................................................................................
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
.............................................................................................................
” (NR)
“Art. 253. .............................................................................
....................................................................................................................
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo
prevento.
............................................................................................(NR)
“Art. 305. ..................................................................................
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art.
112), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com
requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.”
(NR)
“Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos
autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo
em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” (NR)
“Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória
suspenderão o processo, no caso previsto no art. 265, IV, “b”, quando,
tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada
apresentar-se imprescindível.
...............................................................................................
” (NR)
“Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não
impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,
caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de
natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” (NR)
“Art. 555. .......................................................................................
............................................................................................................................
§ 2o Não se considerando habilitado a
proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do
processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o
recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente
à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 3o No caso do § 2o,
não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação
pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá
o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.”
(NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 3o Fica
revogado o art. 194 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Brasília,