SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os arts.
982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve
ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos,
de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)
Art. 2o Ficam
acrescidos à Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo
Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo
III do Livro IV:
“Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura
pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado
comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.” (NR)
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os
requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à
retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado
quando do casamento.
§ 1o A escritura não depende de
homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o
registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a
escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou
advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
§ 3o A
escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem
pobres sob as penas da Lei.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,