SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                        Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código  de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

   
                     “Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR)

                        “Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)

   
                     Art. 2o  Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:

   
                     “Art. 982-A.   O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”  (NR)

                        “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.

                        § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

                        § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


                        § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.”  (NR)


                        Art.  2°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


   
                     Brasília,