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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 504. Dos despachos não
cabe recurso.” (NR)
“Art. 506
..............................................................................
....................................................................................................................
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão
oficial.
Parágrafo único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de
organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do
art. 525.” (NR)
“Art. 515
..............................................................................
....................................................................................................................
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável,
o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual,
intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação.” (NR)
“Art. 518 ............................................................................
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de
Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é
facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso.” (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,