SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

    
                        Art. 1o  Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:


                        “Art. 504.  Dos despachos não cabe recurso.”  (NR) 


   
                     “Art. 506  ..............................................................................
....................................................................................................................

                       III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. 

                        Parágrafo único.  No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525.”  (NR)


   
                     “Art. 515 ..............................................................................
....................................................................................................................

                        § 4o  Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (NR)

   
                     “Art. 518 ............................................................................ 

                        § 1o  O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


                        § 2o  Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (NR)

                        Art.  2°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,