SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

                        Art. 1o  O Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido da seguinte seção:

   
                                                                                  “Seção XIII-A

                                                           Da Uniformização de Jurisprudência


          
Art. 50-A.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

           § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

           § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

           § 3o  Quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

           Art. 50-B.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 50-A contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

            § 1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas, recebidos subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

            § 2o  Nos casos do caput deste artigo e do § 2o do art. 50-A, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

            § 3o  Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. 

            § 4o  Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de trinta dias.

            § 5o  Decorridos os prazos referidos no §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

            § 6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

   
         Art. 50-C.  Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

            Art. 50-D.  O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 50-B, além da observância das normas do Regimento.” (NR)


         
   Art.  2°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   
          Brasília,