SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, assassinados durante ação fiscal, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, vítimas de homicídio durante horário de trabalho, ocorrido em 28 de janeiro de 2004, no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais:

                        I - Aílton Pereira de Oliveira;

                        II - Eratóstenes de Almeida Gonsalves;

                        III - João Batista Soares Lages; e

                        IV - Nélson José da Silva.

                        Parágrafo único.  O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                   Art. 2o  O auxílio especial será no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por servidor, dividido entre os seus dependentes segundo os critérios aplicados pela Lei no 8.112, de 1990, para pensões.

                   Art. 3o  Ao dependente estudante de ensino fundamental ou médio será concedida bolsa especial de educação até os dezoito anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os vinte e quatro anos de idade.

                   § 1o  O valor da bolsa especial de educação corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante, destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

                   § 2o  O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas complementares à execução do disposto nesse artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.

                   Art. 4o  No ato de aceitação do auxílio especial ou da bolsa especial de educação, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra a União fundada no mesmo fato.

                        § 1o  Na hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de seu representante legal.

                        § 2o  O disposto no caput não exclui a responsabilidade dos particulares que eventualmente tenham dado causa ao homicídio.

                        § 3o  Na hipótese do § 2o, a União será ressarcida nas quantias pagas com base nesta Lei.

                        Art. 5o  Fica a União legitimada, individualmente ou em litisconsórcio ativo com os dependentes das vítimas, a obter judicialmente dos responsáveis pelo homicídio ressarcimento dos valores gastos por força desta Lei.

                        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,