SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS, e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  Fica autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS, prevista na Lei  nº 6.674, de 5 de julho de 1979.

   
                     Parágrafo único. A UFGD, entidade de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.

   
                     Art. 2º  A UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

   
                     Art. 3º  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

   
                     Parágrafo único.  Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto atual da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.

   
                     Art. 4º  Passam a integrar a UFGD, independente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.

   
                     Parágrafo único.  Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFGD. 

   
                     Art. 5º  Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei. 

   
                     Art. 6º  Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:

   
                     I - os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;

   
                     II - 480 cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II;

   
                     III - 96 cargos efetivos de médico;

   
                     IV - 279 cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior; e

   
                     V - 608 cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.

   
                    
§ 1º  Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V deste artigo, as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

   
                     § 2º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inciso I deste artigo, em número de quarenta e cinco CD e cento e oitenta e seis FG, sendo: 

                        I - um CD-1, cinco CD-2, quatorze CD-3 e vinte e cinco CD-4; e

   
                     II - setenta FG-1 sessenta e cinco FG-4 três FG-5 e quarenta e oito FG-7.

   
                     Art. 7º  A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

   
                     § 1º  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.

   
                     § 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

   
                     § 3º  O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

   
                     Art. 8º  O patrimônio da UFGD será constituído de:

   
                     I - bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

   
                     II - bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;

   
                     III - doações ou legados que receber; e

   
                     IV - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD observados os limites da legislação de regência.

   
                     Parágrafo único.  Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

   
                     Art. 9º  Os recursos financeiros da UFGD serão provenientes de:

   
                     I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

   
                     II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

   
                     III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais, observada a regulamentação a respeito;

   
                     IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

   
                     V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da Instituição, nos termos do Estatuto e Regimento Interno; e

   
                     VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente.

   
                     Parágrafo único.  A implantação da UFGD fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

   
                     Art. 10.  A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFGD deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.

   
                     Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

   
                     I - transferir saldos orçamentários da UFMS para a UFGD, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e 

   
                     II - praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

   
                     Parágrafo único.  Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFMS as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFGD.

   
                    
Art. 12.  Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFGD, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

   
                    
Art. 13.  A UFGD encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei.

                       
Art.  14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


   
                     

                         Brasília,

 

                                                                                    ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

 

R$ 1,00

CÓDIGO

QUANTITATIVO

VALOR UNIT.

MENSAL

ANUAL

CD 1

1

6.464,00

6.464,00

86.165,00

CD 2

5

5.403,00

27.017,00

360.143,00

CD 3

14

4.242,00

59.388,00

791.642,00

CD 4

25

3.080,00

77.012,00

1.026.576,00

Subtotal

45

-

169.882,00

2.264.527,00

FG 1

70

555,00

38.887,00

518.365,00

FG 4

65

161,00

10.482,00

139.732,00

FG 5

3

125,00

375,00

5.004,00

FG 7

48

58,00

2.808,00

37.443,00

Subtotal

186

-

52.554,00

700.545,00

Total

231

-

222.436,00

2.965.072,00

ANEXO II

                                                                       QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – DOCENTE

Classe Quant.
Auxiliar I 15
Assistente I 133
Adjunto I 308
Titular U 24
Total 480