SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS, e dá outras providências. |
O Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Fica
autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
- UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do
Sul - UFMS, prevista na Lei
nº 6.674, de 5 de julho de 1979.
Parágrafo único. A UFGD, entidade de
natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no
Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º
A UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa
nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
Art. 3º
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD, observado
o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão
definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único.
Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto
atual da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.
Art. 4º
Passam a integrar a UFGD, independente de qualquer formalidade, os cursos
de todos os níveis, integrantes do Campus de Dourados e do Núcleo
Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.
Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam
automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o
corpo discente da UFGD.
Art. 5º
Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados e vagos do Quadro de
Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento do Campus de
Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação
desta Lei.
Art. 6º
Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:
I - os cargos de Reitor e Vice-Reitor
da UFGD;
II - 480 cargos efetivos de professor
da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II;
III - 96 cargos efetivos de médico;
IV - 279 cargos efetivos de técnico-administrativo
de nível superior; e
V - 608 cargos efetivos de técnico-administrativo
de nível médio.
§ 1º
Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V deste artigo, as
disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº
10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção
- CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura
regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inciso I deste
artigo, em número de quarenta e cinco CD e cento e oitenta e seis FG,
sendo:
I - um CD-1, cinco CD-2, quatorze CD-3 e vinte e cinco CD-4; e
II - setenta FG-1 sessenta e cinco FG-4
três FG-5 e quarenta e oito FG-7.
Art. 7º
A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de
acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo
Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem
definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º
A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da
UFGD.
§ 2o
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de
1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º
O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do
Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º
O patrimônio da UFGD será constituído de:
I - bens patrimoniais da UFMS,
disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo
Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei,
formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de
regência.
II - bens e direitos que a UFGD vier a
adquirir ou incorporar;
III - doações ou legados que receber;
e
IV - incorporações que resultem de
serviços realizados pela UFGD observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único.
Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados
exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados,
a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 9º
Os recursos financeiros da UFGD serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
II - doações, auxílios e subvenções
que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer
entidades públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios,
acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou
internacionais, observada a regulamentação a respeito;
IV - resultados de operações de crédito
e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais, a título de
retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade
da Instituição, nos termos do Estatuto e Regimento Interno; e
VI - taxas, anuidades e emolumentos que
forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à
legislação pertinente.
Parágrafo único.
A implantação da UFGD fica sujeita à existência de dotação específica
no orçamento da União.
Art. 10.
A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício
contábil e fiscal da UFGD deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano
civil subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários
da UFMS para a UFGD, observadas as mesmas atividades, projetos e operações
especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas
previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido
incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e
II - praticar os atos e adotar as
medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do
inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União
destinados à UFMS as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários
ao funcionamento da UFGD.
Art.
12. Enquanto
não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFGD, na forma
de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro
tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
Art.
13.
A UFGD encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação
para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
|
R$ 1,00 |
|||
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VALOR UNIT. |
MENSAL |
ANUAL |
CD 1 |
1 |
6.464,00 |
6.464,00 |
86.165,00 |
CD 2 |
5 |
5.403,00 |
27.017,00 |
360.143,00 |
CD 3 |
14 |
4.242,00 |
59.388,00 |
791.642,00 |
CD
4 |
25 |
3.080,00 |
77.012,00 |
1.026.576,00 |
Subtotal |
45 |
- |
169.882,00 |
2.264.527,00 |
FG
1 |
70 |
555,00 |
38.887,00 |
518.365,00 |
FG
4 |
65 |
161,00 |
10.482,00 |
139.732,00 |
FG
5 |
3 |
125,00 |
375,00 |
5.004,00 |
FG 7 |
48 |
58,00 |
2.808,00 |
37.443,00 |
Subtotal |
186 |
- |
52.554,00 |
700.545,00 |
Total |
231 |
- |
222.436,00 |
2.965.072,00 |
ANEXO
II
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – DOCENTE
Classe | Quant. |
Auxiliar I | 15 |
Assistente I | 133 |
Adjunto I | 308 |
Titular U | 24 |
Total | 480 |