SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a União a conceder indenização por danos morais e materiais aos ocupantes de imóveis residenciais a ela pertencentes, na localidade denominada "Cidade dos Meninos", que tenham sido expostos a compostos organoclorados.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por família, a título de indenização por danos morais e materiais relativos à exposição a compostos organoclorados, em razão de ocupação de imóveis residenciais pertencentes à União, na área denominada "Cidade dos Meninos", localizada no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.

                        Parágrafo único.  Os beneficiários da indenização deverão estar devidamente identificados no cadastro elaborado pelo Ministério da Saúde, anteriormente à publicação desta Lei, que consta nos autos da Ação Civil Pública no 97.0104992-6, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

                        Art. 2o  O recebimento da referida indenização fica condicionada à desocupação dos imóveis e à assinatura de termo de transação no qual os ocupantes renunciem a qualquer direito ou ação relativa à exposição ao referido risco ambiental.

                        Art. 3o  Fica a União, por meio do Ministério da Saúde, responsável pelo acompanhamento de saúde da população de Cidade dos Meninos no que tange à exposição aos compostos organoclorados.

                        Art. 4o  Fica a União, por meio do Ministério da Saúde, imediatamente após a desocupação da área, responsável pela remediação da contaminação ambiental em Cidade dos Meninos.

                        Art. 5o  Fica a União, após a referida remediação, autorizada a alienar ou doar, fracionadamente ou não, o referido imóvel, com vistas ao melhor aproveitamento social e econômico da propriedade.

                        Art. 6o  A despesa decorrente desta Lei correrá à conta dos recursos do Ministério da Saúde.

                        Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,