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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências. |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1o
Ficam criadas, para exercício no Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, as carreiras de:
I - Especialista
em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais,
de nível superior, com atribuições voltadas às atividades inerentes ao
fomento e fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos
minerais, à fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, ao
acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia
mineral, à outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da
economia mineral brasileira e internacional, à implementação da política
mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à
fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais - CFEM, à promoção e ao fomento do desenvolvimento de
pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso
sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais;
II - Analista Administrativo, composta por cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades;
III - Técnico
em Recursos Minerais, composta por cargos de Técnico em Atividade de Mineração,
de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico
especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos
Minerais e ao exercício das competências
a cargo do DNPM; e
IV - Técnico
Administrativo, composta por cargos de Técnico Administrativo, de nível
intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício
das competências a cargo do DNPM, fazendo uso de todos os equipamentos e
recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
§ 1º
Os cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo estão
organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I.
§ 2º
Aplica-se aos titulares dos cargos e carreiras referidos no caput
o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 3º
Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o
caput são os constantes do Anexo II.
Art. 2º
São criados seiscentos cargos de Especialista em Recursos Minerais,
duzentos de Analista Administrativo, duzentos de Técnico em Recursos Minerais e
duzentos de Técnico Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para
provimento gradual.
Art. 3º
Fica criado, a partir de 1º de julho de 2004, o Plano Especial de
Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, composto pelos
cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC,
instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos
correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras
estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro
de Pessoal do DNPM, nele lotados em 1º de julho de 2004, ou que para ele
venham a ser redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham
sido requeridas até 30 de abril de 2004.
§ 1º
Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste
artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III.
§ 2º
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput
serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de
acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação
profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 3º
O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratoria
será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da
aposentadoria ou em que se originou a pensão.
§ 4º
Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de
nível.
§ 5º
Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que
trata o caput deste artigo são, a partir de 1º de julho de 2004,
os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 4º
Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do
DNPM referidos no art. 3º que estejam vagos na data da publicação
desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de
Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico
em Recursos Minerais, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.
Parágrafo único.
Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal do DNPM
referidos no art. 3º que estiverem vagos na data da publicação desta
Lei ou vierem a vagar.
Art. 5º
É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do
DNPM e para o DNPM.
Art. 6º
Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II e V desta Lei
incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 2005.
Art. 7º
Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os arts. 1º
e 3º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 8º
O ingresso nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º
São requisitos para ingresso nos cargos integrantes das carreiras do
quadro do DNPM:
I - curso
de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o
caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível
superior; e
II - certificado
de conclusão de ensino médio e habilitação legal específica, se for o caso,
conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º
O concurso público referido no caput poderá ser organizado em
duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 9º
O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de que trata o art. 1º
ou no Plano Especial de Cargos de que trata o art. 3º desta Lei ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
Parágrafo único.
Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão
de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da
classe imediatamente superior.
Art. 10.
O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art.
1º obedecerá aos princípios:
I - do interstício
mínimo de um ano entre cada progressão;
II - da avaliação
de desempenho;
III - da competência
e qualificação profissional; e
IV - da existência
de vaga.
Parágrafo único.
A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática de avaliação
de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em
ato do Poder Executivo.
Art. 11.
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível
superior das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 1º desta
Lei, observado o disposto em regulamento:
I - para a Classe B:
a) possuir
certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e
sessenta horas, e experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico
de atuação de cada carreira; ou
b) possuir
certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e
quarenta horas, e experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico
de atuação de cada carreira;
II - para a
Classe Especial:
a) ser detentor
de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo
trezentas e sessenta horas e ter experiência mínima de quatorze anos, ambos no
campo específico de atuação de cada carreira;
b) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de doze anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou
c) ser detentor
de título de doutor e ter experiência mínima de dez anos, ambos no campo
específico de atuação de cada carreira.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, não se considera como experiência o tempo
de afastamento do servidor para capacitação.
Art. 12.
Ato do Poder Executivo definirá o quantitativo máximo de vagas por
classe e especificará as atribuições pertinentes a cada cargo.
Art. 13.
Cabe ao DNPM implementar programa permanente de capacitação,
treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos
ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
Parágrafo único.
O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até
um ano a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido
pelo disposto nesta Lei.
Art. 14.
A progressão funcional e a promoção do servidor do Plano Especial de
Cargos do DNPM de que trata o art. 9º desta Lei observarão os
requisitos e as condições a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo
levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 1o Até a data da edição do regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei no 5.645, de 1970.
§ 2º Na
contagem do interstício necessário à promoção e à progressão funcional,
será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o
enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 2º do art. 3º
desta Lei.
Art. 15. Ficam
instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais -
GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1º
desta Lei e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral -
GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM
ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo,
Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível
intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos
Minerais.
Parágrafo único.
As gratificações criadas no caput somente serão devidas quando o
servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo no DNPM.
Art. 16.
A GDARM e a GDAPM serão atribuídas em função do desempenho individual
do servidor e do desempenho institucional do DNPM.
§ 1º
A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho do órgão
no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as
atividades do DNPM.
§ 2º
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do
servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição
individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º
Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM
e da GDAPM, no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação
desta Lei.
§ 4º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional e de atribuição da GDARM e da GDAPM serão
estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a
legislação vigente.
§ 5º
A GDARM será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até vinte
por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até quinze
por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
dos resultados da avaliação institucional.
§ 6º A
GDAPM será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem
pontos por servidor; e
II - mínimo,
dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no
Anexo VI.
§ 7o
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a
pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:
I - até cinqüenta
e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até
quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 17.
O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei, em exercício
no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará
jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela
e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
II - os
ocupantes de cargos comissionados DAS 1 a 4 e de função de confiança, ou
equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDARM ou da
GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.
Art. 18.
O titular de cargo efetivo referido no art. 15 desta Lei que não se
encontre em exercício no DNPM fará jus à GDARM ou à GDAPM, observado o
posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes
situações:
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a
GDARM ou a GDAPM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em
exercício no DNPM; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a
GDAPM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.
Art. 19.
Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º
do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período
de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 desta
Lei serão pagas nos valores correspondentes a:
I - no caso da
GDARM, vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor
integrante das carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º
desta Lei; e
II - no caso da
GDAPM, cinqüenta e sete pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos
do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo,
Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível
intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos
Minerais.
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do
início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º
A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação
das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início
do período de avaliação.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.
Art. 20.
O servidor ativo beneficiário da GDARM ou da GDAPM que obtiver na avaliação
pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações
individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação,
sob responsabilidade do DNPM.
Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15 desta Lei, a GDARM e a GDAPM:
I - serão
calculadas pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos
nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão,
consecutivos ou não; ou
II - serão correspondentes a trinta por cento dos seus valores máximos, quando percebidas por período inferior a sessenta meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.
Parágrafo único.
Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da
vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 22.
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida
aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º, bem
como aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do
DNPM, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos
e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão
ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez
ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida
em regulamento.
§ 1º
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários
à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em
relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao
conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na
sua gestão; e
III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) doutorado;
b) mestrado; ou
c) pós-graduação
em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula.
§ 2º
A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo
servidor no DNPM será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão
de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.
§ 3º
Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentos e
sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a
cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a
que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º
Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º
será concedida a GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros
e limites de:
I - vinte por
cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento
dos cargos de nível superior, providos;
II - dez por
cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento
dos cargos de nível superior, providos.
§ 5º
A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de
distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão
estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º
Os quantitativos previstos no § 4º serão fixados,
semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que tratam os incisos
I e II do art. 1º e de cargos de nível superior de que trata o art. 3º,
providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
Art. 23. Os
ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º e do
Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º desta Lei serão
submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho, conforme disposto na
legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas
específicas a serem estabelecidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, que permitam
avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área
de responsabilidade ou especialidade.
Art. 24.
A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e
pensionistas das carreiras de que trata o art. 1º e do Plano Especial de
Cargos do DNPM de que trata o art. 3º não poderá implicar redução de
remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na
hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação
do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou
reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes,
adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do
desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do DNPM.
§ 2º
Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do
disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de
revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 25.
O titular de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o
art. 1º ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 15 desta
Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
I - Gratificação
de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº
10.404, de 9 de janeiro de 2002, à exceção dos ocupantes de cargos
integrantes do Plano Especial de Cargos do DNPM não referidos no art. 15 desta
Lei.
Parágrafo único.
O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos do DNPM não incluídos
no art. 15 desta Lei faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
- GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 2002.
Art. 26.
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das
carreiras de que trata o art. 1º e do Plano Especial de Cargos do DNPM
de que trata o art. 3º, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação
específica.
Art. 27. Fica
vedada a cessão, para outros órgãos ou entidades da administração pública
federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando para
o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do
DNPM, nos seguintes casos:
I - durante os
primeiros dez anos de efetivo exercício no DNPM, a partir do ingresso em cargo
das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei; ou
II - pelo prazo
de dez anos contados da publicação desta Lei, para os servidores do Plano
Especial de Cargos do DNPM, instituído pelo art. 3º.
Art. 28.
Os titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o
art. 1º e do Plano Especial de Cargos do DNPM de que trata o art. 3º,
ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação
em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior,
quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração
de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único.
Ato do Diretor-Geral do DNPM fixará os valores das indenizações
referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder
público.
Art. 29.
As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNPM serão
restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
gradativamente, a contar da data da publicação desta Lei, da seguinte forma:
I - vinte e
cinco por cento após decorridos, no máximo, dois meses;
II - cinqüenta
e cinco por cento após decorridos, no máximo, quatro meses; e
III - em sua
integralidade até seis meses após a publicação desta Lei.
Art. 30.
Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS -dos níveis 101.1, 101.2 e 101.3 da estrutura do DNPM são de ocupação
privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº
8.112, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 32.
Revoga-se o art. 13 da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994.
Brasília,
ANEXO I
ESTRUTURA
DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Especialista em
Recursos Minerais Analista
Administrativo Técnico em
Recursos Minerais Técnico
Administrativo |
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO
II
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM CRIADAS NO ART. 1º
DESTA LEI
|
CLASSE |
NÍVEL
SUPERIOR |
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO |
||
|
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO (R$) |
|
|
ESPECIAL |
III |
5.151,00 |
III |
2.555,30 |
|
II |
4.949,11 |
II |
2.458,46 |
|
|
I |
4.755,13 |
I |
2.362,10 |
|
|
B |
V |
4.362,51 |
V |
2.265,74 |
|
IV |
4.191,52 |
IV |
2.169,38 |
|
|
III |
4.027,24 |
III |
2.073,02 |
|
|
II |
3.869,40 |
II |
1.976,67 |
|
|
I |
3.717,74 |
I |
1.880,31 |
|
|
A |
V |
3.410,77 |
V |
1.783,95 |
|
IV |
3.277,09 |
IV |
1.687,59 |
|
|
III |
3.148,64 |
III |
1.591,23 |
|
|
II |
3.025,24 |
II |
1.494,88 |
|
|
I |
2.906,66 |
I |
1.399,10 |
|
ANEXO III
ESTRUTURA
DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
|
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de
Cargos do DNPM |
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
|
I |
||
|
C |
VI |
|
|
V |
||
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
B |
VI |
|
|
V |
||
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
||
|
A |
V |
|
|
IV |
||
|
III |
||
|
II |
||
|
I |
ANEXO IV
TABELA
DE CORRELAÇÃO
|
Situação
Atual |
Situação
Proposta |
||||
|
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
|
Cargos de nível superior, intermediário e
auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal do DNPM |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
Cargos
de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de
Cargos do DNPM |
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
B |
VI |
VI |
C |
||
|
V |
V |
||||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
C |
VI |
VI |
B |
||
|
V |
V |
||||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
|
D |
V |
V |
A |
||
|
IV |
IV |
||||
|
III |
III |
||||
|
II |
II |
||||
|
I |
I |
||||
ANEXO V
TABELA
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM PREVISTO NO
ART. 3º DESTA LEI, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2004
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO R$ |
||
|
NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
NÍVEL AUXILIAR |
||
|
ESPECIAL |
III |
3.472,34 |
1.980,67 |
1.191,15 |
|
II |
3.284,75 |
1.845,04 |
1.140,86 |
|
|
I |
3.106,84 |
1.775,42 |
1.123,24 |
|
|
C |
VI |
3.069,20 |
1.708,64 |
1.106,55 |
|
V |
2.996,93 |
1.697,67 |
1.090,61 |
|
|
IV |
2.930,38 |
1.634,40 |
1.075,50 |
|
|
III |
2.859,19 |
1.573,67 |
1.061,07 |
|
|
II |
2.793,32 |
1.515,42 |
1.047,38 |
|
|
I |
2.729,37 |
1.459,27 |
1.034,42 |
|
|
B |
VI |
2.667,30 |
1.406,52 |
1.022,08 |
|
V |
2.607,05 |
1.355,65 |
1.010,31 |
|
|
IV |
2.548,53 |
1.306,80 |
999,14 |
|
|
III |
2.491,70 |
1.279,49 |
988,57 |
|
|
II |
2.436,46 |
1.260,30 |
978,47 |
|
|
I |
2.383,04 |
1.241,97 |
968,86 |
|
|
A |
V |
2.331,06 |
1.224,40 |
959,71 |
|
IV |
2.280,57 |
1.207,55 |
951,05 |
|
|
III |
2.004,20 |
1.139,12 |
923,23 |
|
|
II |
1.963,00 |
1.125,79 |
916,23 |
|
|
I |
1.923,04 |
1.113,02 |
909,57 |
|
ANEXO VI
TABELA
DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
DE
PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM
|
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR DO PONTO (em R$) |
|
|
NÍVEL SUPERIOR |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
||
|
ESPECIAL |
III |
18,03 |
8,94 |
|
II |
17,62 |
8,75 |
|
|
I |
17,24 |
8,56 |
|
|
C |
VI |
16,45 |
8,36 |
|
V |
16,11 |
8,17 |
|
|
IV |
15,78 |
7,98 |
|
|
III |
15,47 |
7,79 |
|
|
II |
15,16 |
7,59 |
|
|
I |
14,55 |
7,40 |
|
|
B |
VI |
14,28 |
7,21 |
|
V |
14,02 |
7,02 |
|
|
IV |
13,78 |
6,82 |
|
|
III |
13,54 |
6,63 |
|
|
II |
13,32 |
6,45 |
|
|
I |
13,10 |
6,28 |
|
|
A |
V |
12,89 |
6,12 |
|
IV |
12,70 |
5,97 |
|
|
III |
12,50 |
5,83 |
|
|
II |
12,32 |
5,70 |
|
|
I |
12,14 |
5,58 |
|