SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Acresce parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e dá outras providências.

 

 

 

                  O CONGRESSO NACIONAL decreta:

          Art. 1o  O art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

     “Art. 10..............................................................................................................

                 § 1o  O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o decai em  noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador.

                § 2o  Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.”  (NR)

                 Art. 2o  O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o da Lei no 9.615, de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Lei.

                  Parágrafo único.  Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

                  Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Brasília,