SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Transforma as Faculdades Federais Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica
criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM,
com natureza jurídica de autarquia, por transformação das Faculdades Federais
Integradas de Diamantina - FAFEID, com sede e foro no município de
Diamantina, Minas Gerais, e Unidade Acadêmica no município de Teófilo Otoni,
vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2o A
UFVJM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação,
promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa.
Art. 3o A
UFVJM, observado o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e
extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei,
de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu
estatuto e regimento geral, a UFVJM será regida pelo estatuto e regimento das
FAFEID, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 4o Passam
a integrar a UFVJM, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer
formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente
ministrados pelas FAFEID.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos
cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFVJM,
independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 5o Ficam
redistribuídos para a UFVJM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao
Quadro de Pessoal das FAFEID.
Art. 6º Para compor a estrutura regimental da UFVJM:
I - fica criado o cargo de Reitor, código CD-1;
II - fica criado o cargo de Vice-Reitor, código CD-2, por
transformação do cargo CD-2 remanejado das FAFEID;
III - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
quinze Cargos de Direção - CD, sendo, quatro CD-3 e onze CD-4, e
sessenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo sete FG-1, quatorze
FG-2, treze FG-3, dezesseis FG-4 e doze FG-5; e
IV - são remanejados para a UFVJM os Cargos de Direção - CD
e as Funções Gratificadas - FG que, na data da publicação desta
Lei, estiverem alocados as FAFEID.
Parágrafo único. Os cargos de direção e funções
gratificadas ficam alocados na UFVJM de acordo com o Anexo.
Art. 7o A
administração superior da UFVJM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho
Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas
no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1o A Presidência
do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal
dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.
§ 2o O
Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o
Reitor em suas ausências ou impedimentos legais e regulamentares.
§ 3o O
Estatuto e o Regimento Geral da UFVJM disporão sobre a composição e as competências
do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8o O
patrimônio da UFVJM será constituído:
I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das
FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições,
a UFVJM.
II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados
pela Universidade.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFVJM serão
utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não
podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 9o Os
recursos financeiros da UFVJM serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou
concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas
ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos
celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários,
nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços
de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na
legislação específica.
Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários das FAFEID para a UFVJM,
observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as
respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária,
nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária
naquele instrumento legal;
II - praticar os demais atos necessários à efetivação do
disposto nesta Lei.
Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias ao
atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
do orçamento aprovado para as FAFEID, no presente exercício.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da
estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu
Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro
tempore, conforme dispuser o Ministério da Educação.
Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de cento e
oitenta dias da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias
à elaboração do Estatuto da UFVJM, a ser aprovado pela instância própria,
na forma da legislação pertinente.
Art. 14°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
CARGO |
REMANEJADOS
DAS FAFEID |
NOVOS |
TOTAL |
CD1 |
0 |
1 |
1 |
CD2 |
1 |
0 |
1 |
CD3 |
1 |
4 |
5 |
CD4 |
6 |
11 |
17 |
Subtotal |
8 |
16 |
24 |
FG1 |
8 |
7 |
15 |
FG2 |
0 |
14 |
14 |
FG3 |
0 |
13 |
13 |
FG4 |
11 |
16 |
27 |
FG5 |
0 |
12 |
12 |
Subtotal |
19 |
62 |
81 |
TOTAL |
27 |
78 |
105 |