SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Transforma as Faculdades Federais Integradas de Diamantina em Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM e dá outras providências.

 

 

 

                             O CONGRESSO NACIONAL decreta:

   
                          Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação das Faculdades Federais Integradas de Diamantina - FAFEID, com sede e foro no município de Diamantina, Minas Gerais, e Unidade Acadêmica no município de Teófilo Otoni, vinculada ao Ministério da Educação.

                             Art. 2o  A UFVJM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa. 

                             Art. 3o  A UFVJM, observado o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

                             Parágrafo único.  Enquanto não forem aprovados seu estatuto e regimento geral, a UFVJM será regida pelo estatuto e regimento das FAFEID, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

                             Art. 4o  Passam a integrar a UFVJM, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pelas FAFEID.

                             Parágrafo único.  Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFVJM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

                             Art. 5o  Ficam redistribuídos para a UFVJM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal das FAFEID.

                             Art. 6º Para compor a estrutura regimental da UFVJM:

                             I - fica criado o cargo de Reitor, código CD-1;

                             II - fica criado o cargo de Vice-Reitor, código CD-2, por transformação do cargo CD-2 remanejado das FAFEID;

                             III - ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, quinze Cargos de Direção - CD, sendo, quatro CD-3 e onze CD-4, e sessenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo sete FG-1, quatorze FG-2, treze FG-3, dezesseis FG-4 e doze FG-5; e

                             IV - são remanejados para a UFVJM os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data da publicação desta Lei, estiverem alocados as FAFEID.


                             Parágrafo único.  Os cargos de direção e funções gratificadas ficam alocados na UFVJM de acordo com o Anexo.


                             Art. 7o  A administração superior da UFVJM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

                             § 1o  A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM.

                             § 2o  O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais e regulamentares.

                             § 3o  O Estatuto e o Regimento Geral da UFVJM disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

                             Art. 8o  O patrimônio da UFVJM será constituído:

                             I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio das FAFEID, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, a UFVJM.

                             II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

                             III - pelas doações ou legados que receber;

                             IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.


                             Parágrafo único.  Os bens e direitos da UFVJM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente,
para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

                             Art. 9o  Os recursos financeiros da UFVJM serão provenientes de:

                             I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;

                             II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

                             III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

                             IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

                             V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

                             VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

                             Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

                              I - transferir saldos orçamentários das FAFEID para a UFVJM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

                              II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.


                              Art. 11.  As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para as FAFEID, no presente exercício.


                              Art. 12.  Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, conforme dispuser o Ministério da Educação.


                              Art. 13.  O Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à elaboração do Estatuto da UFVJM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.


                              Art. 14°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Brasília,

                       

ANEXO

 

CARGO

REMANEJADOS DAS FAFEID

NOVOS

TOTAL

CD1

0

1

1

CD2

1

0

1

CD3

1

4

5

CD4

6

11

17

Subtotal

8

16

24

FG1

8

7

15

FG2

0

14

14

FG3

0

13

13

FG4

11

16

27

FG5

0

12

12

Subtotal

19

62

81

TOTAL

27

78

105