SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná, e dá outras providências. |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica
criada a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, nos
termos do parágrafo único da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, com natureza jurídica de autarquia, mediante
transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná,
organizado sob a forma de Centro Federal de Educação Tecnológica pela Lei no
6.545, de 30 de junho de 1978.
Parágrafo único. A UTFPR
é vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade de
Curitiba, Estado do Paraná, detém autonomia administrativa, patrimonial,
financeira, didático-pedagógica e disciplinar.
Art. 2o A UTFPR
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - ênfase na formação
de recursos humanos, no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis
e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, envolvidos nas práticas
tecnológicas e na vivência com os problemas reais da sociedade, voltados,
notadamente, para o desenvolvimento sócioeconômico local e regional;
II - valorização
de lideranças, estimulando a formação de cidadãos com espírito crítico e
empreendedor;
III - vinculação
estreita com a tecnologia, destinada à construção da cidadania, da democracia
e da vida ativa de criação e produção solidárias;
IV - desenvolvimento
de cultura que congregue as funções do pensar e do fazer, associando-as às
atividades de ensino, pesquisa aplicada e extensão;
V - integração da
geração, transmissão e utilização do conhecimento para estimular o
desenvolvimento sócio-econômico local e regional;
VI - aproximação das relações entre os avanços científicos e
tecnológicos e o cidadão-trabalhador, para enfrentar a realidade socioeconômica
em que se encontra;
VII - organização
descentralizada mediante a possibilidade de implantação de diversos campus,
inserindo-se na realidade regional, oferecendo suas contribuições e serviços
resultantes do trabalho de ensino, da pesquisa aplicada e extensão;
VIII - articulação e integração verticalizada entre os diferentes
níveis e modalidades de ensino e horizontal com o setor produtivo e os
segmentos sociais, promovendo oportunidades para a educação continuada;
IX - organização
dinâmica e flexível, com enfoque interdisciplinar, privilegiando o diálogo
permanente com a realidade local e regional, sem abdicar dos aprofundamentos
científicos e tecnológicos; e
X - maximização quanto ao aproveitamento dos recursos
humanos e uso da infra-estrutura existente pelos diferentes níveis e
modalidades de ensino.
Art. 3o A
UTFPR tem por finalidade:
I - desenvolver a
educação tecnológica, entendida como uma dimensão essencial que ultrapassa
as aplicações técnicas, interpretando a tecnologia como processo educativo e
investigativo para gerá-la e adaptá-la às peculiaridades regionais;
II - aplicar a
tecnologia compreendida como ciência do trabalho produtivo e o trabalho como
categoria de saber e produção; e
III - pesquisar soluções
tecnológicas e desenvolver mecanismos de gestão da tecnologia, visando a
identificar alternativas inovadoras para resoluções de problemas locais e
regionais.
Art. 4o A
UTFPR tem os seguintes objetivos:
I - ministrar em nível
superior:
a) cursos de graduação e pós-graduação, visando à formação de
profissionais para as diferentes áreas da educação tecnológica; e
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica,
com vistas à formação de professores e especialistas para as disciplinas dos
vários níveis e modalidades de ensino no âmbito da educação tecnológica;
II - ministrar
cursos técnicos de nível médio, visando à formação de técnicos para os
diferentes setores da economia;
III - oferecer educação
continuada, por diferentes mecanismos, objetivando a
capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização
de profissionais, em todos os níveis de ensino, nas áreas da educação tecnológica;
IV - realizar
pesquisas aplicadas no âmbito da educação tecnológica, estimulando
atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade; e
V - desenvolver
atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação
tecnológica, em articulação com o setor produtivo e os segmentos sociais.
Art. 5o A
UTFPR, observado o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa
aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento, nos
termos desta Lei e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o estatuto e o
regimento da UTFPR, será ela regida pelo estatuto e pelo regimento do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Paraná, no que couber, e pela legislação
federal de ensino.
Art. 6o Passam
a integrar a UTFPR, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer
formalidade, as unidades do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
com os seus respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrado.
Parágrafo único. Os
alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a
integrar o corpo discente da UTFPR, independentemente de adaptação ou qualquer
outra exigência formal.
Art. 7o Ficam
redistribuídos para a UTFPR todos os cargos e funções, ocupados e vagos,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica
do Paraná.
Art. 8o Os
cargos de Diretor e Vice-Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Paraná ficam transformados nos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UTFPR.
Parágrafo único. Fica criado um cargo de Direção, CD-1, destinado
ao Reitor da UTFPR.
Art. 9o A
administração superior da UTFPR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho
Universitário, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1o A
Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UTFPR.
§ 2º
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente,
substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários.
§ 3o O
estatuto da UTFPR disporá sobre a composição e as competências do Conselho
Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10. O
patrimônio da UTFPR será constituído:
I - pelos bens e
direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica
do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições,
à UTFPR;
II - pelos bens e
direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações
ou legados que receber; e
IV - por incorporações
que resultem de serviços realizados pela UTFPR.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou
aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo
ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 11.
Os recursos financeiros da UTFPR serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais e transferências e repasses, que lhes forem conferidos;
II - auxílios e
subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e
Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e
organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de
operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas
eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza
prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios
anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 12. As dotações orçamentárias necessárias ao
atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
do orçamento aprovado para o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná,
no presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-las à
UTFPR.
Art. 13. Enquanto
não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UTFPR, os cargos
de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por designação
do Ministro de Estado da Educação.
Art. 14. O
Poder Executivo aprovará o estatuto da UTFPR, o qual disporá sobre a organização,
reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos
universitários.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília.