SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                                                                       CAPÍTULO I


                                                                     DAS Disposições Preliminares


   
                     Art. 1o  Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5o do art. 15 desta Lei.

                        § 1o  Os cargos a que se refere o caput, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.


                        § 2o  O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

                        Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são considerados Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão universitária e que integram o Sistema Federal de Ensino.


                                                                                       CAPÍTULO II

   
                                                          DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

                       
Art. 3o  A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

                        I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;


                        II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão universitária e de administração, e as competências específicas decorrentes;

                        III - qualidade do processo de trabalho;

                        IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão universitária;


                        V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

                        VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

                        VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

                        VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal; 

                        IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

                        X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

                        Art. 4o  
Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

                        I - demandas institucionais;

                        II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

                        III - inovações tecnológicas; e

                        IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

                        Parágrafo único.  Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei.
                        

                                                                                       CAPÍTULO III
                                                                                     OS CONCEITOS


                       
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

                        I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

                        II - nível: conjunto de cargos classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

                        III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função da classe de capacitação, cargo e nível;

                        IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

                        V - classe de capacitação: divisão básica, em cada nível, em decorrência do grau de complexidade das atribuições, consistindo na posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em função de capacitação profissional, realizada após o ingresso em cargo de instituição do Sistema Federal de Ensino;

                        VI - ambiente organizacional:
área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e


                        VII - usuários:
pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino, que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.


                                                                                       
CAPÍTULO IV
                                                      DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS
                                                               TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

                        Art. 6o  O Plano de Carreira está estruturado em cinco níveis, com quatro classes de capacitação cada um e trinta e nove padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de um padrão entre as classes de capacitação e dois padrões entre os níveis, conforme Anexo I desta Lei.


                        Art. 7o  Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II. 


                        Art. 8o  
São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

                        I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

                       
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades de apoio técnico-administrativo inerentes à pesquisa e à extensão universitária nas Instituições Federais de Ensino; e

                        III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária.


                        § 1o  
As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

                        § 2o  
As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
 

   
                                                                                     
                                                                                       CAPÍTULO V
                                              DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO


                       
Art. 9o  O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do respectivo nível, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

                        § 1o  O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

   
                     § 2o  O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.


                        Art. 10.  A mudança de classe de capacitação e de padrão de vencimento dos servidores titulares de cargos do Plano de
Carreira dar-se-á mediante Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

                        § 1o  Promoção por Capacitação Profissional é a mudança de classe de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de dezoito meses, nos termos da tabela constante do Anexo III.


                        § 2o  Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observada a respectiva classe de capacitação.


                        § 3o  O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subseqüente, no mesmo nível, em padrão de vencimento na mesma posição relativa à que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial da nova classe de capacitação.


                                §
 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

                        § 5o  A mudança de classe de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível.

   
                     Art. 11.  Será instituído Incentivo à Qualificação a ser concedido ao servidor que possuir nível de educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma do regulamento.

                        Art. 12.  O
Incentivo à Qualificação será devido após quatro anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento correspondente ao cargo ocupado pelo servidor, na forma do Anexo IV, observados os seguintes parâmetros:

                        I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e

                        II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, serão considerados, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

                        § 1o  Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e
serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

                        § 2o  O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentaria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.

                        § 3o  Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e aos critérios e processos de validação dos certificados e títulos.
 


                                                                                      
CAPÍTULO VI
                                                                                  DA REMUNERAÇÃO


                        Art. 13.  
A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível e classe de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

                        Parágrafo único.  Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei no 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004.

                        Art. 14.  
A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.

                        Parágrafo único.  Sobre os vencimentos básicos referidos no caput, incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.



                                                                                      
CAPÍTULO VII
   
                                                                            DO ENQUADRAMENTO

                        Art. 15.  
O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII.

                        § 1o  O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Lei, observando-se:

                        I - o posicionamento inicial na Classe de Capacitação I do nível a que pertence o cargo; e

                        II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V.

                        § 2o  Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o resultar em vencimento básico de valor menor do que o somatório do vencimento básico da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.

                        § 3o  A parcela complementar a que se refere o § 2o será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-b.

                       
§ 4o  O enquadramento do servidor na Classe de Capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III, bem como a adequação das certificações ao plano de desenvolvimento dos integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24.

                        § 5o  Os
servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.

                        Art. 16.  
O enquadramento dos cargos referido no art. 1o dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de sessenta dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI.

                         Parágrafo único.  
O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.

                        Art. 17.  Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

                        Parágrafo único.  Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei,
serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

                        Art. 18.  O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do
Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

                        I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível, dos cargos de denominações distintas, oriundos do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

                        II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e 

                        III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível, classe de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.


                        Art. 19.  
Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino comissão de enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

                        § 1o  
O resultado do trabalho efetuado pela comissão de que trata o caput será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.

                        § 2o  
A comissão de enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.

                        Art. 20.  Para o efeito de subsidiar a elaboração do regulamento de que trata o inciso III do art. 26, a comissão de enquadramento relacionará, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a serem enquadrados por nível e classe de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12, e 15.


                        Art. 21.  O servidor terá até trinta dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 15 para interpor recurso junto à comissão de enquadramento, que decidirá no prazo de sessenta dias.

                        Parágrafo único
.  Indeferido o recurso pela comissão de enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.



                                                                                      
CAPÍTULO VIII
   
                                                         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 22.  Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

                        I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

                        II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

                        III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24; e

                        IV - examinar os casos omissos referente ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

                        § 1o  A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério de Educação, dos dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e das entidades representativas da categoria.

                        § 2o  A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.

                        § 3o  Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma comissão interna de supervisão do Plano de Carreira, composta por servidores dele integrantes, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.


                        Art. 23.  
Aplicam-se os efeitos desta Lei:

                        I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10; e

                        II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.


                        Art. 24.  O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o.

                        § 1o  O plano de desenvolvimento
dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

                        I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

                        II - programa de capacitação e aperfeiçoamento; e

                        III - programa de avaliação de desempenho.

                        § 2o  O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de cem dias, a contar da publicação desta Lei.

                        § 3o  
A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos: 

                        I - noventa dias para a formulação do plano de desenvolvimento;

                        II - cento e oitenta dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e

                        III - trezentos e sessenta dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.

                        § 4o  
Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.

                        Art. 25.  O Ministério da Educação, no prazo de doze meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.

                        Art. 26.  O
Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, serão implantados gradualmente, na seguinte conformidade:

                        I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art. 15, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores na primeira classe de capacitação na tabela constante do Anexo I-a, a partir de 1o de março de 2005;

                        II - implantação da tabela de vencimentos constante do Anexo I-b, a partir de 1o de janeiro de 2006; e

                        III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por classe de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15.


                        Parágrafo único.  A edição do regulamento referido no inciso III do
caput fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

                        Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

 







ANEXO II

   
     DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL E REQUISITOS PARA INGRESSO

 

 

CARGOS  TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

REQUISITOS PARA INGRESSO

ESCOLARIDADE

OUTROS

A

Assistente de Estúdio

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Alfaiate

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Carpintaria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Dobrador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Encanador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Estofador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Forjador de Metais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Fundição de Metais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Infraestrutura e    Manutenção/área

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Limpeza

Alfabetizado

 

A

Auxiliar de Marcenaria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Padeiro

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Sapateiro

Alfabetizado

 

A

Auxiliar de Serralheria

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar de Soldador

Fundamental Incompleto

 

A

Auxiliar Operacional

Alfabetizado

 

A

Auxiliar Rural

Fundamental Incompleto

 

A

Carvoejador

Fundamental Incompleto

 

A

Chaveiro

Fundamental Incompleto

 

A

Lavadeiro

Alfabetizado

 

A

Oleiro

Fundamental Incompleto

 

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

Alfabetizado

 

A

Pescador Profissional

Fundamental Incompleto

 

A

Servente de Limpeza

Alfabetizado

 

A

Servente de Obras

Alfabetizado

 

A

Taifeiro Fluvial

Fundamental Incompleto

 

A

Taifeiro Marítimo

Fundamental Incompleto

 

A

Vestiarista

Fundamental Incompleto

 

B

Açougueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 6 meses

B

Ajustador Mecânico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Apontador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Armazenista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Arrais

Fundamental Completo + Habilitação

 

B

Assistente de Câmera

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Montagem

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Assistente de Som

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Atendente de Consultório/área

Fundamental Completo

 

B

Atendente de Enfermagem

Fundamental Completo

 

B

Auxiliar de Agropecuária

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Anatomia e Necrópsia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Artes Gráficas

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Cenografia

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

B

Auxiliar de Cozinha

Alfabetizado

 

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Eletricista

Fundamental Incompleto

Experiência de 06 meses

B

Auxiliar de Farmácia

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Figurino

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Laboratório

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Mecânica

Fundamental Incompleto

Experiência de 06 meses

B

Auxiliar de Meteorologia

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Auxiliar de Microfilmagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Auxiliar de Processamento de Dados

Fundamental Completo

 

B

Barbeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Barqueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Bombeiro Hidráulico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Carpinteiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Compositor Gráfico

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Conservador de Pescado

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

Fundamental Completo

 

B

Copeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

 Costureiro

Fundamental Completo

 

B

Desenhista Copista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Eletricista de Embarcação

Fundamental Completo

Experiência de 6 meses

B

Estofador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Garçon

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Impositor

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

B

Jardineiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Lancheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marceneiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Marinheiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Marinheiro Fluvial

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Massagista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Mestre de Rede

Fundamental Incompleto

 

B

Montador/Soldador

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Motociclista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Operador de Tele-impressora

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

B

Padeiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pedreiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Pintor/área

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

B

Sapateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Seleiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Tratorista

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

B

Vidraceiro.

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Aderecista

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Administrador de Edifícios

Médio completo

 

C

Afinador de Instrumentos Musicais

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Almoxarife

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Ascensorista

Médio completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Alunos

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Auxiliar de Creche

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Assistente de Laboratório

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Assistente de Tecnologia da Informação

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Auxiliar de Biblioteca

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Enfermagem

Médio completo + profissionalizante (COREN)

 

C

Auxiliar de Saúde

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar de Topografia

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Auxiliar em Administração

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Brigadista de incêndio

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Camareiro de Espetáculo

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Cenotécnico

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Condutor/Motorista Fluvial

Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial

 

C

Contínuo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-Mestre/Ofício

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Contra-regra

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Cozinheiro

Fundamental incompleto até a 4ª série

Experiência 12 meses

C

Cozinheiro de Embarcações

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Cozinheiro

Fundamental Completo

 

C

Datilógrafo de Textos Gráficos

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Detonador

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

C

Discotecário

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Eletricista de Espetáculo

Médio completo

Experiência 06 meses

C

 

Encadernador

 

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses ou profissionalizante

C

Encanador/Bombeiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Fotogravador

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses 

C

Fresador

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Guarda Florestal

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Hialotécnico

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

C

Impressor

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Linotipista

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Locutor

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Mandrilador

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Maquinista de Artes Cênicas

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Mateiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

Fundamental Incompleto

 

C

Motorista

Fundamental Completo

Experiência 06 meses

C

Operador de Caldeira

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Operador de Central Hidroelétrica

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Destilaria

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Luz

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Operador de Máquinas de Construção Civil

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina Fotocompositora

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem

Fundamental Incompleto

Experiência de 12 meses

C

Operador de Máquina Copiadora

Médio completo

Experiência 12 meses

C

Operador de Máquinas Agrícolas

Fundamental Completo + curso profissionalizante

 

C

Operador de Rádio-Telecomunicações

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Plainador de Metais

Fundamental Completo

Experiência 12 meses ou profissionalizante

C

Porteiro

Médio completo

 

C

Programador de Rádio e Televisão

Médio completo

Experiência 24 meses

C

Recepcionista

Médio completo

 

C

Revisor de Provas Tipográficas

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Salva-vidas

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Seringueiro

Fundamental Incompleto

Experiência de 18 meses

C

Sonoplasta

Médio completo

Experiência 06 meses

C

Telefonista

Fundamental Completo

Experiência de 12 meses

C

Tipógrafo

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Torneiro Mecânico

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

C

Vidreiro

Fundamental Completo

Experiência 12 meses

D

Assistente de Direção e Produção

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Assistente em Administração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

 

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Desenhista de Artes Gráficas

Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho

 

D

Desenhista Projetista

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 06 meses

D

Diagramador

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso de editoração eletrônica

 

D

Editor de Imagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Instrumentador Cirúrgico

Médio completo

Experiência 06 meses

D

Mestre de Edificações e Infraestrutura

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Montador Cinematográfico

 Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 06 meses

D

Recreacionista

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Revisor de Texto Braille

 Médio completo + experiência

Experiência 24 meses

D

Taxidermista

Médio completo

Experiência 12 meses

D

Técnico de Aerofotogrametria

 Médio completo + habilitação

 

D

Técnico de Laboratório/área

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico de Tecnologia da Informação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais

 

D

Técnico em Agrimensura

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Agropecuária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Alimentos e Laticínios

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Anatomia e Necrópsia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Arquivo

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Artes Gráficas

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Audiovisual

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Cartografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Cinematografia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Contabilidade

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Curtume e Tanagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Economia Doméstica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Edificações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Educação Física

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletroeletrônica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletromecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Eletrotécnica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enfermagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Enologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Estrada

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Farmácia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Geologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Herbário

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Hidrologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Higiene Dental

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Instrumentação

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Mecânica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Metalurgia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Meteorologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Microfilmagem

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Mineração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Móveis e Esquadrias

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Música

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Nutrição e Dietética

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Ortóptica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Ótica

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Prótese Dentária

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Química

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Radiologia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Refrigeração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Restauração

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Saneamento

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Segurança do Trabalho

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Som

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Técnico em Telecomunicações

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

D

Técnico em Telefonia

Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência

Experiência 12 meses

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

Médio completo + proficiência em LIBRAS

 

D

Transcritor de Sistema Braille

Médio completo

Experiência 24 meses

D

Vigilante

Fundamental Completo

Experiência 12 meses e curso de formação

D

Visitador Sanitário

Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico

 

E

Administrador

Curso Superior em Administração

 

E

Analista de Tecnologia da Informação

Curso Superior na área

 

E

Antropólogo

Curso Superior em antropologia

 

E

Arqueólogo

Curso Superior em arqueologia

 

E

Arquiteto e Urbanista

Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo

 

E

Arquivista

Curso Superior em Arquivologia

 

E

Assistente Social

Curso Superior em Serviço Social

 

E

Astrônomo

Curso Superior em  Astronomia

 

E

Auditor

Curso Superior em economia ou direito ou ciências contábeis

 

E

Bibliotecário-Documentalista

Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação

 

E

Biólogo

Curso Superior em Ciências Biológicas

 

E

Biomédico

Curso Superior em Biomedicina

 

E

Cantor

Curso Superior em Canto

 

E

Cenógrafo

Curso Superior na área

 

E

Comandante de Lancha

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca

 

E

Comandante de Navio

Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar

 

E

Contador

Curso Superior em Ciências Contábeis

 

E

Coreógrafo

Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Fisíca

 

E

Decorador

 Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura

 

E

Desenhista Industrial

Curso Superior em Desenho Industrial

 

E

Diretor de Artes Cênicas

Curso Superior em Artes Cênicas

 

E

Diretor de Fotografia

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Iluminação

Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas

 

E

Diretor de Imagem

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Produção

Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação

 

E

Diretor de Programa

Curso Superior em Comunicação Visual

 

E

Diretor de Programação

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Diretor de Som

Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Economista

Curso Superior em Economia

 

E

Economista Doméstico

Curso Superior em Econimia Doméstica

 

E

Editor de Publicações

Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras

 

E

Enfermeiro do Trabalho

Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho

 

E

Enfermeiro/área

Curso Superior em Enfermagem

 

E

Engenheiro de Segurança do trabalho

Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho

 

E

Engenheiro/área

Curso Superior na área

 

E

Estatístico

Curso Superior em Ciencias Estatistícas ou Atuariais

 

E

Farmacêutico/habilitação

Curso Superior na área

 

E

Figurinista

Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumetária

 

E

Filósofo

Curso Superior em Filosofia

 

E

Físico

Curso Superior na área

 

E

Fisioterapeuta

Curso Superior em Fisioterapia

 

E

Fonoaudiólogo

Curso Superior em Fonoaudiologia

 

E

Geógrafo

Curso Superior em Geografia

 

E

Geólogo

Curso Superior em Geologia

 

E

Historiador

Curso Superior em História

 

E

Imediato

Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca

 

E

Jornalista

Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo

 

E

Matemático

Curso Superior em Matemática

 

E

Médico do Trabalho

Curso Superior em Medicina com especialização em Medicina do Trabalho

 

E

Médico Veterinário

Curso Superior em Medicina Veterinária

 

E

Médico/área

Curso Superior em Medicina

 

E

Mestre Fluvial

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial

 

E

Mestre Regional

Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional

 

E

Meteorologista

Curso Superior na área

 

E

Museólogo

Curso Superior em Museologia

 

E

Músico

Curso Superior em Música

 

E

Musicoterapeuta

Curso Superior em Musicoterapia

 

E

Nutricionista/habilitação

Curso Superior em Nutrição

 

E

Oceanólogo

Curso Superior em Oceanlogia ou Oceanografia

 

E

Odontólogo

 Curso Superior em Odontologia

 

E

 

Curso Superior em Odontologia

 

E

Ortoptista

Curso Superior em Ortóptica

 

E

Pedagogo/área

Curso Superior em Pedagogia

 

E

Primeiro Condutor

Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização

 

E

Produtor Cultural

 Curso Superior em Comunicação Social

 

E

Psicólogo/área

Curso Superior em Psicologia

 

E

Publicitário

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação  em Publicidade e Propaganda

 

E

Químico

Curso Superior na área

 

E

Redator

Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras

 

E

Regente

Curso Superior em Musica + Especialização em Regência

 

E

Relações Públicas

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Publicas

 

E

Restaurador/área

Curso Superior na Área

 

E

Revisor de Texto

Curso Superior em Comunicação Social ou Letras

 

E

Roteirista

Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras

 

E

Sanitarista

Curso Superior com Especialização na Área

 

E

Secretário Executivo

Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilingue

 

E

Sociólogo

Curso Superior em Sociologia

 

E

Técnico Desportivo

Curso Superior em Educação Física

 

E

Técnico em Assuntos Educacionais

Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas

 

E

Tecnólogo em Cooperativismo

Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas

 

E

Tecnólogo/formação

Curso Superior na área

 

E

Teólogo

Curso Superior em Teologia

 

E

Terapeuta Ocupacional

Curso Superior em Terapia Ocupacional

 

E

Tradutor  Intérprete

Curso Superior em Letras

 

E

Zootecnista

Curso Superior em Zootecnia

 



ANEXO III

                                TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Nível

Classe de Capacitação

Carga horária de Capacitação

A

I

Exigência mínima do Cargo

II

20 horas

III

40 horas

IV

60 horas

B

I

Exigência mínima do Cargo

II

40 horas

III

60 horas

IV

90 horas

C

I

Exigência mínima do Cargo

II

                                 60 horas

III

     90 horas

IV

120 horas

D

I

Exigência mínima do Cargo

II

90 horas

III

120 horas

IV

150 horas

E

I

Exigência mínima do Cargo

II

120 horas

III

150 horas

IV

Aperfeiçoamento, inferior a 360 horas



ANEXO IV 

   
     TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

 

Nível

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo(*)

Percentuais de incentivo

Área de conhecimento com correlação direta

Área de conhecimento com correlação indireta

A

Ensino fundamental completo

Até 10 %

-

Ensino médio completo

Até 15 %

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau

Até 15 %

Até 10 %

B

Ensino médio completo

Até 10 %

-

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

Até 15 %

Até 10 %

Curso de graduação completo

Até 20 %

Até 15 %

C

Ensino médio com curso técnico completo

Até 10 %

5 %

Curso de graduação completo

Até 15 %

Até 10 %

Especialização, superior ou igual a 360h

Até 20 %

Até 15 %

D

Curso de graduação completo

Até 10 %

5 %

Especialização, superior ou igual a 360h

Até 15 %

Até 10 %

Mestrado ou título de educação formal de maior grau

Até 20 %

Até 15 %

E

Especialização, superior ou igual a 360h

Até 10 %

5 %

Mestrado

Até 15 %

Até 10 %

Doutorado

Até 20 %

Até 15 %

 

(*) Cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação



ANEXO V

                                        TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

 

Tempo de Serviço Público

Federal / anos

Padrão de vencimento de cada

Nível e Classe de Capacitação

Até 1 ano e 11meses

1

2

2

3

2

4

3

5

3

6

4

7

4

8

5

9

5

10

6

11

6

12

7

13

7

14

8

15

8

16

9

17

9

18

10

19

10

20

11

21

11

22

12

23

12

24

13

25

13

26

14

27

14

28

15

29

15

30 ou mais

16



ANEXO VI

   
                                    TERMO DE OPÇÃO

 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

Matrícula SIAPE:

 

 

 

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

 

Venho, nos termos da Lei nº          , de      de                        de           , observando o disposto em seu art. 18, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação na forma estabelecida pela Lei em referência.

 

 

 

             _____________________________________, _______/______/______

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

 

 

Recebido em:___________/_________/_________.

 

 

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

 

 



ANEXO VII

   
         TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

 

SITUAÇÃO PUCRCE

SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

SUBGRUPO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

APOIO

1

Auxiliar de Cozinha

B

Auxiliar de Cozinha

APOIO

1

Auxiliar de limpeza

A

Auxiliar de Limpeza

APOIO

1

Auxiliar de Sapateiro

A

Auxiliar de Sapateiro

APOIO

1

Auxiliar Operacional

A

Auxiliar Operacional

APOIO

1

Auxiliar Rural

A

Auxiliar Rural.

APOIO

1

Lavadeiro

A

Lavadeiro

APOIO

1

Operador de Máquinas de Lavanderia

A

Operador de Máquinas de Lavanderia

APOIO

1

Servente de Limpeza

A

Servente de Limpeza

APOIO

1

Servente de Obras

A

Servente de Obras

APOIO

2

Assistente de Estúdio

A

Assistente de Estúdio

APOIO

2

Auxiliar de alfaiate

A

Auxiliar de alfaiate

APOIO

2

Auxiliar de Carpintaria

A

Auxiliar de Carpintaria

APOIO

2

Auxiliar de Dobrador

A

Auxiliar de Dobrador

APOIO

2

Auxiliar de Encanador

A

Auxiliar de Encanador

APOIO

2

Auxiliar de Estofador

A

Auxiliar de Estofador

APOIO

2

Auxiliar de Forjador de Metais

A

Auxiliar de Forjador de     Metais

APOIO

2

Auxiliar de Fundição de Metais

A

Auxiliar de Fundição de Metais

APOIO

2

Auxiliar de Marcenaria

A

Auxiliar de Marcenaria

APOIO

2

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

A

Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais

APOIO

2

Auxiliar de Padeiro

A

Auxiliar de Padeiro

APOIO

2

Auxiliar de Serralheria

A

Auxiliar de Serralheria

APOIO

2

Auxiliar de Soldador

A

Auxiliar de Soldador

APOIO

2

AuxiliarChapeador/Lanterneiro/Funileiro

A

Auxiliar de Infraestrutura e Manutenção/área

APOIO

2

Carvoejador

A

Carvoejador

APOIO

2

Chaveiro

A

Chaveiro

APOIO

2

Copeiro

B

Copeiro

APOIO

2

Lancheiro

B

Lancheiro

APOIO

2

Oleiro

A

Oleiro

APOIO

2

Vestiarista.

A

Vestiarista.

APOIO

3

Açougueiro

B

Açougueiro

APOIO

3

Assistente de Áudio/Vídeo/Vídeo Tape

B

Assistente de Som

APOIO

3

Assistente de Câmera

B

Assistente de Câmera

APOIO

3

Assistente de Montagem

B

Assistente de Montagem

APOIO

3

Atendente de Consultório/área

B

Atendente de Consultório/área

APOIO

3

Atendente de Enfermagem

B

Atendente de Enfermagem

APOIO

3

Auxiliar de Eletricista

B

Auxiliar de Eletricista

APOIO

3

Auxiliar de Lactário

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

3

Auxiliar de Mecânica

B

Auxiliar de Mecânica

APOIO

3

Auxiliar de Microfilmagem

B

Auxiliar de Microfilmagem

APOIO

3

Vidraceiro

B

Vidraceiro.

APOIO

4

Ajustador Mecânico

B

Ajustador Mecânico

APOIO

4

Alfaiate

B

Costureiro

APOIO

4

Apontador

B

Apontador

APOIO

4

Armador

B

Armador

APOIO

4

Armazenista

B

Armazenista

APOIO

4

Auxiliar de Agropecuária

B

Auxiliar de Agropecuária

APOIO

4

Auxiliar de Anatomia e Necrópsia

B

Auxiliar de Anatomia e Necrópsia

APOIO

4

Auxiliar de Artes Gráficas

B

Auxiliar de Artes Gráficas

APOIO

4

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

APOIO

4

Auxiliar de Creche

C

Auxiliar de Creche

APOIO

4

Auxiliar de Curtume e Tanantes

B

Auxiliar de Curtume e Tanantes

APOIO

4

Auxiliar de Farmácia

B

Auxiliar de Farmácia

APOIO

4

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

B

Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos

APOIO

4

Auxiliar de Laboratório

B

Auxiliar de Laboratório

APOIO

4

Auxiliar de Meteorologia

B

Auxiliar de Meteorologia

APOIO

4

Auxiliar de Nutrição

B

Auxiliar de Nutrição e Dietética

APOIO

4

Auxiliar de Processamento de Dados

B

Auxiliar de Processamento de Dados

APOIO

4

Barbeiro

B

Barbeiro

APOIO

4

Barqueiro

B

Barqueiro

APOIO

4

Carpinteiro

B

Carpinteiro

APOIO

4

Chapeador/Funileiro/Lanterneiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Compositor Gráfico

B

Compositor Gráfico

APOIO

4

Costureiro

B

Costureiro

APOIO

4

Cozinheiro

C

Cozinheiro

APOIO

4

Desenhista Copista

B

Desenhista Copista

APOIO

4

Dobrador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Encanador/área

B

Bombeiro Hidráulico

APOIO

4

Estofador

B

Estofador

APOIO

4

Forjador de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Fundidor de Metais

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Garçon

B

Garçon

APOIO

4

Jardineiro

B

Jardineiro

APOIO

4

Marceneiro

B

Marceneiro

APOIO

4

Massagista

B

Massagista

APOIO

4

Mateiro

C

Mateiro

APOIO

4

Motociclista

B

Motociclista

APOIO

4

Operador de Caixa

C

Auxiliar em Administração

APOIO

4

Operador de Máquinas Agrícolas

C

Operador de Máquinas Agrícolas

APOIO

4

Operador de Máquinas de Construção Civil

C

Operador de Máquinas de Construção Civil

APOIO

4

Operador de Máquinas de Terraplanagem

C

Operador de Máquinas de Terraplanagem

APOIO

4

Padeiro

B

Padeiro

APOIO

4

Paginador

B

Encadernador

APOIO

4

Pedreiro

B

Pedreiro

APOIO

4

Pintor de Construção Cênica e Painéis

B

Pintor de Construção Cênica e Painéis

APOIO

4

Pintor/área

B

Pintor/área

APOIO

4

Salva-vidas

C

Salva-vidas

APOIO

4

Sapateiro

B

Sapateiro

APOIO

4

Seleiro

B

Seleiro

APOIO

4

Seringueiro

C

Seringueiro

APOIO

4

Serralheiro

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Soldador

B

Montador/Soldador

APOIO

4

Telefonista

C

Telefonista

APOIO

4

Tratorista

B

Tratorista

INTERMEDIÁRIO

1

Afinador de Instrumentos Musicais

C

Afinador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

1

Ascensorista

C

Ascensorista

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar Administrativo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Biblioteca

C

Auxiliar de Biblioteca

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Cenografia

B

Auxiliar de Cenografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Figurino

B

Auxiliar de Figurino

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Saúde

C

Auxiliar de Saúde

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Topografia

C

Auxiliar de Topografia

INTERMEDIÁRIO

1

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

C

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

INTERMEDIÁRIO

1

Bombeiro

C

Brigadista de Incêndio

INTERMEDIÁRIO

1

Contínuo

C

Contínuo

INTERMEDIÁRIO

1

Contra-Mestre/Ofício

C

Contra-Mestre/Ofício

INTERMEDIÁRIO

1

Cozinheiro

C

Cozinheiro

INTERMEDIÁRIO

1

Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico)

C

Hialotécnico

INTERMEDIÁRIO

1

Datilógrafo

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Detonador

C

Detonador

INTERMEDIÁRIO

1

Digitador

C

Auxiliar em Administração

INTERMEDIÁRIO

1

Discotecário

C

Discotecário

INTERMEDIÁRIO

1

Eletricista/área

C

Eletricista

INTERMEDIÁRIO

1

Encadernador

C

Encadernador

INTERMEDIÁRIO

1

Encanador/Bombeiro

C

Encanador/Bombeiro

INTERMEDIÁRIO

1

Fotógrafo

C

Fotógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Fotogravador

C

Fotogravador

INTERMEDIÁRIO

1

Fresador

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Guarda Florestal

C

Guarda Florestal

INTERMEDIÁRIO

1

Impositor

C

Impositor

INTERMEDIÁRIO

1

Impressor

C

Impressor

INTERMEDIÁRIO

1

Laboratorista/área

C

Assistente de Laboratório

INTERMEDIÁRIO

1

Linotipista

C

Linotipista

INTERMEDIÁRIO

1

Mandrilador

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Mecânico/área

C

Mecánico

INTERMEDIÁRIO

1

Motorista

C

Motorista

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Caldeira

C

Operador de Caldeira

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Central Hidroelétrica

C

Operador de Central Hidroelétrica

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Destilaria

C

Operador de Destilaria

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Estação de Tratamento D’água

C

Operador de Estação de Tratamento D’água e Esgoto

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Copiadora

C

Operador de Máquina Copiadora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquina Fotocompositora

C

Operador de Máquina Fotocompositora

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Máquinas Agrícolas

C

Operador de Máquinas Agrícolas

INTERMEDIÁRIO

1

Operador de Tele-impressora

B

Operador de Tele-impressora

INTERMEDIÁRIO

1

Plainador de Metais

C

Mecânico de Montagem e Manutenção

INTERMEDIÁRIO

1

Porteiro

C

Porteiro

INTERMEDIÁRIO

1

Recepcionista

C

Recepcionista

INTERMEDIÁRIO

1

Revisor de Provas Tipográficas

C

Revisor de Provas Tipográficas

INTERMEDIÁRIO

1

Telefonista

C

Telefonista

INTERMEDIÁRIO

1

Tipógrafo

C

Tipógrafo

INTERMEDIÁRIO

1

Torneiro Mecânico

C

Torneiro Mecânico

INTERMEDIÁRIO

1

Vidreiro

C

Vidreiro

INTERMEDIÁRIO

1

Vigilante.

D

Vigilante.

INTERMEDIÁRIO

2

Aderecista

C

Aderecista

INTERMEDIÁRIO

2

Administrador de Edifícios

C

Administrador de Edifícios

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Alunos

C

Assistente de Alunos

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Direção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Assistente de Produção de Artes Cênicas

D

Assistente de Direção e Produção

INTERMEDIÁRIO

2

Camareiro de Espetáculo

C

Camareiro de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Cenotécnico

C

Cenotécnico

INTERMEDIÁRIO

2

Confeccionador de Instrumentos Musicais

D

Confeccionador de Instrumentos Musicais

INTERMEDIÁRIO

2

Contra-regra

C

Contra-regra

INTERMEDIÁRIO

2

Costureiro de Espetáculo/Cenário

C

Costureiro de Espetáculo/Cenário

INTERMEDIÁRIO

2

Datilógrafo de Textos Gráficos

C

Datilógrafo de Textos Gráficos

INTERMEDIÁRIO

2

Eletricista de Espetáculo

C

Eletricista de Espetáculo

INTERMEDIÁRIO

2

Locutor

C

Locutor

INTERMEDIÁRIO

2

Maquinista de Artes Cênicas

C

Maquinista de Artes Cênicas

INTERMEDIÁRIO

2

Mestre/Ofício

D

Mestre de Edificações e Infraestrutura

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Gerador de Caracteres

D

Editor de Imagens

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Luz

C

Operador de Luz

INTERMEDIÁRIO

2

Operador de Rádio-Telecomunicações

C

Operador de Rádio-Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

2

Programador de Rádio e Televisão

C

Programador de Rádio e Televisão

INTERMEDIÁRIO

2

Recreacionista

D

Recreacionista

INTERMEDIÁRIO

2

Sonoplasta.

C

Sonoplasta.

INTERMEDIÁRIO

3

Almoxarife

C

Almoxarife

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar de Enfermagem

C

Auxiliar de Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar em Assuntos Educacionais

C

Auxiliar em Assuntos Educacionais

INTERMEDIÁRIO

3

Auxiliar Técnico de Processamento de Dados

C

Assistente de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Instrumentador Cirúrgico

D

Instrumentador Cirúrgico

INTERMEDIÁRIO

3

Operador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

3

Taxidermista

D

Taxidermista

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Anatomia e Necrópsia

D

Técnico em Anatomia e Necrópsia

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Aquicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Audiovisual

D

Técnico em Audiovisual

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

D

Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Estatística

D

Assistente em Administração

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Herbário

D

Técnico em Herbário

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Microfilmagem

D

Técnico em Microfilmagem

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Ótica

D

Técnico em Ótica

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Piscicultura

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Restauração

D

Técnico em Restauração

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Som

D

Técnico em Som

INTERMEDIÁRIO

3

Técnico em Telefonia

D

Técnico em Telefonia

INTERMEDIÁRIO

3

Transcritor de Sistema Braille

D

Transcritor de Sistema Braille

INTERMEDIÁRIO

4

Programador de Computador

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

4

Assistente em Administração

D

Assistente em Administração

INTERMEDIÁRIO

4

Cinegrafista

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista Projetista

D

Desenhista Projetista

INTERMEDIÁRIO

4

Desenhista Técnico/Especialidade

D

Desenhista de Artes Gráficas

INTERMEDIÁRIO

4

Editor de Vídeo-Tape

D

Editor de Imagem

INTERMEDIÁRIO

4

Jornalista Diagramador

D

Diagramador

INTERMEDIÁRIO

4

Montador de Filme

D

Montador Cinematográfico

INTERMEDIÁRIO

4

Operador de Câmera de Televisão

D

Operador de Câmera de Cinema e TV

INTERMEDIÁRIO

4

Operador de Mesa de Corte

D

Editor de Imagem

INTERMEDIÁRIO

4

Revisor de Texto Braille

D

Revisor de Texto Braille

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico de Aerofotogrametria

D

Técnico de Aerofotogrametria

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico de Laboratório/área

D

Técnico de Laboratório/área

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agrimensura

D

Técnico em Agrimensura

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Agropecuária

D

Técnico em Agropecuária

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Alimentos e Laticínios

D

Técnico em Alimentos e Laticínios

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Arquivo

D

Técnico em Arquivo

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Artes Gráficas

D

Técnico em Artes Gráficas

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cartografia

D

Técnico em Cartografia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Cinematografia

D

Técnico em Cinematografia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Contabilidade

D

Técnico em Contabilidade

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Curtume e Tanagem

D

Técnico em Curtume e Tanagem

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Economia Doméstica

D

Técnico em Economia Doméstica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Edificações

D

Técnico em Edificações

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Educação Física

D

Técnico em Educação Física

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletricidade

D

Técnico em Eletrotécnica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletromecânica

D

Técnico em Eletromecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrônica

D

Técnico em Eletroeletrônica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Eletrotécnica

D

Técnico em Eletrotécnica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem

D

Técnico em Enfermagem

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enfermagem do Trabalho

D

Técnico em Enfermagem do Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Enologia

D

Técnico em Enologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Estrada

D

Técnico em Estrada

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Farmácia

D

Técnico em Farmácia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Geologia

D

Técnico em Geologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Hidrologia

D

Técnico em Hidrologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Higiene Dental

D

Técnico em Higiene Dental

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Instrumentação

D

Técnico em Instrumentação

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo

D

Técnico em Eletroeletrônica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mecânica

D

Técnico em Mecânica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Metalurgia

D

Técnico em Metalurgia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Meteorologia

D

Técnico em Meteorologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Mineração

D

Técnico em Mineração

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Móveis e Esquadrias

D

Técnico em Móveis e Esquadrias

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Música

D

Técnico em Música

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Nutrição e Dietética

D

Técnico em Nutrição e Dietética

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Ortóptica

D

Técnico em Ortóptica

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Prótese Dentária

D

Técnico em Prótese Dentária

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Química

D

Técnico em Química

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Radiologia

D

Técnico em Radiologia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

D

Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado

D

Técnico em Refrigeração

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Saneamento

D

Técnico em Saneamento

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Secretariado

D

Assistente em Administração

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Segurança do Trabalho

D

Técnico em Segurança do Trabalho

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais

D

Técnico de Tecnologia da Informação

INTERMEDIÁRIO

4

Técnico em Telecomunicações

D

Técnico em Telecomunicações

INTERMEDIÁRIO

4

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

D

Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais

INTERMEDIÁRIO

4

Visitador Sanitário

D

Visitador Sanitário

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Arrais

B

Arrais

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Condutor/Motorista Fluvial

C

Condutor/Motorista Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Conservador de Pescado 1º Gelador

B

Conservador de Pescado

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Conservador de Pescado 2º Gelador

B

Conservador de Pescado

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Contramestre Fluvial/ Marítimo

B

Contramestre Fluvial/ Marítimo

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Cozinheiro Fluvial

C

Cozinheiro de Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Cozinheiro Marítimo

C

Cozinheiro de Embarcações

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Eletricista de Embarcação

B

Eletricista de Embarcação

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Marinheiro

B

Marinheiro

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Marinheiro Fluvial

B

Marinheiro Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

C

Mestre de Embarcações de Pequeno Porte

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Mestre de Rede

B

Mestre de Rede

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Pescador Profissional

A

Pescador Profissional

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Taifeiro Fluvial

A

Taifeiro Fluvial

TÉCNICO-MARÍTIMO

 

Taifeiro Marítimo

A

Taifeiro Marítimo

SUPERIOR

1

Engenheiro Operacional

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

1

Tecnólogo/formação

E

Tecnólogo/formação

SUPERIOR

1

Tecnólogo em Cooperativismo

E

Tecnólogo em Cooperativismo

SUPERIOR

2

Administrador

E

Administrador

SUPERIOR

2

Analista de Sistemas

E

Analista de Tecnologia da Informação

SUPERIOR

2

Antropólogo

E

Antropólogo

SUPERIOR

2

Arqueólogo

E

Arqueólogo

SUPERIOR

2

Arquiteto

E

Arquiteto e Urbanista

SUPERIOR

2

Arquivista

E

Arquivista

SUPERIOR

2

Assistente Social

E

Assistente Social

SUPERIOR

2

Astrônomo

E

Astrônomo

SUPERIOR

2

Auditor

E

Auditor

SUPERIOR

2

Bibliotecário

E

Bibliotecário-Documentalista

SUPERIOR

2

Bibliotecário-Documentalista

E

Bibliotecário-Documentalista

SUPERIOR

2

Biólogo

E

Biólogo

SUPERIOR

2

Biomédico

E

Biomédico

SUPERIOR

2

Cirurgião Dentista

E

Odontólogo

SUPERIOR

2

Comandante de Lancha

E

Comandante de Lancha

SUPERIOR

2

Comandante de Navio

E

Comandante de Navio

SUPERIOR

2

Comunicólogo

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Contador

E

Contador

SUPERIOR

2

Coreógrafo

E

Coreógrafo

SUPERIOR

2

Decorador

E

Decorador

SUPERIOR

2

Desenhista Industrial

E

Desenhista Industrial

SUPERIOR

2

Diretor de Espetáculos

E

Diretor de Artes Cênicas

SUPERIOR

2

Diretor de Fotografia

E

Diretor de Fotografia

SUPERIOR

2

Diretor de Iluminação

E

Diretor de Iluminação

SUPERIOR

2

Diretor de Imagem

E

Diretor de Imagem

SUPERIOR

2

Diretor de Produção

E

Diretor de Produção

SUPERIOR

2

Diretor de Programa

E

Diretor de Programa

SUPERIOR

2

Diretor de Som

E

Diretor de Som

SUPERIOR

2

Economista

E

Economista

SUPERIOR

2

Economista Doméstico

E

Economista Doméstico

SUPERIOR

2

Editor

E

Editor de Publicações

SUPERIOR

2

Enfermeiro do Trabalho

E

Enfermeiro do Trabalho

SUPERIOR

2

Enfermeiro/área

E

Enfermeiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Pesca

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Segurança do trabalho

E

Engenheiro de Segurança do trabalho

SUPERIOR

2

Engenheiro Agrimensor

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Agrônomo

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Civil/Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Controle de Qualidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Produção

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletricista

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Eletrônico

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Florestal

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Mecânico/Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Metalúrgico/Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro de Minas/Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Engenheiro Químico/Especialidade

E

Engenheiro/área

SUPERIOR

2

Estatístico

E

Estatístico

SUPERIOR

2

Farmacêutico

E

Farmacêutico/habilitação

SUPERIOR

2

Farmacêutico Bioquímico

E

Farmacêutico/habilitação

SUPERIOR

2

Figurinista

E

Figurinista

SUPERIOR

2

Filósofo

E

Filósofo

SUPERIOR

2

Físico

E

Físico

SUPERIOR

2

Fisioterapeuta

E

Fisioterapeuta

SUPERIOR

2

Fonoaudiólogo

E

Fonoaudiólogo

SUPERIOR

2

Geógrafo

E

Geógrafo

SUPERIOR

2

Geólogo

E

Geólogo

SUPERIOR

2

Historiador

E

Historiador

SUPERIOR

2

Imediato

E

Imediato

SUPERIOR

2

Jornalista

E

Jornalista

SUPERIOR

2

Matemático

E

Matemático

SUPERIOR

2

Médico Veterinário

E

Médico Veterinário

SUPERIOR

2

Médico/área

E

Médico/área

SUPERIOR

2

Mestre Fluvial

E

Mestre Fluvial

SUPERIOR

2

Mestre Regional

E

Mestre Regional

SUPERIOR

2

Meteorologista

E

Meteorologista

SUPERIOR

2

Museólogo

E

Museólogo

SUPERIOR

2

Músico

E

Músico

SUPERIOR

2

Musicoterapeuta

E

Musicoterapeuta

SUPERIOR

2

Nutricionista/habilitação

E

Nutricionista/habilitação

SUPERIOR

2

Oceanólogo

E

Oceanólogo

SUPERIOR

2

Odontólogo

E

Odontólogo

SUPERIOR

2

Ortoptista

E

Ortoptista

SUPERIOR

2

Pedagogo/habilitação

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervisor Pedagógico

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Supervisão Educacional

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Pedagogo/Orientação Educacional

E

Pedagogo/área

SUPERIOR

2

Primeiro Condutor

E

Primeiro Condutor

SUPERIOR

2

Produtor Artístico

E

Produtor Cultual

SUPERIOR

2

Programador Cultural

E

Produtor Cultural

SUPERIOR

2

Programador Visual

E

Programador Visual

SUPERIOR

2

Psicólogo/área

E

Psicólogo/área

SUPERIOR

2

Publicitário

E

Publicitário

SUPERIOR

2

Químico

E

Químico

SUPERIOR

2

Redator

E

Redator

SUPERIOR

2

Regente

E

Regente

SUPERIOR

2

Relações Públicas

E

Relações Públicas

SUPERIOR

2

Restaurador/especialidade

E

Restaurador/área

SUPERIOR

2

Revisor de Texto

E

Revisor de Texto

SUPERIOR

2

Roteirista

E

Roteirista

SUPERIOR

2

Sanitarista

E

Sanitarista

SUPERIOR

2

Secretário Executivo

E

Secretário Executivo

SUPERIOR

2

Sociólogo

E

Sociólogo

SUPERIOR

2

Técnico Desportivo

E

Técnico Desportivo

SUPERIOR

2

Técnico em Artes Cênicas

E

Cenógrafo

SUPERIOR

2

Técnico em Assuntos Educacionais

E

Técnico em Assuntos Educacionais

SUPERIOR

2

Teólogo

E

Teólogo

SUPERIOR

2

Terapeuta Ocupacional

E

Terapeuta Ocupacional

SUPERIOR

2

Tradutor Intérprete

E

Tradutor  Intérprete

SUPERIOR

2

Veterinário

E

Médico Veterinário

SUPERIOR

2

Zootecnista

E

Zootecnista