SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o ensino na Marinha.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                                                                                       CAPÍTULO I


                                                                     DAS Disposições Preliminares


   
                    Art. 1o  O ensino na Marinha obedece a processo contínuo e progressivo de educação, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover ao pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.

   
                    Parágrafo único.  Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

                       Art. 2o  O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:


   
                    I - integração à educação nacional;

   
                    II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

   
                    III - garantia de padrão de qualidade;

   
                    IV - profissionalização contínua e progressiva;

                       V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;

   
                    VI - avaliação integral e contínua;

   
                    VII - titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e

   
                    VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.


                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                       Do Sistema de Ensino Naval


   
                    Art. 3o  A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.

   
                    Art. 4o  O SEN abrange diferentes níveis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e estágios, e estabelecimentos de ensino.

   
                    Parágrafo único.  O SEN poderá ser complementado por cursos e estágios julgados de interesse, conduzidos em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, conforme regulamentado pela Marinha.

   
                    Art. 5o  Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:

   
                    I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;

   
                    II - a educação profissional; e

   
                    III - a educação superior.

   
                    Parágrafo único.  Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

   
                    Art. 6o  O SEN, por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os seguintes tipos de ensino

   
                    I - ensino básico ─ destinado a assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura em geral;

   
                    II - ensino profissional ─ destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e

   
                    III - ensino militar-naval ─ destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.

   
                    Art. 7o  Para atender ao seu propósito, o SEN é constituído pelos seguintes cursos: 

   
                    I - para o pessoal militar:

   
                    a) preparação de aspirantes ─ visa ao preparo e seleção de alunos para acesso aos cursos de graduação de oficiais;

   
                    b) formação de oficiais ─ visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos e para a prestação do serviço militar inicial;

   
                    c) formação de praças ─ visa ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam e para a prestação do serviço militar inicial;

   
                    d) graduação de oficiais ─ visa ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos;

   
                    e) especialização ─ destinado à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicas específicas;

   
                    f) subespecialização ─ destinado à preparação do pessoal selecionado para desempenho em setores restritos da Marinha, que exigem aptidões ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;

   
                    g) aperfeiçoamento ─ destinado à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

   
                    h) especial ─ destinado à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações particulares não conferidas pelos cursos de especialização, subespecialização e aperfeiçoamento;

   
                    i) expedito ─ destinado a suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme necessidade ocasional do serviço naval, tendo caráter transitório;

   
                    j) extraordinário ─ destinado ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos, sendo realizados em organizações extra-Marinha;

   
                    l) pós-graduação ─ destinado a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos superiores de graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica; e

   
                    m) altos estudos militares ─ destinados à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção, possuindo caráter de pós- graduação; 

   
                    II - para o pessoal civil, além dos cursos previstos nas alíneas “h” a “m” do inciso I, será oferecido treinamento, destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, bem assim desenvolver suas aptidões e integrá-los na organização militar em que estiverem lotados.

   
                    Art. 8o  O estágio constitui atividade de ensino que visa à aplicação prática dos conhecimentos adquiridos, de modo a complementar a educação recebida. 

                       Art. 9o  A matrícula nos cursos que permitem o ingresso na Marinha dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujo edital estabelecerá as condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica requeridas pelas exigências profissionais da atividade e carreira a que se destinam.

   
                    Art. 10.  Os militares e civis da Marinha serão selecionados, indicados e matriculados em cursos e estágios, em atendimento aos requisitos previstos nos respectivos planos de carreira, por determinação da Administração Naval.

   
                    Art. 11.  Os cursos e estágios do SEN poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval


   
                                                                                 CAPÍTULO III

                                                            Do Ensino para o Pessoal da Reserva


   
                    Art. 12.  O ensino para o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.

   
                    Art. 13.  O pessoal da reserva estará obrigado, sempre que a Marinha julgar necessário, a freqüentar cursos e estágios, bem assim a participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e à atualização de conhecimentos militares.

                                                                                    CAPÍTULO IV

   
                             Da Política, Direção e Administração dO Ensino Da marinha

   
                    Art. 14.  Ao Comandante da Marinha compete:

   
                    I - estabelecer a política de ensino da marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;

   
                    II - regular o exercício de instrutoria;

   
                    III - regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;

   
                    IV - regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;

   
                    V - regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e

                       VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas à indenização prevista no art. 26 desta Lei.

   
                    Art. 15.  A Diretoria de Ensino da Marinha - DEnsM é o órgão central do SEN.

   
                    Art. 16.  Cabe ao órgão central do SEN, responsável pelas atividades de ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização da Marinha do Brasil, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.

   
                    § 1o  Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da doutrina naval, serão diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada.

   
                    § 2o  O planejamento, a administração geral, a direção, o controle e a supervisão técnico-pedagógica dos cursos destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitos pelo órgão de direção setorial do Corpo de Fuzileiros Navais, observada a orientação normativa da DEnsM, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.

   
                    Art. 17.  Na execução dos cursos e estágios previstos nesta Lei, as atribuições específicas de ensino serão da competência do titular do estabelecimento onde eles são ministrados.


                                                                                    CAPÍTULO V

   
                                             Dos Estabelecimentos de Ensino da marinha

   
                    Art. 18.  Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.

   
                    § 1o  O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.

   
                    § 2o  A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.

   
                    § 3o  A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.

   
                    § 4o   Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.

   
                    Art. 19.  Os cursos e estágios do SEN poderão ser conduzidos em outras organizações militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.

   
                    Art. 20.  Os cursos e estágios do SEN poderão ser ministrados a distancia.

   
                    Art. 21.  Os diplomas e os certificados dos cursos e estágios serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme regulamentação desta Lei, e terão validade nacional. 

                                                                                   CAPÍTULO VI

                                                                              Dos Currículos

   
                    Art. 22.  O currículo é o documento básico que define as atividades escolares desenvolvidas no âmbito de curso ou estágio, estabelecendo seus objetivos, estrutura, duração e aferição do aproveitamento escolar.

   
                    Art. 23.  Os currículos dos cursos e estágios do SEN serão aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.

   
                    Parágrafo único.  Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.


                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                        dAS Disposições Finais


   
                    Art. 24.  A organização e as atribuições do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha constituirão matéria regulada por lei específica.

   
                    Parágrafo único.  O desempenho de atividades docentes por parte de militares receberá a denominação de Instrutoria e obedecerá a normas específicas da Marinha.

   
                    Art. 25.  O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, é de responsabilidade da Marinha e objeto de legislação específica.

   
                    Art. 26.  As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido no inciso VIII do art. 2o desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares.

   
                    Art. 27.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.

   
                    Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

   
                     Art. 29.  Fica revogada a Lei no 6.540, de 28 de junho de 1978.

Brasília,