SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe
sobre o ensino na Marinha. |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS Disposições Preliminares
Art. 1o O
ensino na Marinha obedece a processo contínuo e progressivo de educação, com
características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a
formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando
prover ao pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e
militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo único. Atendidos os
aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e
bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.
Art. 2o O ensino na Marinha baseia-se nos
seguintes princípios:
I - integração à educação
nacional;
II - pluralismo de idéias e
de concepções pedagógicas;
III - garantia de padrão de
qualidade;
IV - profissionalização
contínua e progressiva;
V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições
navais;
VI - avaliação integral e
contínua;
VII - titulações próprias
ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e
VIII - efetivo aproveitamento
da qualificação adquirida, em prol da Instituição.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Naval
Art. 3o A
Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar
o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e
funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.
Art. 4o O SEN
abrange diferentes níveis e modalidades de ensino, finalidades de cursos e estágios,
e estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. O SEN poderá
ser complementado por cursos e estágios julgados de interesse, conduzidos em
organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras,
conforme regulamentado pela Marinha.
Art. 5o Quanto
ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em
conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação
nacional, correspondência com:
I - a educação básica, no
que se refere ao ensino médio;
II - a educação
profissional; e
III - a educação superior.
Parágrafo único. Fica
assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e
modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 6o O SEN,
por intermédio de cursos e estágios de diferentes finalidades, proverá os
seguintes tipos de ensino:
I - ensino básico ─ destinado a
assegurar a base humanística e científica necessária ao preparo militar e ao
desenvolvimento da cultura em geral;
II - ensino profissional ─
destinado a proporcionar a habilitação para o exercício de funções
operativas e técnicas e para a realização de atividades especializadas; e
III - ensino militar-naval ─
destinado a desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como
para transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
Art. 7o Para
atender ao seu propósito, o SEN é constituído pelos seguintes cursos:
I - para o pessoal militar:
a) preparação de aspirantes
─ visa ao preparo e seleção de alunos para acesso aos cursos de graduação
de oficiais;
b) formação de oficiais ─ visa
ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares
aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos e para a
prestação do serviço militar inicial;
c) formação de praças ─ visa
ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos
iniciais dos círculos a que se destinam e para a prestação do serviço
militar inicial;
d) graduação de oficiais ─ visa
ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares
aos graus hierárquicos iniciais de quadros e corpos específicos;
e) especialização ─ destinado
à habilitação para o cumprimento de tarefas profissionais que exijam o domínio
de conhecimentos e técnicas específicas;
f) subespecialização ─ destinado
à preparação do pessoal selecionado para desempenho em setores restritos da
Marinha, que exigem aptidões ou habilitações complementares às que são
conferidas pela especialização;
g) aperfeiçoamento ─ destinado
à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de
cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários
e superiores;
h) especial ─ destinado
à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações
particulares não conferidas pelos cursos de especialização, subespecialização
e aperfeiçoamento;
i) expedito ─ destinado
a suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme
necessidade ocasional do serviço naval, tendo caráter transitório;
j) extraordinário ─ destinado
ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época
considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos, sendo realizados em organizações
extra-Marinha;
l) pós-graduação ─ destinado
a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos superiores de
graduação, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica; e
m) altos estudos militares ─ destinados
à capacitação de oficiais para o exercício de funções de Estado-Maior e
para o desempenho de cargos de comando, chefia e direção, possuindo caráter
de pós- graduação;
II - para o pessoal civil, além dos
cursos previstos nas alíneas “h” a “m” do inciso I, será oferecido
treinamento, destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores,
bem assim desenvolver suas aptidões e integrá-los na organização militar em
que estiverem lotados.
Art. 8o O estágio
constitui atividade de ensino que visa à aplicação prática dos conhecimentos
adquiridos, de modo a complementar a educação recebida.
Art. 9o A matrícula nos cursos que permitem o
ingresso na Marinha dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujo
edital estabelecerá as condições de escolaridade, preparo técnico e
profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e
aptidão psicológica requeridas pelas exigências profissionais da atividade e
carreira a que se destinam.
Art. 10. Os militares e civis da
Marinha serão selecionados, indicados e matriculados em cursos e estágios, em
atendimento aos requisitos previstos nos respectivos planos de carreira, por
determinação da Administração Naval.
Art. 11. Os cursos e estágios do
SEN poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças
Singulares, das Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração
Naval.
CAPÍTULO III
Do Ensino para o Pessoal da Reserva
Art. 12. O ensino para
o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em conformidade com
as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.
Art. 13. O pessoal da reserva
estará obrigado, sempre que a Marinha julgar necessário, a freqüentar cursos
e estágios, bem assim a participar de exercícios de aplicação, visando ao
aperfeiçoamento e à atualização de conhecimentos militares.
CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração
dO Ensino Da marinha
Art. 14. Ao Comandante
da Marinha compete:
I - estabelecer a política de ensino
da marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável
pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o
pessoal da Marinha;
II - regular o exercício de
instrutoria;
III - regular a participação
de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;
IV - regular a participação
de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e
instituições extra-Marinha;
V - regular a matrícula nos
cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e
VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios,
com vistas à indenização prevista no art. 26 desta Lei.
Art. 15. A Diretoria de Ensino da
Marinha - DEnsM é o órgão central do SEN.
Art. 16. Cabe ao órgão central
do SEN, responsável pelas atividades de ensino nos termos da Estrutura Básica
da Organização da Marinha do Brasil, exercer, sem prejuízo da subordinação
prevista, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização
específica das organizações de execução.
§ 1o Os cursos
de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com
a disseminação e fixação da doutrina naval, serão diretamente
supervisionados pelo Estado-Maior da Armada.
§ 2o O
planejamento, a administração geral, a direção, o controle e a supervisão técnico-pedagógica
dos cursos destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitos
pelo órgão de direção setorial do Corpo de Fuzileiros Navais, observada a
orientação normativa da DEnsM, sem prejuízo da subordinação prevista na
estrutura da Marinha.
Art. 17. Na execução dos cursos
e estágios previstos nesta Lei, as atribuições específicas de ensino serão
da competência do titular do estabelecimento onde eles são ministrados.
CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino da marinha
Art. 18. Os estabelecimentos de
ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução
dos cursos e estágios do SEN.
§ 1o O Colégio
Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de
ensino médio.
§ 2o A Escola
Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior
de graduação em Ciências Navais.
§ 3o A
Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de
educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.
§ 4o Os
estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na
regulamentação desta Lei.
Art. 19. Os cursos e estágios do
SEN poderão ser conduzidos em outras organizações militares da Marinha não
específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.
Art. 20. Os cursos e estágios do
SEN poderão ser ministrados a distancia.
Art. 21. Os diplomas e os
certificados dos cursos e estágios serão expedidos e registrados pelos
respectivos estabelecimentos de ensino, conforme regulamentação desta Lei, e
terão validade nacional.
CAPÍTULO VI
Dos Currículos
Art. 22. O currículo é o
documento básico que define as atividades escolares desenvolvidas no âmbito de
curso ou estágio, estabelecendo seus objetivos, estrutura, duração e aferição
do aproveitamento escolar.
Art. 23. Os currículos dos
cursos e estágios do SEN serão aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.
Parágrafo único. Os currículos
dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Chefe do
Estado-Maior da Armada.
CAPÍTULO VII
dAS Disposições Finais
Art. 24. A organização e as
atribuições do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha
constituirão matéria regulada por lei específica.
Parágrafo único. O desempenho
de atividades docentes por parte de militares receberá a denominação de
Instrutoria e obedecerá a normas específicas da Marinha.
Art. 25. O Ensino Profissional
Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado
pela Marinha Mercante, é de responsabilidade da Marinha e objeto de legislação
específica.
Art. 26. As despesas realizadas
pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN,
deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de
violação do princípio estabelecido no inciso VIII do art. 2o
desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 27. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 29. Fica
revogada a Lei no 6.540, de 28 de junho de 1978.
Brasília,