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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os efetivos de pessoal militar da ativa do
Comando da Aeronáutica, em tempo de paz, terão
os seguintes limites máximos:
I - Oficiais:
a) Generais.......................................................................
87
b) Superiores...............................................................
2.455
c) Intermediários
e Subalterno...................................... 5.700
II - Praças:
a) Suboficiais e
Sargentos .......................................... 26.200
b) Cabos e
Soldados .................................................
31.000
c) Taifeiros ..................................................................
2.000
Art. 2º Respeitados
os limites estabelecidos nesta Lei, compete:
I - ao
Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de oficiais pelos
diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e
II - ao
Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças, por
Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.
Parágrafo único. A
distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência
para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no
Estatuto dos Militares.
Art. 3º Não
serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1o
desta Lei:
I - os
Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os
Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios
de instrução;
III - os
militares agregados, os extranumerários e os Coronéis
não-numerados, por força da legislação em vigor;
IV - os
Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os
militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter
transitório, mediante aceitação voluntária;
VI - os
Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos
das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças
da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de
Oficiais e de Praças da Reserva;
VIII - as
integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;
IX - os
alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
X - os
oficiais e sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e
XI - os
Oficiais Capelães.
Art. 4º O
Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá
o efetivo de alunos:
I - da
Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;
II - dos
Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;
III - dos
Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;
IV - dos Estágios
de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva;
e
V - dos Estágios
de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações
constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se
as Leis no 6.837, de 29 de outubro de 1980; no
7.130, de 26 de outubro de 1983; no 7.200, de 19 de junho de
1984 e no 9.009, de 29 de março de 1995.
Brasília,