SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.

 

 

 

                             O CONGRESSO NACIONAL decreta:

   
                          Art. 1º  Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica, em tempo de paz, terão os seguintes limites máximos:

   
                          I - Oficiais:

   
                          a) Generais....................................................................... 87

   
                          b) Superiores............................................................... 2.455

   
                          c) Intermediários e Subalterno...................................... 5.700

   
                          II - Praças:

   
                          a) Suboficiais e Sargentos .......................................... 26.200

   
                          b) Cabos e Soldados ................................................. 31.000

   
                          c) Taifeiros .................................................................. 2.000

   
                          Art. 2º  Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:

   
                          I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e

   
                          II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças, por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA.

   
                          Parágrafo único.  A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares.

   
                          Art. 3º  Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1o desta Lei:

   
                          I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

   
                          II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

   
                          III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados, por força da legislação em vigor;

   
                          IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

   
                          - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária;

   
                          VI - os Aspirantes-a-Oficial;

   
                          VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva;

   
                          VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica;

   
                           IX - os alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

   
                           X - os oficiais e sargentos incorporados para prestação do Serviço Militar; e

   
                           XI - os Oficiais Capelães.

   
                           Art. 4º  O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá o efetivo de alunos:

   
                            da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

   
                            II - dos Cursos de Formação de Oficiais da Ativa e da Reserva;

   
                            III - dos Cursos de Formação de Praças da Ativa e da Reserva;

   
                            IV - dos Estágios de Adaptação de Oficiais da Ativa e da Reserva; e

   
                            V - dos Estágios de Adaptação de Praças da Ativa e da Reserva.

   
                            Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

   
                            Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

   
                            Art. 7o   Revogam-se as Leis no 6.837, de 29 de outubro de 1980; no 7.130, de 26 de outubro de 1983; no 7.200, de 19 de junho de 1984 e no 9.009, de 29 de março de 1995.

                                Brasília,