SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui a Fundação Universidade Federal do ABC – UFABC e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Fica instituída a Fundação
Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, com
sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório de registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.
Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar ensino superior,
desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação
multicampi na região do ABC paulista.
Art. 3º O patrimônio
da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela
venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União,
Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários
ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.
Art. 5º Os recursos
financeiros da UFABC serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art.6º A administração
superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no
âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no
Regimento Geral.
§ 1º A Presidência
do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.
§ 2º O Vice-Reitor,
nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas
faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º O estatuto da
UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário,
de acordo com a legislação pertinente.
Art.7º Para compor a
estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação,
os cargos constantes dos anexos I e II a esta Lei.
Art. 8º Ficam
criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do
ABC.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.
Art. 9º Até sua
implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal
docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal,
municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do
art. 93 da Lei 8.112, de 1990.
Art. 10. A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
CD 1 |
1 |
CD 2 |
1 |
CD 3 |
10 |
CD 4 |
14 |
|
|
FG
1 |
38 |
FG
2 |
22 |
FG
3 |
15 |
FG 4 |
19 |
FG 5 |
26 |
ANEXO
II
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
CARGO |
QUANTITATIVO DE
VAGAS |
Professor de 3o Grau |
600 |
CARGOS
DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI) |
TOTAIS
|
Assistente em Administração |
225 |
Auxiliar de Laboratório |
20 |
Programador de Computador |
10 |
Técnico de Audiovisual |
3 |
Técnico em Contabilidade |
5 |
Técnico em Eletrônica |
6 |
Técnico em Laboratório/Área |
17 |
Técnico em Química |
6 |
Técnico em Supervisão de Sistemas Computacionais |
6 |
Técnico em Telecomunicações |
1 |
Técnico em Telefonia |
1 |
TOTAL
DE CARGOS - NI |
300
|
CARGOS
DE NÍVEL SUPERIOR (NS) |
TOTAIS |
Administrador |
30 |
Analista de Sistemas |
10 |
Arquiteto |
2 |
Arquivista |
2 |
Assistente Social |
3 |
Auditor |
3 |
Bibliotecário/Documentalista |
10 |
Contador |
5 |
Engenheiro Civil/Especialidade |
2 |
Engenheiro Eletricista |
2 |
Engenheiro Eletrônico |
2 |
Jornalista |
2 |
Médico |
2 |
Pedagogo-habilitação |
15 |
Programador
Visual
|
3 |
Relações Públicas |
2 |
Secretário Executivo |
25 |
Técnicos em Assuntos Educacionais |
20 |
Economista |
10 |
Engenheiro de Segurança de trabalho |
2 |
Engenheiro químico |
2 |
Químico |
2 |
TOTAL DE CARGOS - NS
|
156 |
TOTAL GERAL
|
456 |