SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Institui a Fundação Universidade Federal do ABC – UFABC e dá outras providências.

 

 

 

                             O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       Art. 1º  Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.

                        Parágrafo único.  A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório de registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.

                        Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista.

                        Art. 3º  O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela  venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

                        Parágrafo único.  Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

                        Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.

                        Art. 5º  Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:

                        I - dotação consignada no orçamento da União;

                        II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

                        III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

                        IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;

                        V - outras receitas eventuais.

                        Parágrafo único.  A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

                        Art.6º  A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

                        § 1º  A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.

                        § 2º  O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

                        § 3º  O estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

                        Art.7º  Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos anexos I e II a esta Lei.

                        Art. 8º  Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.

                        Parágrafo único.  Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.

                        Art. 9º  Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei 8.112, de 1990.

                        Art. 10.  A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

                        Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,

                       

                                                                               ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

 

 

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD 1

1

CD 2

1

CD 3

10

CD 4

14

 

 

FG 1

38

FG 2

22

FG 3

15

FG 4

19

FG 5

26

 


ANEXO II

 

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO

 

CARGO

QUANTITATIVO DE VAGAS

Professor de 3o Grau

600






CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)

TOTAIS

Assistente em Administração

225

Auxiliar de Laboratório

20

Programador de Computador

10

Técnico  de Audiovisual

3

Técnico em Contabilidade

5

Técnico em Eletrônica

6

Técnico em Laboratório/Área

17

Técnico em Química

6

Técnico em Supervisão de Sistemas Computacionais

6

Técnico em Telecomunicações

1

Técnico em Telefonia

1

TOTAL DE CARGOS - NI

 300




















CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)

TOTAIS

Administrador

30

Analista de Sistemas

10

Arquiteto

2

Arquivista

2

Assistente Social

3

Auditor

3

Bibliotecário/Documentalista

10

Contador

5

Engenheiro Civil/Especialidade

2

Engenheiro Eletricista

2

Engenheiro Eletrônico

2

Jornalista

2

Médico

2

Pedagogo-habilitação

15

Programador Visual

3

Relações Públicas

2

Secretário Executivo

25

Técnicos em Assuntos Educacionais

20

Economista

10

Engenheiro de Segurança de trabalho

2

Engenheiro químico

2

Químico

2

TOTAL DE CARGOS - NS

156

TOTAL GERAL

456