SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Reorganiza o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados do Exército à graduação de cabo e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica
reorganizado, nos termos desta Lei, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do
Exército.
§ 1º O Quadro
Especial de Terceiros-Sargentos do Exército é destinado ao acesso de cabos e
taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada.
§ 2º O acesso dos
cabos e taifeiros-mor, de que trata este artigo, será efetivado por promoção
à graduação de terceiro-sargento, pelo critério de antigüidade, deixando
aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
Art. 2º Os cabos e
taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a
terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam aos seguintes
requisitos:
I - possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço;
II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de
organização militar;
III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
IV - tenham obtido, no mínimo, a menção “regular” em um dos três
últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar,
anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V - apresentem declaração escolar de conclusão da quarta série do
ensino fundamental;
VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército, em inspeção de
saúde para fins de promoção; e
VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter
temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de
Graduados.
§ 1o Para
as promoções de que trata o caput deste artigo:
I - serão organizados quadros de acesso distintos para os cabos e
taifeiros-mor; e
II - será observado o quantitativo de terceiros-sargentos do Quadro
Especial previsto no Decreto que dispõe sobre a distribuição dos efetivos do
pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada ano.
§ 2º Os cabos e
taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, promovidos
à graduação de terceiros-sargentos, permanecerão
em suas respectivas guarnições.
Art. 3º Os soldados
com estabilidade assegurada concorrerão
à promoção, pelo critério de antigüidade, à
graduação de cabo, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço;
II - obtenham conceito favorável de seu comandante, chefe ou diretor de
organização militar;
III - estejam classificados, no mínimo, no comportamento “bom”;
IV - tenham obtido, no mínimo, a menção “regular” em um dos três
últimos testes de aptidão física, previstos pela organização militar,
anteriores à data de remessa das alterações referentes à promoção;
V - apresentem declaração escolar de conclusão da quarta série do
ensino fundamental;
VI - sejam julgados aptos para o serviço do Exército em inspeção de
saúde para fins de promoção; e
VII - não incidam em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter
temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento
de Promoções de Graduados.
§ 1º Para
as promoções de que trata o caput deste artigo será observado o
quantitativo de cabos previsto no Decreto que dispõe sobre a distribuição dos
efetivos do pessoal militar do Exército, em serviço ativo, a vigorar em cada
ano.
§ 2º Os
soldados com estabilidade assegurada, promovidos à graduação de cabo,
permanecerão na Qualificação Militar de origem e em suas respectivas guarnições.
Art. 4º Os soldados,
cabos
e taifeiros-mor da ativa do Exército, com estabilidade assegurada, poderão
ser beneficiados por uma única promoção.
Art. 5º Aplicam-se
às promoções das praças de que trata esta Lei, no que couber, as disposições
do Regulamento de Promoções de Graduados.
Art. 6o O
Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
as