|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui normas gerais de contratos para a constituição de consórcios públicos, bem como de contratos de programa para a prestação de serviços públicos por meio de gestão associada e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
Do
objeto e DO âmbito de aplicação
Art. 1o Esta
Lei institui normas gerais de contratos para a constituição de consórcios públicos,
bem como de contratos de programa para a prestação de serviços públicos por
meio de gestão associada.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para
os fins desta Lei, consideram-se:
I - consórcio
público: a associação pública formada por dois ou mais entes da Federação,
para a realização de objetivos de interesse comum;
II - área
de atuação do consórcio público: independentemente de figurar a União como
consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
a) dos
Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios
ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
b) dos
Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for,
respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e
o Distrito Federal;
c) dos
Municípios e dos Estados, quando o consórcio público for constituído por um
ou mais Estados e Municípios contíguos a qualquer deles;
d) dos
Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo
Distrito Federal e os Municípios a ele contíguos, e
e) dos
Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, quando o consórcio for constituído
pelo Distrito Federal, um ou mais Estados e Municípios contíguos a qualquer
destes últimos;
III - protocolo
de intenções: contrato preliminar que, ratificado mediante lei pelos entes da
Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
IV - contrato
de consórcio público: ato constitutivo do consórcio público, conferindo-lhe
personalidade jurídica de direito público;
V - reserva:
o ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação,
de determinados objetivos ou cláusulas de protocolo de intenções para
constituição de consórcio público;
VI - retirada:
a saída do ente da Federação de consórcio público, por ato de sua vontade;
VII - contrato
de rateio: contrato por meio do qual os entes da Federação consorciados
comprometem-se a fornecer recursos para a realização de despesas do consórcio
público;
VIII - gestão
associada plena de serviços públicos: as atividades de planejamento, regulação
ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público,
acompanhadas ou não da sua prestação;
IX - gestão
associada parcial de serviços públicos: a que não envolve as atividades de
planejamento, regulação, ou fiscalização de serviços públicos;
X - planejamento:
as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio
das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de
forma adequada;
XI - regulação:
todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de
qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação, reajuste e revisão do
valor de tarifas e outros preços públicos;
XII - fiscalização:
as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação,
exercida pelo titular do serviço público, por entidades de sua administração
indireta e pelos usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou
potencial, do serviço público;
XIII - prestação
de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido
na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir
aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de
qualidade determinados;
XIV - serviço público adequado: aquele que, custeado por
recursos orçamentários ou por preço público, atende a todas exigências da
regulação e à finalidade a que se destina
XV - titular
do serviço público: o ente da Federação a quem compete prover o serviço público,
especialmente por meio do planejamento, regulação, fiscalização e prestação
direta ou indireta.
XVI - contrato
de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas obrigações
que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para
com outro, ou para com consórcio público, em razão de:
a) prestação
de serviços públicos por meio de gestão associada;
b) transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
§ 1o A área
de atuação do consórcio público refere-se exclusivamente aos entes da Federação
que estejam efetivamente consorciados, dela se excluindo os territórios dos
entes a que se tenha aplicado a pena de suspensão ou meramente signatários de
protocolo de intenções para a constituição de consórcio público.
§ 2o Para
efeito do inciso II do caput deste
artigo não se considera contíguo o território de Município contido no de
Estado consorciado.
TÍTULO
II
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Capítulo
I
Da
cONstituição
Art. 3o Os
objetivos dos consórcios públicos devem se circunscrever:
I - à
gestão associada de serviços públicos;
II - à
prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de
obras e ao fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
III - ao
compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos de gestão,
manutenção, informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação
e de admissão de pessoal;
IV - à
produção de informações ou de estudos técnicos;
V - à
instituição e ao funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
VI - à
promoção do uso racional dos recursos naturais e à proteção do
meio-ambiente;
VII - ao
exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - ao
apoio e ao fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os
entes consorciados, inclusive no que se refere à segurança pública e ao
sistema penitenciário;
IX - à
gestão e à proteção de patrimônio paisagístico ou turístico comum;
X - ao
planejamento, à gestão e à administração dos serviços e recursos da previdência
social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio;
XI - ao
fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - às
ações e políticas de desenvolvimento sócio-econômico local e regional; e
XIII - ao exercício de competências pertencentes aos entes federados nos termos de autorização ou delegação.
§ 1o A
autorização ou a delegação de competências prevista no inciso XIII do caput
deste artigo, sob pena de nulidade, deverá observar as seguintes condições,
exceto quando no âmbito de gestão associada de serviços públicos:
I - a União poderá outorgar ao consórcio público quaisquer
de suas competências delegáveis;
II - o Estado somente poderá delegar competência para os consórcios
públicos que constituir:
a) com a União, e
b) com Municípios contidos em seu território, mesmo quando o consórcio
público também for integrado pela União.
III - os Municípios não poderão delegar competências que
exijam execução por instrumento de direito público.
§ 2o Os
consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação
de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
§ 3o Os
consórcios públicos somente poderão celebrar parcerias público-privadas, ou
outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos
mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá
indicar de forma específica o objeto da parceria, concessão, permissão ou
autorização e as condições a que deverá atender.
§ 4o Pelo
consórcio público, ou por entidade a ele vinculada, poderão ser desenvolvidas
as ações e os serviços de saúde que correspondam aos entes consorciados,
garantido aos usuários o acesso gratuito e obedecido o disposto no art. 10 da
Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990.
Art. 4o A
constituição de consórcio público dependerá da celebração de protocolo de
intenções subscrito pelos Chefes de Poder Executivo dos entes da Federação
interessados.
Art. 5o O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam:
I - a
denominação do consórcio;
II - a
identificação de cada um dos entes signatários;
III - as
competências delegadas ao consórcio público, ou cujo exercício a este se
autorize;
IV - os
critérios para autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação
que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer autoridades e
demais esferas de governo;
V - as
condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo
de parceria;
VI - a
autorização para a gestão associada de serviços públicos, caso esta integre
os objetivos do consórcio público, explicitando seus termos e condições,
especialmente:
a) as
competências delegadas ao consórcio público, por cada ente consorciado,
especialmente se elas se referem às atividades de planejamento, de regulação,
de fiscalização ou de prestação de serviços ou obras, ou somente a algumas
delas, e respectivo prazo de delegação;
b) os
serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão
prestados;
c) a
autorização para outorgar a concessão, permissão ou autorização dos serviços,
bem como para licitar e contratar a prestação de serviços ou parcerias públicos-privadas;
d) a
exigência de que a prestação de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais aos serviços
transferidos, dependerão da celebração de contrato de programa entre o consórcio
público e cada titular dos serviços;
e) a
forma de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos,
obrigatoriamente com a demonstração contábil e econômica de cada um dos seus
componentes, bem como os critérios gerais a serem observados em sua revisão ou
reajuste;
f) o
direito de qualquer cidadão ter acesso aos documentos, estudos e planilhas
referentes aos serviços, independentemente da demonstração de seu interesse,
salvo quando, por prazo certo, forem tidos como sigilosos por decisão
adequadamente motivada da assembléia geral;
VII - a indicação da área
de atuação do consórcio, bem como a previsão de que ficam vedadas a realização
de ações e serviços fora dela, salvo para cooperar com ente da Federação ou
com consórcio público, nos termos de específica
decisão da assembléia geral;
VIII - o
reconhecimento de que, sendo constituído o consórcio público, será ele
pessoa jurídica de direito público que integra a administração indireta de
cada um dos entes da Federação consorciados;
IX - a
assembléia geral, como a instância máxima do consórcio público, composta
exclusivamente pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, que, para
determinados atos, poderão indicar substitutos;
X - as
normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a
elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
XI - como
públicas e acessíveis a qualquer do povo as reuniões de todas as instâncias
colegiadas do consórcio público, bem como, independentemente da demonstração
de interesse, todos os seus atos, procedimentos e contratos;
XII - as
hipóteses de suspensão e de exclusão do consórcio público;
XIII - o
direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações,
de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público,
inclusive as relativas à transferência de bens ou direitos, e à elaboração
e aprovação dos estatutos;
XIV - o
número, as formas de provimento e o regime jurídico dos servidores, bem como
os respectivos padrões de remuneração; e os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1o Somente
poderão celebrar contrato de consórcios os entes da Federação com territórios
contíguos, bem como o ente cujo território esteja contido no território de
qualquer destes primeiros.
§ 2o O
requisito de que os territórios sejam contíguos ou estejam contidos uns nos
outros será aferido somente no momento da celebração do protocolo de intenções.
§ 3o O
protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação
consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado pelo menos um voto a
cada ente consorciado.
§ 4o Salvo
as exceções desta Lei e as previstas no contrato de consórcio público, as
deliberações da assembléia geral exigirão mais da metade dos votos.
§ 5o Poderão
compor os órgãos colegiados do consórcio público, exceto a assembléia
geral:
I - entidades
representativas da sociedade civil;
II - representantes
de somente uma parte dos entes consorciados.
§ 6o Mediante
decisão motivada, e por prazo certo, poderá a assembléia geral limitar o
acesso a determinados atos, procedimentos, contratos ou reuniões de órgãos
colegiados do consórcio aos próprios interessados e a seus advogados, ou a
somente a estes.
§ 7o Considerar-se-á
representante legal do consórcio a pessoa física que foi eleita presidente da
assembléia geral, desde que Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§ 8o O
mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais
exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais
ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na
assembléia geral, hipótese em que será sucedido, na forma que indicarem os
estatutos do consórcio público, por quem preencha essa condição.
§ 9o O
protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial dos signatários.
§ 10. A publicação do protocolo de intenções poderá
se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da
rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto
integral.
§ 11. É nula a cláusula do protocolo de intenções
que estabeleça determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente
da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão
do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos
operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
§ 12. Dentre as hipóteses a que se refere o inciso XII
do caput deste artigo, obrigatoriamente deve constar a de exclusão, após
prévia suspensão, do ente consorciado que não consignar, em suas respectivas
leis orçamentárias anuais e créditos adicionais, as dotações suficientes
para suportar as despesas a serem assumidas com o contrato de rateio.
Art. 6o O
contrato de consórcio público será tido como celebrado quando
o protocolo de intenções for ratificado, mediante lei, por todos os entes da
Federação que o subscreveram.
§ 1o Os
entes subscritores do protocolo de intenções não são obrigados a ratificá-lo;
a ratificação pode ser realizada com reservas que, aceitas, implicarão
consorciamento parcial ou condicional.
§ 2o Mediante
previsão expressa, o contrato de consórcio público poderá ser celebrado
apenas por parcela dos signatários do protocolo de intenções, sem prejuízo
de que os demais signatários venham a integrá-lo.
§ 3o Caso
as leis mencionadas no caput deste artigo prevejam reservas, a admissão no consórcio
dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela unanimidade dos demais
subscritores do protocolo de intenções.
§ 4o Admitir-se-ão
somente reservas que digam respeito, em relação ao ente da Federação que as
apresentaram, à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do
protocolo de intenções, ou que imponham condições para a vigência de
qualquer desses dispositivos.
§ 5o Na
hipótese do § 2o deste artigo, se os demais subscritores
ratificarem o protocolo de intenções após decorrido mais de dois anos de sua
publicação, o ingresso no consórcio público dependerá da aquiescência unânime
da assembléia geral, inclusive no que se refere a eventuais reservas, devendo o
mesmo procedimento ser utilizado nos pedidos de reingresso.
§ 6o Dependerá
de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação
não subscritor do protocolo de intenções.
§ 7o As
alterações do contrato de consórcio público, inclusive em razão de reservas
admitidas, somente terão eficácia mediante publicação de seus termos por
meios iguais ou equivalentes aos adotados para a publicação do protocolo de
intenções.
§ 8o Na
hipótese de, antes da celebração do protocolo de intenções, o ente da
Federação disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, o
contrato de consórcio público será considerado celebrado independentemente da
ratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 7o Com
a vigência do suficiente número de leis de ratificação do protocolo de intenções,
o consórcio público adquirirá a personalidade jurídica de direito público,
passando a constituir a administração indireta de cada um dos entes da Federação
consorciados.
Parágrafo único. Na hipótese em que todos os entes da
Federação subscritores do protocolo de intenções se encontrarem na situação
prevista no § 8o do art. 5o desta Lei, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio
público e a aquisição da personalidade jurídica dependerão exclusivamente
da publicação do protocolo de intenções.
Art. 8o O
consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do contrato de consórcio público.
§ 1o Caso
o contrato de consórcio público não disponha em contrário, os estatutos serão
elaborados pela assembléia geral, exigida a maioria absoluta de votos para a
sua aprovação.
§ 2o Salvo
disposição em contrário dos estatutos, a sede do consórcio é a do domicílio
de seu representante legal.
§ 3o Os
estatutos do consórcio público produzirão seus efeitos mediante publicação.
§ 4o Os
entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações
do consórcio público.
§ 5o Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, locais, jornada de trabalho e denominação dos servidores do consórcio público.
Art. 9o A
qualidade de consorciado e de subscritor do protocolo de intenções é
intransferível, salvo nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do protocolo, nas
quais os novos entes da Federação serão tidos como automaticamente
consorciados ou subscritores.
CAPÍTULO
II
Da
gestão
Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio
público poderá:
I - firmar
convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, transferências
voluntárias, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - celebrar
contratos com os entes da Federação consorciados ou entidades de sua
administração indireta, sendo dispensada a licitação;
III - promover desapropriações ou instituir servidões que
sejam necessárias ao desempenho de suas finalidades, nos termos de anterior
declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social
realizada pelo Poder Público.
Parágrafo único. O consórcio público só poderá receber
ou administrar qualquer recurso econômico ou financeiro mediante os meios
previstos no inciso I do caput deste artigo, sendo-lhe vedado contratar operações de crédito
e conceder garantias.
Art. 11. As propostas de orçamento e de suas respectivas
reformulações orçamentárias serão apreciadas e aprovadas pela assembléia
geral do consórcio, mediante procedimento público previsto em seus estatutos.
Art. 12. Aprovada e publicada a proposta de orçamento ou
de reformulação orçamentária, será formalizado contrato de rateio.
§ 1o Em
cada exercício financeiro, o contrato de rateio será formalizado com observância
da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante.
§ 2o A
celebração de contrato de rateio depende da previsão de recursos orçamentários
que suportem o pagamento das obrigações contratadas, sob pena de
responsabilidade civil, administrativa e criminal dos gestores do consórcio público
e do ente da Federação contratante.
§ 3o O
prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das
dotações que o suportam, com exceção
dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual do ente da Federação contratante.
§ 4o Havendo
restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, poderá
o ente da Federação consorciado diminuir o valor dos pagamentos previstos no
contrato de rateio, desde que comunique ao consórcio público por notificação
escrita.
Art. 13. Independentemente de qualquer formalidade, é
inexigível a licitação para a celebração de contratos de rateio.
Art. 14. O contrato de rateio será regido pelo direito
privado, não se admitindo que venha a custear projeto ou atividade não específicos
ou de natureza meramente financeira, especialmente transferências e operações
de crédito.
§ 1o Na
gestão associada de serviços públicos, os titulares e o consórcio público
deverão celebrar contratos de rateio específico para cada um dos serviços, ou
dos serviços que técnica e financeiramente se complementem, de forma a
garantir a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares.
§ 2o Os
entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio.
§ 3o As
cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle
interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação
consorciados.
Art. 15. A execução das receitas e das despesas do consórcio
público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às
entidades públicas.
§ 1o Com
o objetivo de permitir o atender aos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas
dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues
em virtude de contrato de rateio, de forma a que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos.
§ 2o Fica
vedado ao consórcio público indicar como realizadas despesas genéricas, bem
como transferências ou operações
de crédito.
Art. 16. Os entes da Federação integrantes do consórcio
público, ou com ele conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e
condições da legislação de cada um.
§ 1o Os
servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico originário.
§ 2o Na
hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais
pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 17. Sem expressa previsão do contrato de consórcio
público, são vedados quaisquer pagamentos a servidores em comissão ou aos que
foram cedidos ao consórcio.
Art. 18. O representante legal do consórcio público é
o ordenador das despesas, incumbindo-lhe o dever de prestar contas nos termos da
lei.
Capítulo
III
DA RETIRADA, DA SUSPENSÃO e
da exclusão DE ENTE CONSORCIADO
art. 19. Nenhum ente da Federação poderá ser
obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
Art. 20. A retirada do ente da Federação do consórcio
público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na
forma previamente disciplinada por lei.
§ 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2o A
retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado
que se retira e o consórcio público,
inclusive as pendentes de termo ou condição.
§ 3o A
retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por
apenas dois entes implicará em extinção do consórcio.
Art. 21. Poderá ser excluído do consórcio público o
ente que subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio
com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da assembléia geral,
assemelhadas ou incompatíveis.
§ 1o A
decisão que excluir ente da Federação do consórcio exigirá a aprovação da
maioria dos entes consorciados, independentemente do número de votos que
possuam na assembléia geral.
§ 2o O
disposto no caput não se aplica nas
hipóteses em que:
I - não houver coincidência de parte das áreas de atuação
dos consórcios;
II - tenha havido prévia aquiescência da assembléia geral;
ou
III - a subscrição do protocolo de intenções para constituição
do outro consórcio tenha se dado há mais de dois anos.
§ 3o Com
exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, a aplicação da
pena de exclusão deverá ser antecedida da suspensão por doze meses, período
em que o ente integrante suspenso poderá se reabilitar.
Capítulo
IV
Da ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
dos
CONTRATOS DE consórcio público
Art. 22. A alteração ou a extinção de contrato de
consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Art. 23. No caso em que o contrato de consórcio público
não dispuser de forma diversa, as obrigações e direitos remanescentes serão
atribuídos a cada ente consorciado à razão proporcional do quanto tenham
contribuído com o consórcio público nos três exercícios financeiros
anteriores ao da extinção.
§ 1o Excetuam-se
do disposto no caput deste artigo os bens, direitos, encargos e obrigações
decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou
outra espécie de preço público, que serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
§ 2o Até
que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram
causa à obrigação.
§ 3o Com
a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará a seus órgãos
de origem.
TÍTULO
III
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CAPÍTULO
i
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24. Devem ser disciplinadas por contrato de
programa, sob pena de nulidade, as obrigações que ente da Federação,
inclusive sua administração indireta, constituir para com outro, ou para com
consórcio público, em virtude de prestação de serviços públicos por meio
de gestão associada, ou de transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput
as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive
financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
Art. 25. O contrato de programa será celebrado por dispensa de licitação e deverá atender a todas as exigências de planejamento, regulação e fiscalização fixadas ou que venham a ser fixadas pelo titular dos serviços ou pelo consórcio público.
Art. 26. O contrato de programa somente produzirá
efeitos quando em vigor contrato de consórcio público ou convênio de cooperação
entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos.
Art. 27. Mediante previsão do contrato de consórcio público
ou do convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado
por determinadas entidades que integrem a administração indireta de qualquer
dos entes da Federação interessados.
CAPÍTULO
ii
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Art. 28. Os contratos de programa deverão atender à
legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, sob pena de
nulidade, conter cláusulas que estabeleçam:
I - os serviços objeto da gestão associada e
a área em que serão prestados;
II - o prazo de vigência, que deverá ser justificado pelos
parâmetros de economicidade e amortização de investimentos;
III - a plena obediência ao estabelecido nos instrumentos
legais e administrativos de regulação em vigor ou que venham a ser editados;
IV - os aspectos gerais da fiscalização dos serviços, a qual
deverá ser exercida diretamente pelo titular dos serviços ou por pessoa de
direito público que integre a sua administração indireta, inclusive consórcio
público;
V - a indicação das obras a serem executadas, o orçamento
estimativo de cada uma delas e os prazos a serem cumpridos;
VI - a exigência de publicação de demonstrações
financeiras periódicas, no mínimo quadrimestrais, e específicas no que se
refere a cada um dos serviços e obras objeto da gestão associada;
VII - a obrigação do contratado de zelar pela integridade dos
bens vinculados aos serviços públicos objeto da gestão associada;
VIII - os bens e direitos reversíveis, que deverão abranger todos os entregues pelo titular do serviço, bem como aqueles originados de investimentos amortizados ou a serem amortizados pelas receitas emergentes da prestação dos serviços;
IX - a exigência de anuência do titular do serviço público
a qualquer alienação ou negócio jurídico que tenha por objeto bens reversíveis
ou essenciais à prestação dos serviços, inclusive os que impliquem a sua
modificação;
X - o reconhecimento de o titular dos serviços de entrar
imediatamente na posse e propriedade dos bens vinculados aos serviços, por
ocasião da extinção;
XI - os casos de extinção;
XII - o modo, o prazo e a periodicidade para fornecimento de
dados e informações;
XIII - o acesso a documentos e arquivos, inclusive sua transferência,
na hipótese de extinção do contrato;
XIV - o valor das obras, bem como das tarifas e outros preços
públicos, com a demonstração contábil e econômica de cada um dos seus
componentes, e os critérios gerais a serem observados em sua revisão ou
reajuste;
XV - a obrigação de o contratado, pelo menos ao início e ao final da gestão associada, elaborar relatório de passivo ambiental;
XVI - as penalidades a que fica sujeito o contratado em caso do não-cumprimento, ou do cumprimento defeituoso, do estabelecido ou do que vier a ser estabelecido na regulação;
XVII - a responsabilidade do titular dos serviços de declarar de utilidade ou necessidade pública, ou argüir urgência, nas desapropriações ou servidões necessárias aos serviços;
XVIII - a autorização para que, havendo declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, o contratado promova desapropriações ou institua servidões.
XIX - no caso de gestão associada parcial de serviços públicos:
a) previsão de que as tarifas e outros preços públicos serão fixados pelo titular dos serviços, diretamente ou por entidades de sua administração indireta, nelas incluído o consórcio público que integre ou venha a integrar;
b) possibilidade do titular dos serviços intervir e tomar medidas para garantir a continuidade e a preservação dos serviços ou obras por meio de decisão administrativa motivada, exarada independentemente de específica autorização legislativa ou do pagamento de prévia indenização;
XX - no caso de ser objeto a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços:
a) os encargos transferidos e a
responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
b) as penalidades nos casos de inadimplência em relação aos
encargos transferidos;
c) o momento da transferência dos serviços e os deveres relativos
a sua continuidade;
d) a indicação de quem arcará com o ônus do pessoal transferido;
e) a previsão expressa de que o pessoal transferido será recebido
a título de mera cessão, permanecendo íntegro o vínculo originário, e que,
caso não haja desligamento, é garantido o seu retorno à entidade de origem;
f) a identificação dos bens que terão apenas sua gestão e administração transferidas e os que serão efetivamente alienados ao contratado;
g) o levantamento e avaliação dos bens transferidos, antes de sua entrega e por ocasião, se for o caso, de sua reversão.
Parágrafo único. O titular dos serviços poderá alienar
onerosamente bens ou direitos por meio de contrato de programa, caso em que a
alienação será admitida apenas no valor necessário para adimplir com as
obrigações atuais ou futuras decorrentes de operações de crédito
anteriormente contratadas pelo titular e cujos recursos foram aplicados nos
serviços transferidos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A União somente participará de consórcios públicos
em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam
situados os Municípios consorciados.
Art. 30. A União poderá celebrar convênios com os consórcios
públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de
políticas públicas em escalas adequadas.
Art. 31. Somente poderão utilizar a denominação
“consórcio público” as associações de entes da Federação constituídas
nos termos desta Lei.
Art. 32. No que não contrariar esta Lei, a organização
e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação
que rege as associações civis.
Art. 33. São nulos os contratos de consórcio, convênios
de cooperação, contratos de programa ou instrumentos congêneres celebrados em
desacordo com o disposto nesta Lei.
Art. 34. O inciso IV do art. 41 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.”
(NR)
Art. 35. O caput
do art. 5o da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“V - autorizar gestão associada de serviços públicos, ou
celebrar contrato ou outro instrumento que a tenha por objeto, sem observar as
formalidades previstas na lei;
VI - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei.” (NR)
Art. 36. O art. 10 da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“XIV - autorizar gestão associada de serviços públicos, ou celebrar contrato ou outro instrumento que a tenha por objeto, sem observar as formalidades previstas na lei;
XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (NR)”
Art. 37. Os arts. 9o e 10 da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o ...............................................................................................
.......................................................................................................................
8 - autorizar gestão associada de serviços públicos ou
celebrar contrato ou outro instrumento que a tenha por objeto, sem observar as
formalidades previstas na lei.” (NR)
“Art. 10................................................................................................
.......................................................................................................................
13 - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades
previstas na lei.” (NR)
Art. 38. O caput do art. 1o
do Decreto-Lei no 201, de 27 de
fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“XXIV - autorizar gestão associada de serviços públicos,
ou celebrar contrato ou outro instrumento que a tenha por objeto, sem observar
as formalidades previstas na lei;
XXV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades
previstas na lei.” (NR)
Art. 39. Os arts. 23, 24, 26, 89 e 112 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...............................................................................................
.......................................................................................................................
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á
o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (NR)”
“Art. 24. ...............................................................................................
.......................................................................................................................
XXV - na
celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de
sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio
de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II
deste artigo serão vinte por cento para compras, obras e serviços contratados
por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por
autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências
Executivas.” (NR)
“Art. 26. As
dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o do art. 17 e no inciso III e
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o deverão ser comunicados, dentro de três dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de cinco dias , como condição para a eficácia dos atos.
..............................................................................................................
” (NR)
“Art. 89................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que:
I - aprovar ou subscrever protocolo de intenções para a
constituição de consórcio público que não observe as formalidades previstas
na lei;
II - celebrar contrato, ou instrumento congênere, que tenha
por objeto a gestão associada de serviços públicos sem obedecer as
formalidades previstas na lei;
III - tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.” (NR)
“Art. 112...............................................................................................
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar
licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos
celebrados por entes consorciados.
§ 2o Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.” (NR)
Art. 40. O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Autorização de gestão associada de serviços públicos sem respaldo legal
Art. 328. A. Autorizar gestão associada de serviços públicos sem observar as formalidades previstas na legislação.
Pena – detenção de três a cinco anos, e multa .
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da
autorização ilegal para a prestação de serviços públicos por gestão
associada.” (NR)
“Celebração
irregular de contrato de rateio de consórcio público
Art. 359-I. Celebrar contrato de rateio de consórcio público
sem prévia e suficiente previsão de recursos orçamentários.
Pena – reclusão, de um a dois anos.” (NR)
“Recusa
ou prestação defeituosa de contas de consórcio público
Art. 359-J. Recusa do gestor do consórcio público em
prestar contas, ao ente consorciado dos recursos entregues por contrato de
rateio.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incide o gestor de consórcio público
que preste contas de forma a não permitir que o valor das despesas executadas
com os recursos entregues por meio de contrato de rateio sejam consolidadas nas
contas do ente da Federação consorciado, inclusive para demonstrar o
cumprimento das obrigações previstas na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
Art. 41. O art. 10 da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Aplica-se às autarquias, consórcios públicos e fundações
públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código
de Processo Civil.” (NR)
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As associações civis de entes da Federação
que tenham sido inscritas no registro civil até a data de promulgação desta
Lei poderão ser convertidas em consórcios públicos.
§ 1o Fica
autorizada a alteração dos estatutos da associação civil, obedecidos os seus
termos, para que dela se excluam associados com o objetivo de que os
remanescentes convertam-na em consórcio público.
§ 2o A
conversão prevista no caput será
admitida desde que observado o seguinte procedimento:
I - celebração de contrato de consórcio público, antecedida
de elaboração de protocolo de intenções, bem como a sua ratificação
mediante lei dos entes que se consorciarão, dentre os quais deverão constar,
obrigatoriamente, todos os associados da associação civil a ser convertida;
II - a inscrição do contrato de consórcio público no
registro civil, que será tido como instrumento de conversão da associação
civil de direito privado em consórcio público, sendo por este sucedida em
todos os direitos e obrigações.
§ 3o O
pessoal admitido pela associação anterior, sem concurso público de provas ou
de provas e títulos, terá o seu vínculo com o consórcio extinto quando
decorridos cento e oitenta dias da inscrição no registro civil do ato de
conversão em consórcio público.
§ 4o Os
contratos celebrados pela associação civil antes da data de promulgação
desta Lei permanecerão em vigor, passando a ser regidos, no que couber, pela
Lei no 8.666, de 1993.
§ 5o A
conversão somente será admitida se houver a apresentação do contrato de consórcio
público para sua inscrição no registro civil em até dois anos da data de
publicação desta Lei.
Art. 43. O caput
do art. 11 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“IV - o contrato de consórcio público, quando instrumento
de conversão de associação civil formada exclusivamente por entes da Federação.”
(NR)
Art. 44. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios
de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos
ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,