SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a alienar os imóveis que especifica, localizados em Brasília - Distrito Federal. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
autorizada a alienar, por meio de licitação e de acordo com os procedimentos
previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os imóveis de sua
propriedade localizados em Brasília - Distrito Federal, no Setor de Autarquias
Sul - SAS, Quadra 3, constituídos por 5 lotes, com as seguintes especificações:
I - Lote 3, com área
de 525m2 e demais características constantes da matrícula nº
37.387, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal;
II - Lote 3A, com área de 800m2 e demais características
constantes da matrícula nº 32.712, do Cartório do 1º Ofício
de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
III - Lote 4, com área de 525m2 e demais características
constantes da matrícula nº 37.389, do Cartório do 1º Ofício
de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
IV - Lote 5, com área de 675m2 e demais características
constantes da matrícula nº 37.391, do Cartório do 1º Ofício
de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
V - Lote 6, com área de
675m2 e demais características constantes da matrícula nº
37.393, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.