SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a alienar os imóveis que especifica, localizados em Brasília - Distrito Federal.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a alienar, por meio de licitação e de acordo com os procedimentos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os imóveis de sua propriedade localizados em Brasília - Distrito Federal, no Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 3, constituídos por 5 lotes, com as seguintes especificações:

                        I -  Lote 3, com área de 525m2 e demais características constantes da matrícula nº 37.387, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

                        II - Lote 3A, com área de 800m2 e demais características constantes da matrícula nº 32.712, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

                        III - Lote 4, com área de 525m2 e demais características constantes da matrícula nº 37.389, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

                        IV - Lote 5, com área de 675m2 e demais características constantes da matrícula nº 37.391, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

                        V -  Lote 6, com área de 675m2 e demais características constantes da matrícula nº 37.393, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.

                        Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,