SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo
da Advocacia-Geral da União - GEATA, altera a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo
da Advocacia-Geral da União - GEATA, devida, exclusivamente, aos servidores
pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, a que se refere a Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da
Instituição, quando em exercício na AGU, conforme os valores estabelecidos no
Anexo I a esta Lei, de acordo com o nível do cargo de cada servidor.
§ 1º A GEATA será
paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA e com a Gratificação
de Atividade - GAE, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 10.480, de
2002, e a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2o Aplica-se
a GEATA às aposentadorias e às pensões.
Art. 2º O valor do
ponto utilizado para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, prevista no art. 2º da Lei
no 10.480, de 2002, passa a vigorar, a partir de 1º de
abril de 2004, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os arts 7º
e 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º Poderão
perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou Gratificação
Temporária os servidores ou empregados requisitados pela AGU, até que sejam
empossados os aprovados no primeiro concurso público para provimento de cargos
efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas
da Instituição.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT I e 200 (duzentas) do nível GT II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR IV, 14 (quatorze) de nível GR III, 29 (vinte e nove) de nível GR II e 14 (quatorze) de nível GR I.
Art. 8º Em decorrência do disposto nesta Lei, ficam extintas as
Gratificações Temporárias e as Gratificações de Representação de
Gabinete, não atribuídas a servidor ou empregado até a data de publicação
desta Lei, bem como aquelas atribuídas aos servidores referidos no § 1º
do art. 1º, ressalvado o disposto no art. 7º.
Parágrafo único. As
gratificações a que se refere o parágrafo único do art. 7º ficam
automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na
Advocacia-Geral da União." (NR)
Art. 4º Quando
vagarem, os cargos da Administração Pública Federal direta, integrantes do
quadro suplementar a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, serão transformados em cargos de Advogado
da União e os das autarquias e fundações em cargos de Procurador Federal,
sempre na categoria inicial da respectiva carreira.
Parágrafo único. Os cargos
mencionados no caput serão considerados automaticamente transformados na
data da publicação dos atos de vacância.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
1º de abril de 2004.
Art. 6º Fica
revogado o Anexo da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Brasília,
ANEXO
I
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA AGU -
GEATA
NÍVEL
DO CARGO |
VALOR EM R$ |
SUPERIOR |
766,70 |
INTERMEDIÁRIO |
405,90 |
AUXILIAR |
223,30 |
ANEXO
II
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NA AGU - GDAA
NÍVEL
DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
13,94 |
INTERMEDIÁRIO |
7,38 |
AUXILIAR |
4,06 |