SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Os
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a
proceder aos descontos referidos no art. 1o,
bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição
financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização,
valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas
condições estabelecidas em regulamento, observadas a normas editadas pelo
INSS.
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§ 2o Em qualquer circunstância, a
responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput
restringe-se à:
I - retenção dos valores
autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária
pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos
pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto
houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não
cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo
segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício
que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração
da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
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§ 5o Os
descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar
o limite de trinta por cento do valor dos benefícios.
§ 6o A
instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite
estabelecido no § 5o perderá
todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.