SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera o art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

   

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  O art. 6o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 6o  Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas a normas editadas pelo INSS.
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            § 2o  Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à:

            I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e

            II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.

            § 3o  É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
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            § 5o  Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta por cento do valor dos benefícios.

            § 6o  A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.” (NR)

                        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,