SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dá nova redação ao § 5o do art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, acrescido pelo art. 47 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

 

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O § 5º do art. 3º da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, acrescido pelo art. 47 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .......................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º  A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,