SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao § 5o do art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, acrescido pelo art. 47 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998. |
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art.
1o
O § 5º do art. 3º da Lei no 8.948, de
8 de dezembro de 1994, acrescido pelo art. 47 da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
.......................................................................................
.............................................................................................................
§
5º A expansão da oferta de
educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por
parte da União, ocorrerá, preferencialmente, em parceria com Estados, Municípios,
Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão
responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de
ensino.” (NR)
Art.
2o Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,