SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências.

  

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

Parágrafo único.  O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

Art. 2o  São órgãos de direção da ABDI:

I - a Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores;

II - o Conselho Deliberativo, composto por quinze membros; e

III - o Conselho Fiscal, composto por três membros.

                         Art. 3o  O Conselho Deliberativo será composto por oito representantes do Poder Executivo e sete de entidades privadas, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

 Art. 4o  O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

Art. 5o  Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.

Art. 6o  A nomeação da Diretoria Executiva da ABDI, para um período de quatro anos, é de livre escolha do Presidente da República, demissível ad nutum.

Art. 7o  As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8o  Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da ABDI:

I - definir os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e

II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.

                         Parágrafo único.  Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.

 

Art. 9o  São obrigações da ABDI:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas finalidades; e

IV - disponibilizar informações técnicas, creditícias, entre outras, que contribuam para o desenvolvimento industrial brasileiro.

 Art. 10.  A ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para execução das finalidades previstas nesta Lei.

Art. 11.  Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade.

§ 1o  O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2o  O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3o  O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI, e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 4o  O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.

                         Art. 12.  A ABDI, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

 Parágrafo único.  O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela ABDI.

                        Art. 13.  A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da ABDI será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3o do art. 11 desta Lei.

Art. 14.  O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

Art. 15.  Os §§ 3o e 4o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3o  Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas e de promoção de exportações e à promoção e coordenação da execução da política de desenvolvimento industrial, tecnológico e de comércio exterior, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1985, de:

                ..........................................................................................................

§ 4o  O adicional de contribuição a que se refere o § 3o será arrecadado e repassado mensalmente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de oitenta e cinco inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae, doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil e dois inteiros por cento à ABDI.” (NR)

                         Art. 16.  O art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

             “§ 2o  A remuneração de que trata o caput será de um inteiro e cinco décimos por cento do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.”  (NR)

                         Art. 17.  Constituem receitas adicionais da ABDI:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

                         Art. 18.  Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.

                         Art. 19.  O CNDI será composto por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.

 Parágrafo único.  Os membros do CNDI a que se refere o art. 18 não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.

 Art. 20.  A ABDI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

 Art. 21.  No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 8o da Lei no 8.029, de 1990, com as alterações introduzidas pelo art. 15 desta Lei.

Art. 22.  O estatuto da ABDI será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 23.  O patrimônio da ABDI, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, será imediatamente transferido à União.

                        Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,