SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a
finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial,
especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância
com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Parágrafo
único. O Serviço Social Autônomo de que trata o caput deste
artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse
coletivo e de utilidade pública, denomina-se Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial - ABDI.
Art. 2o São
órgãos de direção da ABDI:
I - a
Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores;
II - o
Conselho Deliberativo, composto por quinze membros; e
III - o
Conselho Fiscal, composto por três membros.
Art. 3o O
Conselho Deliberativo será composto por oito representantes do Poder Executivo
e sete de entidades privadas, titulares e suplentes, escolhidos na forma
estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez por igual período.
Art. 4o O
Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um
da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos na forma estabelecida em
regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez
por igual período.
Art. 5o Fica
autorizada a destituição de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas
hipóteses definidas em regulamento.
Art. 6o A
nomeação da Diretoria Executiva da ABDI, para um período de quatro anos, é
de livre escolha do Presidente da República, demissível ad nutum.
Art. 7o As
competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos
membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 8o Compete
ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da ABDI:
I - definir
os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os
prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios
para avaliação da aplicação dos recursos a ela repassados; e
II - aprovar,
anualmente, o orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades
previstas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.
Art. 9o São
obrigações da ABDI:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter
ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término
do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
III - articular-se
com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de suas
finalidades; e
IV - disponibilizar
informações técnicas, creditícias, entre outras, que contribuam para o
desenvolvimento industrial brasileiro.
Art. 10. A
ABDI firmará contrato de gestão com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior para execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 11. Na
elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade,
prevendo-se, expressamente, a especificação do programa de trabalho, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade.
§ 1o O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2o O
processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser
precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os
princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 3o O
contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração
e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI, e
conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração
para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados
de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de
especialização profissional.
§ 4o O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
Art. 12. A ABDI, para
a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de
serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser
essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato
de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e
publicidade.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio
técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela ABDI.
Art. 13. A remuneração dos
membros da Diretoria Executiva da ABDI será fixada pelo Conselho Deliberativo
em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para
profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização,
observado o disposto no § 3o
do art. 11 desta Lei.
Art. 14. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 15. Os §§ 3o e 4o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ 3o Para
atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas
e de promoção de exportações e à promoção e coordenação da execução
da política de desenvolvimento industrial, tecnológico e de comércio
exterior, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais
relativas às entidades de que trata o art. 1o
do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de
dezembro de 1985, de:
..........................................................................................................
§ 4o O adicional de contribuição a que se refere o § 3o será arrecadado e repassado mensalmente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na proporção de oitenta e cinco inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae, doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil e dois inteiros por cento à ABDI.” (NR)
Art. 16. O art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Ҥ 2o A
remuneração de que trata o caput será de um inteiro e cinco décimos
por cento do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição
instituído pelo § 3o do
art. 8o da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990.” (NR)
Art. 17. Constituem receitas adicionais da ABDI:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas;
III - as
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os
decorrentes de decisão judicial;
V - os
valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua
propriedade; e
VI - os
rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando
autorizadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 18. Fica criado o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, vinculado à Presidência da República
e presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas
nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento
industrial do País.
Art. 19. O CNDI será composto por
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os membros do CNDI a que se refere o art. 18 não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.
Art. 20. A ABDI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias a partir da sua criação, o manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Art. 21. No
prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas
reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos
recursos oriundos da contribuição social a que se referem os §§ 3o e 4o do
art. 8o da Lei no
8.029, de 1990, com as alterações introduzidas pelo art. 15 desta Lei.
Art. 22. O
estatuto da ABDI será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta
dias após sua instalação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 23. O
patrimônio da ABDI, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem
destinados, na hipótese de sua extinção, será imediatamente transferido à
União.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,