SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Reestrutura a remuneração e define as competências dos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá outras providências.

 

 

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos efetivos, agrupados em classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as três primeiras, três padrões, e, a última, quatro padrões, na forma do anexo I desta Lei.

                        Art. 2º  O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º dar-se-á conforme a correlação estabelecida no anexo II.

                        Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

                        I - a defesa sanitária animal e vegetal;

                        II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

                        III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

                        IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

                        V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

                        VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

                        VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

                        VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

                        IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

                        X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatar o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

                        XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo;

                        XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

                        XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

                        Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por áreas de especialização profissional.

                        Art. 4º A Tabela de Vencimento Básico dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º é a constante do anexo III, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2004 e 1º de janeiro de 2005.

                        § 1º Sobre os valores da tabela constante do anexo III incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

                        § 2º É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

                        § 3º A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreira ou tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

                        Art. 5º A GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1o de junho de 2004, será paga com a observância dos seguintes limites:

                        I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

                        II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

                        Art. 6º A partir de 1o de junho de 2004, a gratificação a que se refere o art. 5º  aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estiver posicionado.

                        Parágrafo único. A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse sessenta meses de percepção da GDAFA.

                        Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

                        Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do art. 4º.

                        Art.  9º Ficam revogados os arts. 26, 27, 31, o anexo I, com relação aos cargos de Fiscal Federal Agropecuário, e o anexo X, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

                        Brasília,  

                    ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO, VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2004.

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Fiscal Federal Agropecuário

 

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

      

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO VIGENTE A PARTIR DE 1o DE JUNHO DE 2004.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

III

IV

ESPECIAL

Fiscal Federal Agropecuário

II

III

I

II

C

VI

I

V

III

C

IV

III

II

II

I

B

VI

I

V

IV

III

III

B

II

I

A

V

II

IV

I

III

III

A

II

II

I

I

 

            ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALORES EM R$ VIGENTES

A PARTIR DE

JUNHO 2004

JANEIRO 2005

Fiscal Federal Agropecuário

 

ESPECIAL

IV

3.856,51

4.021,39

III

3.736,70

3.904,26

II

3.620,62

3.790,54

I

3.475,35

3.680,15

C

III

3.273,39

3.376,28

II

3.171,70

3.277,93

I

3.073,17

3.182,46

B

III

2.977,71

3.089,77

II

2.804,67

2.834,65

I

2.692,12

2.752,08

A

III

2.608,50

2.671,94

II

2.527,46

2.594,10

I

2.448,95

2.518,55