SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. |
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º As Carreiras de Auditoria da Receita
Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do
Trabalho compõem-se de cargos efetivos, agrupados em classes, A, B e
Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas,
quatro padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As Tabelas de Vencimento Básico dos
cargos das Carreiras a que se refere o art. 1º são as constantes do
Anexo II, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3o A
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que
trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos
integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em
Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente
ao somatório de:
I - trinta por cento,
incidente sobre o vencimento básico do servidor; e
II - vinte e cinco por
cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
Parágrafo único. Aplica-se
a GAT às aposentadorias e às pensões.
Art. 4º Fica criada a Gratificação de
Incremento à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função
do cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais, no percentual
de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico
de cada cargo das carreiras.
§ 1º A GIA será paga aos servidores que a ela
fazem jus, observados os seguintes parâmetros:
I - até um terço, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição
individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - um terço, no mínimo,
em decorrência da avaliação do resultado institucional e da contribuição
do conjunto de unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal e do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento das
metas de arrecadação, computadas em âmbito regional e de forma
individualizada para cada órgão; e
III - um terço, no mínimo,
em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de
unidades da Secretaria da Receita Federal e do INSS no cumprimento das metas
de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada
para cada órgão.
§ 2o Os
critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos
resultados dos órgãos, e os critérios de fixação de metas de arrecadação,
para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem
considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos.
§ 3º Para fins de pagamento da GIA, quando da
fixação das metas de arrecadação, de que trata o caput deste
artigo, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIA será
igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento,
sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos
proporcional e linearmente.
§ 4° A GIA será apurada, em cada ano,
mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de janeiro até o segundo mês
anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 5º Em relação aos meses de janeiro e
fevereiro, a GIA será apurada com base na arrecadação, acumulada de janeiro
a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril
subseqüente.
§ 6º Os integrantes das Carreiras a que se
refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GIA:
I - quando cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no
inciso I, os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial
e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 ou 5, ou
equivalentes, perceberão a GIA conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
III - calculada conforme
disposto no inciso I deste parágrafo, quando, ocupantes de cargo da Carreira
Auditoria da Receita Federal, estiverem em exercício no Gabinete do Ministro
da Fazenda, na Secretaria-Executiva, na Escola de Administração Fazendária - ESAF
e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
IV - calculada conforme
disposto no inciso I deste parágrafo, quando, ocupantes de cargo da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social, estiverem em exercício no Ministério
da Previdência Social.
Art. 5º Fica criada a Gratificação de
Incremento à Atividade de Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos
ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de
que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de
metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do
FGTS, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o
maior vencimento básico do cargo.
§ 1º A GIAFT será paga aos servidores que a
ela fazem jus, observados os seguintes parâmetros:
I - até um terço, em
decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição
individual para o cumprimento das metas de fiscalização do trabalho e de
verificação do recolhimento do FGTS;
II - um terço, no mínimo,
em decorrência da avaliação do resultado institucional e da contribuição
do conjunto de unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego,
para o cumprimento das metas de fiscalização do trabalho e de verificação
do recolhimento do FGTS, computados em âmbito regional; e
III - um terço, no mínimo,
em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de
unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de
fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS,
computados em âmbito nacional.
§ 2º Os critérios e procedimentos de avaliação
de desempenho dos servidores e dos resultados das unidades, e os critérios de
fixação de metas de fiscalização do trabalho e de verificação do
recolhimento do FGTS, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros
a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º Para fins de pagamento da GIAFT, quando
da fixação das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do
recolhimento do FGTS, de que trata o caput deste artigo, serão
definidos os critérios mínimos de resultados da fiscalização do trabalho
em que a GIAFT será igual a zero e os critérios a partir dos quais ela será
igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse
intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 4° A GIAFT será apurada, em cada ano,
mensalmente, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do
recolhimento do FGTS, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele
em que é devida a gratificação.
§ 5º Em relação aos meses de janeiro e
fevereiro, a GIAFT será apurada com base nos resultados da fiscalização do
trabalho e do recolhimento do FGTS, acumulados de janeiro a dezembro do ano
anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 6º Os integrantes da Carreira a que se
refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GIAFT:
I - quando cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no
inciso I, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 ou 5, ou
equivalentes, hipótese em que perceberão a GIAFT conforme disposto no inciso
I deste parágrafo; e
III - quando em exercício
nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego não integrantes do Sistema
Federal de Inspeção do Trabalho, definidas em regulamento, hipótese em que
perceberão a GIAFT conforme disposto no inciso I deste parágrafo.
Art. 6º O pro labore a que se referem as
Leis nºs 10.549, de 13 de novembro de 2002, e 7.711, de 22
de dezembro de 1988, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de
Procurador da Fazenda Nacional, será pago em valor correspondente a até
quarenta e um por cento, observados os seguintes parâmetros:
I - trinta por
cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos
do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e
II - onze por
cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do órgão em
âmbito nacional, em função do desempenho e das metas de arrecadação da Dívida
Ativa da União.
§ 1º A parcela do pro labore referida
no inciso II do caput, até 31 de março de 2005, será paga no valor
correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor,
observado o disposto no art. 9º.
§ 2º Para fins de pagamento da parcela
referida no inciso II do caput, os critérios e procedimentos de avaliação
de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os
critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão
estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º Para fins de pagamento da parcela
referida no inciso II do caput, quando da fixação das metas, de que
trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de
arrecadação em que a referida parcela será igual a zero e os valores a
partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de
gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 4o A parcela referida no inciso II do caput
será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos resultados da arrecadação
acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que devida a
gratificação.
§ 5º Em
relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso
II do caput será apurada com base na arrecadação acumulada de
janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês
de abril subseqüente.
Art. 7o Para
os fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º,
§ 1º, inciso III, e 6º, inciso II, será considerada a
arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º A Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos
efetivos das Carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de
Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos
integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 2001, será paga em valor correspondente a até
quarenta e um por cento, observados os seguintes parâmetros:
I - trinta por
cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos
do § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de
2001; e
II - onze por
cento, em função do alcance de metas de desempenho, na forma de regulamento
específico, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para
pagamento da parcela do pro labore referida no inciso II do caput do
art. 6º.
Parágrafo único. A parcela da GDAJ referida no inciso
II do caput deste artigo, até 31 de março de 2005, será paga no
valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do
servidor, observado o disposto no art. 9º.
Art. 9º Até
a edição dos regulamentos de que tratam o § 2º do art. 6º e
o inciso II do art. 8º, os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras
mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pro
labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei nº
10.549, de 2002, no art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de
2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
Art. 10. Os integrantes das Carreiras a que se referem
os arts. 6º e 8º, que não se encontrem no efetivo exercício
das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus ao pro
labore e à GDAJ:
I - quando cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas
regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando investidos em
cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;
III - quando em exercício
no Gabinete do Ministro da Fazenda, na Secretaria-Executiva e nos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, quando ocupantes dos cargos da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional;
IV - quando em exercício
no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva,
quando ocupantes dos cargos da Carreira de Defensor Público da União;
V - quando em exercício
em órgão da Advocacia-Geral da União, no Gabinete do Ministro da Previdência
Social, na respectiva Secretaria-Executiva e no Conselho de Recursos da Previdência
Social, quando ocupantes dos cargos da Carreira de Procurador Federal;
VI - quando em exercício
no Banco Central do Brasil, quando ocupantes dos cargos da Carreira de
Procurador do Banco Central do Brasil; e
VII - quando em exercício
nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos
demais casos.
Art. 11. As gratificações a que se referem os arts. 4o
e 5o integrarão os proventos
da aposentadoria e as pensões:
I - somente quando
percebidas pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses;
e
II - serão calculadas
pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos
sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º Às aposentadorias e pensões que vierem
a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do caput,
aplica-se a GIA e a GIAFT no valor de trinta por cento do valor máximo a que
o servidor faria jus na atividade.
§ 2º Fica
estendido às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência
desta Lei o pagamento da GIA e da GIAFT, conforme disposto no § 1º
deste artigo.
§ 3º O disposto no inciso I do caput não
se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186,
incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º,
a média aritmética a que se refere o inciso II do caput será apurada
com base no período ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês
anterior à efetiva aposentadoria.
Art. 12. Aplica-se às parcelas a que se referem os
arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso II, quanto à incorporação
aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na
legislação reguladora do pro labore e da GDAJ.
Art. 13. A remuneração, o provento da aposentadoria e
a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 14. As vantagens pessoais nominalmente
identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001, o art. 7º da Lei no
10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº
10.549, de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta
Lei.
Art. 15. Durante os dois primeiros meses seguintes à
fixação das metas de arrecadação poderão ser antecipados até cinqüenta
por cento do valor máximo da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore
referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º,
inciso II, observando-se, nesse caso:
I - a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da
antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do
mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade da compensação
integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput, o
saldo deverá ser compensado integralmente nos valores devidos em cada mês no
exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.
Art. 16. As avaliações a que se refere o art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação
do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º
e 6º desta Lei.
Art. 17. A GIA, a GIAFT e as parcelas de gratificação
de que tratam o inciso II do art. 6º e o inciso II do art 8º,
assim como a extensão dessas gratificações aos aposentados e pensionistas,
não serão pagas caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à
sua despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta
Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º.
Art. 19. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º,
2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e
os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.
Brasília,
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
Auditor
da Receita Federal Técnico
da Receita Federal Auditor
Fiscal da Previdência Social Auditor
Fiscal do Trabalho |
ESPECIAL |
IV |
III |
||
II |
||
I |
||
B |
IV |
|
III |
||
II |
||
I |
||
A |
V |
|
IV |
||
III |
||
II |
||
I |
ANEXO II
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO |
ESPECIAL |
IV |
4.934,22 |
III |
4.790,50 |
|
II |
4.650,97 |
|
I |
4.515,52 |
|
B |
IV |
4.142,67 |
III |
4.022,00 |
|
II |
3.904,86 |
|
I |
3.791,13 |
|
A |
V |
3.478,10 |
IV |
3.376,79 |
|
III |
3.278,45 |
|
II |
3.182,95 |
|
I |
3.090,25 |
b) Cargo de Técnico da Receita Federal
CATEGORIA |
PADRÃO |
VENCIMENTO
BÁSICO |
ESPECIAL |
IV |
2.561,11 |
III |
2.486,51 |
|
II |
2.414,09 |
|
I |
2.343,78 |
|
B |
IV |
2.150,25 |
III |
2.087,61 |
|
II |
2.026,83 |
|
I |
1.967,78 |
|
A |
V |
1.805,31 |
IV |
1.752,74 |
|
III |
1.701,68 |
|
II |
1.652,11 |
|
I |
1.603,99 |