SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

Reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pro labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

 

                              

 

 

 

 

 

 

 

                       O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1º  As Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho compõem-se de cargos efetivos, agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

                        Art. 2º  As Tabelas de Vencimento Básico dos cargos das Carreiras a que se refere o art. 1º são as constantes do Anexo II, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

                        Art. 3o  A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, é transformada em Gratificação de Atividade Tributária - GAT, em valor equivalente ao somatório de:

                        I - trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor; e

                        II - vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.

                        Parágrafo único.  Aplica-se a GAT às aposentadorias e às pensões.

                        Art. 4º  Fica criada a Gratificação de Incremento à Arrecadação - GIA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.

                        § 1º  A GIA será paga aos servidores que a ela fazem jus, observados os seguintes parâmetros:

                        I - até um terço, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;

                        II - um terço, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional e da contribuição do conjunto de unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento das metas de arrecadação, computadas em âmbito regional e de forma individualizada para cada órgão; e

                        III - um terço, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal e do INSS no cumprimento das metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional e de forma individualizada para cada órgão.

                        § 2o  Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados dos órgãos, e os critérios de fixação de metas de arrecadação, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamentos específicos.

                        § 3º  Para fins de pagamento da GIA, quando da fixação das metas de arrecadação, de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a GIA será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

                        § 4°  A GIA será apurada, em cada ano, mensalmente, com base na arrecadação, acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

                        § 5º  Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIA será apurada com base na arrecadação, acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

                        § 6º  Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GIA:

                        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

                        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 ou 5, ou equivalentes, perceberão a GIA conforme disposto no inciso I deste parágrafo;

                        III - calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo, quando, ocupantes de cargo da Carreira Auditoria da Receita Federal, estiverem em exercício no Gabinete do Ministro da Fazenda, na Secretaria-Executiva, na Escola de Administração Fazendária - ESAF e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e

                        IV - calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo, quando, ocupantes de cargo da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, estiverem em exercício no Ministério da Previdência Social.

                        Art. 5º  Fica criada a Gratificação de Incremento à Atividade de Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 2002, em função do cumprimento de metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.

                        § 1º  A GIAFT será paga aos servidores que a ela fazem jus, observados os seguintes parâmetros:

                        I - até um terço, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS;

                        II - um terço, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional e da contribuição do conjunto de unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, para o cumprimento das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, computados em âmbito regional; e

                        III - um terço, no mínimo, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades do Ministério do Trabalho e Emprego para o cumprimento das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, computados em âmbito nacional.

                        § 2º  Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados das unidades, e os critérios de fixação de metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico.

                        § 3º  Para fins de pagamento da GIAFT, quando da fixação das metas de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, de que trata o caput deste artigo, serão definidos os critérios mínimos de resultados da fiscalização do trabalho em que a GIAFT será igual a zero e os critérios a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

                        § 4°  A GIAFT será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.

                        § 5º  Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIAFT será apurada com base nos resultados da fiscalização do trabalho e do recolhimento do FGTS, acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

                        § 6º  Os integrantes da Carreira a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GIAFT:

                        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

                        II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 ou 5, ou equivalentes, hipótese em que perceberão a GIAFT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

                        III - quando em exercício nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, definidas em regulamento, hipótese em que perceberão a GIAFT conforme disposto no inciso I deste parágrafo.

                        Art. 6º  O pro labore a que se referem as Leis nºs 10.549, de 13 de novembro de 2002, e 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devido exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, será pago em valor correspondente a até quarenta e um por cento, observados os seguintes parâmetros:

                        I - trinta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002; e

                        II - onze por cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do órgão em âmbito nacional, em função do desempenho e das metas de arrecadação da Dívida Ativa da União.

                        § 1º  A parcela do pro labore referida no inciso II do caput, até 31 de março de 2005, será paga no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor, observado o disposto no art. 9º.

                        § 2º  Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e do resultado institucional do órgão, e os critérios de fixação de metas, para efeito do disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento específico.

                        § 3º  Para fins de pagamento da parcela referida no inciso II do caput, quando da fixação das metas, de que trata o caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de arrecadação em que a referida parcela será igual a zero e os valores a partir dos quais ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.

                        § 4o  A parcela referida no inciso II do caput será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos resultados da arrecadação acumulada de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que devida a gratificação.

                        § 5º  Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a parcela a que se refere o inciso II do caput será apurada com base na arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.

                        Art. 7o  Para os fins de aferição do desempenho institucional a que se referem os arts. 4º, § 1º, inciso III, e 6º, inciso II, será considerada a arrecadação conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.

                         Art. 8º  A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ a que refere o art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, será paga em valor correspondente a até quarenta e um por cento, observados os seguintes parâmetros:

                        I - trinta por cento, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho, nos termos do § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e

                        II - onze por cento, em função do alcance de metas de desempenho, na forma de regulamento específico, observado, como limite máximo, a cada mês, o fixado para pagamento da parcela do pro labore referida no inciso II do caput do art. 6º.

                        Parágrafo único.  A parcela da GDAJ referida no inciso II do caput deste artigo, até 31 de março de 2005, será paga no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor, observado o disposto no art. 9º.

                        Art. 9º  Até a edição dos regulamentos de que tratam o § 2º do art. 6º e o inciso II do art. 8º, os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras mencionadas nesses artigos continuarão a receber somente as parcelas do pro labore e da GDAJ previstas, respectivamente, no art. 4º da Lei nº 10.549, de 2002, no art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e no art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

                        Art. 10.  Os integrantes das Carreiras a que se referem os arts. 6º e 8º, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus ao pro labore e à GDAJ:

                        I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

                        II - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;

                        III - quando em exercício no Gabinete do Ministro da Fazenda, na Secretaria-Executiva e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, quando ocupantes dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional;

                        IV - quando em exercício no Gabinete do Ministro da Justiça ou na respectiva Secretaria-Executiva, quando ocupantes dos cargos da Carreira de Defensor Público da União;

                        V - quando em exercício em órgão da Advocacia-Geral da União, no Gabinete do Ministro da Previdência Social, na respectiva Secretaria-Executiva e no Conselho de Recursos da Previdência Social, quando ocupantes dos cargos da Carreira de Procurador Federal;

                        VI - quando em exercício no Banco Central do Brasil, quando ocupantes dos cargos da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil; e

                        VII - quando em exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, nos demais casos.

                        Art. 11.  As gratificações a que se referem os arts. 4o e 5o integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões:

                        I - somente quando percebidas pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses; e

                        II - serão calculadas pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.

                        § 1º  Às aposentadorias e pensões que vierem a ocorrer antes de transcorrido o período a que se refere o inciso I do caput, aplica-se a GIA e a GIAFT no valor de trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade.

                         § 2º  Fica estendido às aposentadorias e às pensões concedidas até o início da vigência desta Lei o pagamento da GIA e da GIAFT, conforme disposto no § 1º deste artigo.

                        § 3º  O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos de aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                        § 4º  Na hipótese de que trata o § 3º, a média aritmética a que se refere o inciso II do caput será apurada com base no período ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria.

                        Art. 12.  Aplica-se às parcelas a que se referem os arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso II, quanto à incorporação aos proventos e extensão aos aposentados e pensionistas, o disposto na legislação reguladora do pro labore e da GDAJ.

                        Art. 13.  A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

                        Art. 14.  As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, o art. 7º da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.

                        Art. 15.  Durante os dois primeiros meses seguintes à fixação das metas de arrecadação poderão ser antecipados até cinqüenta por cento do valor máximo da GIA, da GIAFT, da parcela do pro labore referida no art. 6º, inciso II, e da GDAJ referida no art. 8º, inciso II, observando-se, nesse caso:

                        I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

                        II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.

                        Parágrafo único.  Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput, o saldo deverá ser compensado integralmente nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.

                        Art. 16.  As avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conterão a verificação do resultado das metas de arrecadação previstas nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei.

                        Art. 17.  A GIA, a GIAFT e as parcelas de gratificação de que tratam o inciso II do art. 6º e o inciso II do art 8º, assim como a extensão dessas gratificações aos aposentados e pensionistas, não serão pagas caso o resultado do desempenho verificado seja inferior à sua despesa e às metas fixadas nos regulamentos específicos referidos nesta Lei.

                        Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no art. 2º.

                        Art. 19.  Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 15, os arts. 16 e 22 e os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

    Brasília, 

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Auditor da Receita Federal

 

Técnico da Receita Federal

 

Auditor Fiscal da Previdência Social

 

Auditor Fiscal do Trabalho

ESPECIAL

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I


ANEXO II

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

 a) Cargos de Auditor da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho
 

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

4.934,22

III

4.790,50

II

4.650,97

I

4.515,52

B

IV

4.142,67

III

4.022,00

II

3.904,86

I

3.791,13

A

V

3.478,10

IV

3.376,79

III

3.278,45

II

3.182,95

I

3.090,25

b) Cargo de Técnico da Receita Federal

CATEGORIA

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ESPECIAL

IV

2.561,11

III

2.486,51

II

2.414,09

I

2.343,78

B

IV

2.150,25

III

2.087,61

II

2.026,83

I

1.967,78

A

V

1.805,31

IV

1.752,74

III

1.701,68

II

1.652,11

I

1.603,99