SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências |
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional,
de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do
Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata
o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I
desta Lei.
Art. 2º O posicionamento dos atuais ocupantes dos
cargos a que se refere o art. 1º dar-se-á conforme a correlação
estabelecida no Anexo II.
Art. 3º A Tabela de Vencimento Básico dos cargos
das carreiras e dos quadros suplementares a que
se refere o art. 1º é a constante do Anexo III, com efeitos financeiros
a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005.
§ 1º Sobre os valores da tabela constante do
Anexo III incidirá, a partir de janeiro de 2004, o
índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração
dos servidores públicos federais.
§ 2º É mantida para os servidores ocupantes dos
cargos de que trata o art. 1º desta Lei
a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2
de julho de 2003.
§ 3º A remuneração, o provento da
aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da
aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
Art. 4o Não
será devido aos ocupantes da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil
o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3o
do art. 11-A da Lei no 9.650, de
27 de maio de 1998.
Parágrafo único. Dos acréscimos decorrentes da
reestruturação da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista
nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes
ao período compreendido entre 1º de abril de 2004 e o início da vigência
desta Lei.
Art. 5º A Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei nº 9.650, de 1998, e o
pro labore, previsto no art. 4º
da Lei nº 10.549, de l3 de novembro de 2002, percebidos pelos servidores
integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 1o
desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte
conformidade:
I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos
sessenta meses em que esteve no exercício do cargo; ou
II - trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria
jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Fica estendido o pagamento da GDAJ ou
do pro labore às aposentadorias e
pensões concedidas até o início da vigência desta Lei,
calculados nos termos do disposto no inciso II e com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se às
aposentadorias e pensões decorrentes do exercício
dos cargos a que se refere o art. 1º.
Art. 7º As vantagens pessoais nominalmente
identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43,
de 2001, o art. 7º da Lei no
10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549,
de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004,
ressalvado o disposto no § 1o do art. 3o.
Art. 9o Fica
revogado o § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de
1998.
ANEXO
I
ESTRUTURA DE CARGOS
CARREIRAS/CARGOS |
CATEGORIA |
Procurador
da Fazenda Nacional Advogado da União Procurador Federal Procurador do Banco Central do Brasil Defensor Público da União Quadros suplementares (art.
46 da Medida Provisória no
2229-43, de 2001) |
ESPECIAL |
PRIMEIRA |
|
SEGUNDA |
ANEXO
II
TABELA
DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO
NOVA |
|||
CARREIRA/CARGOS |
CATEGORIA |
PADRÃO |
CATEGORIA |
CARREIRA/CARGOS |
Procurador
da Fazenda Nacional Advogado
da União Procurador
Federal Procurador do Banco Central do Brasil Defensor
Público da União Quadros
suplementares (art. 46 da Medida Provisória no
2229-43, de 2001) |
ESPECIAL |
III |
ESPECIAL |
Procurador
da Fazenda Nacional Advogado
da União Procurador
Federal Procurador
do Banco Central do Brasil Defensor
Público da União Quadros
suplementares (art.
46 da Medida Provisória no 2229-43, de 2001) |
II |
||||
I |
||||
PRIMEIRA |
V |
PRIMEIRA |
||
IV |
||||
III |
||||
II |
||||
I |
||||
SEGUNDA |
VII |
SEGUNDA |
||
VI |
||||
V |
||||
IV |
||||
III |
||||
II |
||||
I |
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARREIRAS/CARGOS |
CATEGORIA |
VALORES
EM R$ VIGENTES A
PARTIR DE |
|
ABRIL
2004 |
ABRIL
2005 |
||
Procurador
da Fazenda Nacional Advogado
da União Procurador
Federal Procurador
do Banco Central do Brasil Defensor
Público da União Quadros
suplementares (art.
46 da Medida Provisória no
2229-43, de 2001) |
ESPECIAL |
6.077,95 |
6.924,10 |
PRIMEIRA |
5.489,22 |
6.335,37 |
|
SEGUNDA |
4.694,98 |
5.541,14 |
Brasília,