SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a reestruturação das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União, e dá outras providências

 

 

 

 

                        O Congresso Nacional decreta:

                        Art. 1º  As Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco Central do Brasil e de Defensor Público da União e os quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, compõem-se de cargos efetivos, divididos em categorias, na forma do Anexo I desta Lei.

                        Art. 2º  O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º dar-se-á conforme a correlação estabelecida no Anexo II.

                        Art. 3º  A Tabela de Vencimento Básico dos cargos das carreiras e dos quadros suplementares a que se refere o art. 1º é a constante do Anexo III, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004 e 1º de abril de 2005.

                
        § 1º  Sobre os valores da tabela constante do Anexo III incidirá, a partir de janeiro de 2004, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

   
                     § 2º  É mantida para os servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

                        § 3º  A remuneração, o provento da aposentadoria e a pensão não poderão ser reduzidos em decorrência da  aplicação do disposto nesta Lei, devendo eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

                        Art. 4o  Não será devido aos ocupantes da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil o Adicional de Formação Específica - AFE, a que se refere o § 3o do art. 11-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.

                       
Parágrafo único.  Dos acréscimos decorrentes da reestruturação da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil prevista nesta Lei serão deduzidas as parcelas relativas ao pagamento do AFE, referentes ao período compreendido entre 1º de abril de 2004 e o início da vigência desta Lei.


                        Art. 5º  A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, prevista nos arts. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e 11-A da Lei nº 9.650, de 1998, e o pro labore, previsto no art. 4º da Lei nº 10.549, de l3 de novembro de 2002, percebidos pelos servidores integrantes das carreiras e dos quadros suplementares de que trata o art. 1o desta Lei, integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões, na seguinte conformidade:

                        I - pela média dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses em que esteve no exercício do cargo; ou


                        II - trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.


                        Parágrafo único.  Fica estendido o pagamento da GDAJ ou do pro labore às aposentadorias e pensões concedidas até o início da vigência desta Lei, calculados nos termos do disposto
no inciso II e com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2004.

                        Art. 6º  As disposições desta Lei aplicam-se às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos a que se refere o art. 1º.

                        Art. 7º  As vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, o art. 7º da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6º da Lei nº 10.549, de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei.

                        Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004, ressalvado o disposto no § 1o do art. 3o.

                        Art. 9o  Fica revogado o § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

 

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

 

CARREIRAS/CARGOS

CATEGORIA

Procurador da Fazenda Nacional

Advogado da União

Procurador Federal

Procurador do Banco Central do Brasil

Defensor Público da União

Quadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória no 2229-43, de 2001)

ESPECIAL  

PRIMEIRA

SEGUNDA

 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA/CARGOS

CATEGORIA

PADRÃO

CATEGORIA

CARREIRA/CARGOS

Procurador da Fazenda Nacional

Advogado da União

Procurador Federal

Procurador do Banco Central do Brasil

Defensor Público da União

Quadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória no 2229-43, de 2001)

ESPECIAL

III

ESPECIAL

Procurador da Fazenda Nacional

Advogado da União

Procurador Federal

Procurador do Banco Central do Brasil

Defensor Público da União

Quadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória no 2229-43, de 2001)

II

I

PRIMEIRA

V

PRIMEIRA

IV

III

II

I

SEGUNDA

VII

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

 

CARREIRAS/CARGOS

CATEGORIA

VALORES EM R$ VIGENTES

A PARTIR DE

ABRIL 2004

ABRIL 2005

Procurador da Fazenda Nacional

Advogado da União

Procurador Federal

Procurador do Banco Central do Brasil

Defensor Público da União

Quadros suplementares (art. 46 da Medida Provisória no 2229-43, de 2001)

ESPECIAL

6.077,95

6.924,10

PRIMEIRA

5.489,22

6.335,37

SEGUNDA

4.694,98

5.541,14

 

                         Brasília,