SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera o inciso III do art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O
inciso III do art. 4o da Lei no
6.766, de 19 de dezembro de l979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - ao
longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non
aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;” (NR)
Art. 2o O
licenciamento ambiental de dutos deverá observar critérios e parâmetros que
garantam a segurança das populações e a proteção do meio-ambiente, conforme
estabelecido na legislação específica.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,