SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

 

Altera o inciso III do art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e dá outras providências.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o  O inciso III do art. 4o da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de l979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;”  (NR)

Art. 2o  O licenciamento ambiental de dutos deverá observar critérios e parâmetros que garantam a segurança das populações e a proteção do meio-ambiente, conforme estabelecido na legislação específica.

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília,